ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 5.410-5.439) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 5.401-5.406).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional sustentando a existência de omissão quanto à tese de "necessidade de valoração da avença à luz dos arts. 112 e 113 do CC" (fl. 5.415).<br>Afirma que a Corte local não se manifestou em relação à "contraditória e equivocada premissa fática de que a Agravada teria negado o cumprimento das obrigações, já que, na forma do registrado pela desembargadora relatora, ela confirmou que os serviços foram prestados, negando, porém, a remuneração" (fl. 5.415).<br>Alega "a falta de controvérsia e/ou a confissão de fatos no âmbito do processo civil geram efeitos processuais. A confissão e/ou confirmação da parte faz prova do fato jurídico, consoante preconizam o artigo 212, I, do CC, e os artigos 384, II e III, e 389, do CPC, cuja violação se aponta no recurso, afinal a matéria, repita-se, foi debatida nos votos vencidos e, portanto, integrarem a decisão para todos os efeitos  ..  Isso porque, a ausência de liquidez do título teria se fundado na suposta imprecisão acerca do percentual e da base de cálculo do contrato, ao passo que a suposta incerteza decorreria da "falta de prova do cumprimento da contraprestação". Ora, se o percentual e a respectiva base de cálculo são confirmados pela Agravada e, portanto, confessos e incontroversos, não haveria de se falar em obscuridade alguma quanto a liquidez da obrigação. Da mesma forma, confessada a contraprestação não se poderia cogitar de ausência de prova do seu cumprimento, dispensada à luz do art. 374, II e III do CPC" (fl. 5.417).<br>Aponta que "a r. decisão vergastada se equivocou ao concluir que o conteúdo dos arts. 341, 371, 373, II e § 1º, 374, II e III, 389, 509, § 2º, 771 e 917 do CPC, 129, 187, 212, I, 408, 421, 422, 474 e 884 do CC /2002, 24 e 33 da Lei n. 8.906/1994, não foi analisado pela Corte local, pois desnecessários para a resolução da controvérsia. Isso porque, ao contrário do que concluiu o Eminente Relator, todas as matérias tratadas no recurso especial - essenciais à solução da lide - foram devidamente enfrentadas pelo v. acórdão recorrido, estando, portanto, devidamente prequestionados os dispositivos indicados" (fl. 5.425).<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e7 do STJ, destacando que "o recurso especial não reclama a interpretação de cláusula contratual, mas apenas que se verifique, a partir do que restou delineado na decisão acerca do título executivo (previsão dos percentuais referentes aos honorários de êxito cuja base de cálculo foi pré-fixada pelas partes, bem como o valor mensal do serviço prestado a possibilitar o cálculo aritmético do montante total devido), se o v. acórdão recorrido errou ou não ao reconhecer a falta de liquidez do título" (fl. 5.433).<br>Acrescenta que "é possível extrair-se que a divergência apontada não decorreu de circunstâncias específicas do caso concreto, mas sim de entendimentos diversos quanto a mesmíssima situação fático-jurídica, sendo igualmente desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório e/ou interpretação de cláusula contratual" (fl. 5.434).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 5.448-5.463).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 5.401-5.406):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 5.227-5.249).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.567-4.568):<br>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS.<br>1. Apelo<br>2. Embargos à execução alicerçada em título extrajudicial. A execução foi proposta pela apelante 2, tendo como executada a apelante 1.<br>O título executivo é representado por um contrato de prestação de serviços advocatícios, pelo qual o apelante 2 se compromete a adotar as medidas administrativas e/ou judiciais indicadas na cláusula primeira do referido contrato.<br>Sentença de procedência nos embargos à execução.<br>A certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos imperiosos e que devem estar presentes para possibilitar o sucesso da pretensão executória, sem os quais, ao menos pelo meio executivo, o credor jamais terá sucesso.<br>É do próprio contrato que se deve retirar tais requisitos, permitindo-se tão somente meros cálculos aritméticos, se necessário for.<br>Não é o que ocorre no caso presente.<br>Contrato confuso, do qual não se extrai o valor do débito do executado e, tampouco, se há certeza e exigibilidade, na medida em que a executada informa que o exequente não cumpriu com suas obrigações. Extinção da execução.<br>2. Apelo 1<br>Insurge-se a primeira apelante quanto ao valor dos honorários de sucumbência.<br>Sem dúvida, o valor arbitrado pelo juiz a quo não remunera apropriadamente os causídicos que empreenderam a defesa do embargante, apelante 1. Contudo, aplicada a regra prevista no § 2º do art. 85 do CPC, os montantes resultantes atingiriam valores exorbitantes, que remunerariam muito além do que seria razoável.<br>Exatamente por isso, entra um aspecto que decorre de norma constitucional e infraconstitucional, que veda o enriquecimento sem justa causa. Sim, porque quando se reconhece que a exorbitância de um valor remuneratório, que chegaria as raias da abusividade, não representa, porque muito além do razoável e coerente, aquilo que seria justo, razoável e proporcional para a remuneração do trabalho feito, o excesso representa um enriquecimento sem justa causa.<br>Nesta trilha, há de se buscar um outro critério que permita a fixação do justo valor dos honorários sucumbenciais.<br>E é o próprio apelante que traz a solução ao formular o pedido subsidiário para o caso de não atendimento do pedido principal, alicerçado no argumento de que o valor arbitrado pelo juiz a quo seria ínfimo diante do valor da causa ou do proveito econômico, assim como também o seria considerado o esforço, a qualidade e a dinâmica do trabalho desenvolvido. Neste aspecto, tem razão.<br>Assim, considerado a qualidade do trabalho, o zelo profissional, o esforço dos causídicos para demonstrar ao Colegiado Julgador o direito do seu cliente, o tempo levado, majora-se os honorários para o valor indicado no voto.<br>Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo apelo, desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.650-4.655).<br>Acórdão submetido ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, dando parcial provimento ao recurso de apelação da Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta, nos termos da seguinte ementa (fls. 5.080):<br>ART. 1.030, II DO CPC. AFRONTA OCORRENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. Feito que retorna para o fim do art. 1.030, II do CPC, exclusivamente no tocante ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão em R$200.000,00, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa. Obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º do CPC, conforme as teses fixadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1906618 - SP (Tema 1076). Juízo de retratação exercido. Acórdão nos termos do voto do desembargador designado para lavrar o acórdão.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.714-4.758), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão recorrido deixou de observar, omitindo-se, portanto, que o percentual (12%) e respectiva base de cálculo (débito tributário projetado na data do contrato a ser desconstituído - R$ 44.480.293,99) dos honorários ad exitum revelava-se INCONTROVERSO" (fl. 4.720),<br>(b) arts. 341, 373, II e § 1º, e 374, II e III, do CPC/2015 e 112 e 113 do CC/2002, afirmando não haver qualquer dúvida quanto ao objeto, aos termos, aos valores contratados e à sua base de cálculo.<br>Defende que "os termos contratados e o quantum da verba honorária ajustada jamais foram objetos de impugnação por parte da RECORRIDA" (e-STJ fl. 4.731) e que "o fato das partes só terem aditado à mão o percentual da alínea "a" da Cláusula Segunda, deixando de fazê-lo quanto a isso na alínea "c" não eiva de obscuridade a remuneração pactuada, até porque evidente que o aditamento da primeira disposição contratual atrai por consectário lógico o aditamento da segunda, sendo certo, outrossim, que a própria inicial sequer direciona questionamento neste sentido. Muito pelo contrário, a RECORRIDA CONFIRMA EXPRESSAMENTE os termos ajustados tal como narrado na inicial da execução, revelando-se os mesmos, portanto, incontroversos" (fl. 4.734),<br>(c) arts. 371 e 389 do CPC/2015 e 212, I, do CC/2002, aduzindo que "os e-mails (anteriores à rescisão) não deixam margem para dúvidas, a própria SUAM reconhece expressamente que o trabalho de BARREIRA lhe rendera um êxito superior à R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), consignando, inclusive, a plena SATISFAÇÃO DO SERVIÇO ao afirmar categoricamente ter "valido a pena todo o trabalho", propondo ainda o pagamento parcelado dos honorários" (fl. 4.739),<br>(d) arts. 112, 113, 129, 187, 408, 421, 422, 474 e 884 do CC/2002, alegando que "não faz mesmo sentido que se empreste valoração jurídica que permita afastar a incidência da multa penitencial do contrato de honorários, pois significa isso legitimar o abuso do direito (art. 187, do CC) de rescisão contratual como instrumento legítimo de revisão e diminuição do valor ao qual a Devedora se obrigou a pagar, fazendo tábula rasa do pacta sun servanda, da boa-fé objetiva (art. 422, do CC) e da função social do contrato (art. 421, do CC) com vistas ao enriquecimento sem causa da SUAM, vedado no art. 884, do CC" (fl. 4.743).<br>Acrescenta que "a executividade da cláusula  penitencial  emerge de estipulação contratual (pacta sun servanda) e do inadimplemento da obrigação, de modo que para afastar a multa no caso de rescisão unilateral da avença, caberia a SUAM demonstrar a culpa da contratada na execução do contrato, cujo ônus não se desincumbiu, sendo absolutamente desvirtuada a discussão acerca da efetivação do êxito pelo RECORRENTE ou não, muito embora tenha sido por ele pormenorizadamente demonstrado em sua inicial e nos demais documentos juntados pela própria RECORRIDA" (fls. 4.748-4.749),<br>(e) arts. 509, § 2º, 771 e 917 do CPC/2015, por entender que "tanto o percentual quanto a base de cálculo (valor do débito a ser desconstituído) são incontroversos, de modo que perfeitamente possível a liquidação do débito mediante simples cálculo aritmético" (fl. 4.749) e<br>(f) arts. 24 e 33 da Lei n. 8.906/1994, ponderando que "não se revela razoável e muito menos proporcional que a rescisão contratual imotivada pelo Cliente, considerada abuso de direito pela jurisprudência, tenha o condão de retirar a liquidez e exigibilidade de uma disposição ajustada de livre e comum acordo, redigida, sempre bom ressaltar, pela própria SUAM, conforme observa-se do timbre do contrato" (fl. 4.751).<br>Menciona que "se a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC/02, sendo que, lado outro, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, segundo art. 17 do CEOAB, não há como afastar-se a exigibilidade da cláusula penitencial ajustada, pois do contrário estar-se-ia privilegiando o abuso de direito em detrimento de direito legítimo assegurado por lei" (fl. 4.751).<br>Requer, por fim, a distribuição por prevenção ao Ministro MARCO BUZZI e em razão do processamento do AREsp n. 999.964/RJ.<br>No agravo (fls. 5.297-5.330), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 5.352-5.378).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Incialmente, a Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos/STJ prestou informações acerca da inexistência de conexão deste processo com o AREsp n. 999.964/RJ (fl. 5.399), razão pela qual não há falar em prevenção.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 4.654):<br>Não se está negando o direito do embargante de haver honorários, contudo, não pela forma escolhida, isto é, via execução por título extrajudicial, porque para isso teria que comprovar certos requisitos, todos perfeitamente detalhados no acórdão, o que não fez.<br>Se são ou não devidos honorários, a matéria deverá ser posta em sede de ação de conhecimento porque, reafirmo, ausentes os requisitos para a execução extrajudicial.<br>Curioso, pois o próprio embargante, quando fundamenta este recurso, diz que este relator ao interpretar o contrato não atentou para os termos dos artigos 112 e 113 do Código Civil.<br>Primeiramente, a interpretação foi feita apenas para demonstrar a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, tudo no plano processual. No plano material, nenhuma interpretação existe e nem poderia ser feita porque o processo sequer tinha condições de prosseguir.<br> .. <br>Antes de finalizar, assento que o embargante almeja o prequestionamento dos art. 341, art. 353, art. 373, II e § 1º, art. 374, II e III e art. 489, § 1º, IV, todos do CPC, bem como art. 112, art. 113, art. 129, art. 187, art. 212, I, art. 421, art. 422 e art. 884, do CC e art. 24 e art. 33, da Lei nº: 8.906/1994.<br>A exceção dos artigos 112 e 113 do Código Civil, enfrentado pelo embargante a ponto de permitir que este relator refutasse seus argumentos, os demais foram apenas indicados para prequestionamento, sem que o embargante tenha traçado uma linha sequer para informar as razões pelas quais entende teriam sido eles violados. Assim, não tem este relator condições de enfrentar as ponderações do embargante sobre os demais artigos porque simplesmente elas não existem.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No mais, o TJRJ reconheceu que o contrato que fundamentaria a execução não configurava obrigação líquida, certa e exigível, decidindo com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 4.572-4.573):<br>No caso sub exame, sabe-se que o título é um contrato de prestação de serviços advocatícios, mas quanto a remuneração, tudo é muito confuso, a começar sobre o percentual que não se sabe se é 12% ou 12,5%. E sobre que base  Diz a letra "a" da cláusula 2 " sobre a projeção do débito constituído pelo período fiscalizado, compreendido entre janeiro de 2000 à dezembro de 2006 de R$44.480.293,99" (sic), ou seja, sobre o valor do "débito", ou seria êxito.<br>Mas não fosse isto, ainda existe uma remuneração ordinária mensal, de R$35.000,00.<br>Pois muito bem, a cláusula de rescisão, proíbe o rompimento nos 60 primeiros meses, mas se ocorrer, como de fato ocorreu, "considerar-se-ão vencidos os honorários advocatícios compreendidos no período de carência fixado nesta cláusula, ..) (grifo nosso) (§ 1º, da cláusula 5ª). Ora, há de se perguntar, que honorários previstos "nesta cláusula", posto que na cláusula 5ª não há valor de honorários. E mais, ainda que se considerasse os honorários previstos no contrato, então, a pergunta seria, quais deles, os de R$35.000,00 ou os resultantes da incidência do percentual de 12 % (ou 12,5%) sobre uma base não muito clara, para não dizer totalmente obscura.<br>Por aí já se nota que liquidez não há em hipótese alguma.<br>E nem certeza e nem exigibilidade se vislumbra, porque não se sabe se o contratado cumpriu com as obrigações contratuais para vir pleitear R$ 20.191.640,07, pois a apelante 1 as nega, entendendo que nada deve porque o apelante 2 não prestou todos os serviços.<br>O art. 798 do CPC dispõe que ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir o feito com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento. E no caso presente, essa prova inexiste e, portanto, não justifica o pleito de execução extrajudicial.<br>Está bem claro a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>O art. 803 do CPC dispõe ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. E esta nulidade pode até ser pronunciada pelo juiz, de ofício. No caso, a questão foi levantada em sede destes embargos.<br>O Tribunal de origem, com base nos arts. 798 e 803 do CPC, reconheceu a nulidade da execução diante da ausência de requisitos indispensáveis ao título que se pretende executar. Portanto, o conteúdo dos arts. 341, 371, 373, II e § 1º, 374, II e III, 389, 509, § 2º, 771 e 917 do CPC, 129, 187, 212, I, 408, 421, 422, 474 e 884 do CC/2002, 24 e 33 da Lei n. 8.906/1994, não foi analisado pela Corte local, pois desnecessários para a resolução da controvérsia. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.<br>Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>Além disso, para alterar as conclusões do aresto impugnado e reconhecer que o título executado é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta (SUAM) contra a execução promovida por Barreira de Oliveira Consultoria Jurídica Empresarial, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A execução tinha como objeto o pagamento de honorários advocatícios pactuados em contrato que previa remuneração mista, incluindo honorários mensais fixos (pro labore) e honorários condicionados ao êxito (ad exitum). A SUAM, por sua vez, alegou a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, além de apontar falhas na prestação dos serviços advocatícios.<br>A sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos extinguindo a execução sob o fundamento de que o título executivo não preenchia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigido pelo art. 783 do CPC. Além disso, fixou os honorários de sucumbência em R$ 10.000,00.<br>Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram apelação. Barreira de Oliveira Consultoria Jurídica Empresarial (1ª apelante) buscava o prosseguimento da execução, enquanto SUAM (2ª apelante) pleiteava a majoração dos honorários de sucumbência.<br>No julgamento das apelações, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a extinção da execução, sob o entendimento de que o contrato não apresentava os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para a execução por título extrajudicial.<br>O acórdão destacou que o contrato era confuso, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários e à comprovação do cumprimento das obrigações contratuais pela exequente (fls. 4.572-4.574).<br>Os honorários de sucumbência foram majorados de R$ 10.000,00 para R$ 200.000,00, considerando o zelo profissional, a qualidade do trabalho e o esforço dos advogados da SUAM (fl. 4.575).<br>Houve divergência no julgamento. A Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves, relatora originária, e o Desembargador Gilberto Clovis Farias Matos votaram por dar provimento parcial ao recurso de Barreira de Oliveira, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos honorários mensais fixos (pro labore) e à multa contratual, por entenderem que esses valores eram líquidos e exigíveis (fls. 4.579-4.583). No entanto, prevaleceu o voto do Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, que manteve a extinção da execução.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O TJRJ consignou que "o próprio embargante, quando fundamenta este recurso, diz que este relator ao interpretar o contrato não atentou para os termos dos artigos 112 e 113 do Código Civil. Primeiramente, a interpretação foi feita apenas para demonstrar a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, tudo no plano processual. No plano material, nenhuma interpretação existe e nem poderia ser feita porque o processo sequer tinha condições de prosseguir" (fl. 4.654).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, fundamentado nos arts. 798 e 803 do CPC, declarou a nulidade da execução em razão da ausência dos requisitos essenciais ao título executivo. Assim, deixou de examinar os dispositivos invocados pelos recorrentes (arts. 341, 371, 373, II, e § 1º, 374, II e III, 389, 509, § 2º, 771 e 917 do CPC; arts. 129, 187, 212, I, 408, 421, 422, 474 e 884 do CC/2002; e arts. 24 e 33 da Lei n. 8.906/1994), por reputá-los irrelevantes para a solução da controvérsia. Diante da ausência de prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de obrigação líquida, certa e exigível, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.