ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. DEFICIÊNCIA NO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br>1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Puma Proteção Veicular - Associação de Benefícios dos Condutores do Brasil contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 283/STF, e 284/STF, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) (fls. 274/278).<br>A parte agravante, em suas razões, alega que houve o prequestionamento da matéria de ordem pública, como enriquecimento ilícito e ilegitimidade ativa, e que a análise do recurso não requer reexame de acervo fático probatório, mas sim a correta aplicação dos dispositivos legais violados.<br>A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 292).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. DEFICIÊNCIA NO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br>1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 214):<br>Consumidor e processual. Seguro. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré.<br>O sistema processual civil pátrio não admite a inovação recursal, de modo que não pode ser apreciada, no julgamento desta apelação, a impugnação da seguradora acerca da existência do sinistro e dos danos dele decorrentes, uma vez que não foi aventada na origem.<br>Arguição de ilegitimidade ativa que não se sustenta, pois deve ser aferida "in status assertionis".<br>Indenização securitária devida. Previsão expressa de proteção a danos causados a terceiros.<br>Agravamento do risco não comprovado. Valor a ser aferido em liquidação.<br>Ajuda participativa. Decisão que acolheu parcialmente embargos declaratórios que foi expressa e cristalina a respeito da possibilidade de abatimento.<br>RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHHECIDA.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 186, 884, 927 do Código Civil.<br>Busca afastar o dever de indenizar o veículo sinistrado e eventuais terceiros, uma vez que não houve a comprovação do dano material.<br>Aduz que a negativa de cobertura pela associação se deu em razão da comunicação tardia do sinistro.<br>Alega enriquecimento ilícito da parte recorrida, que não possui legitimidade para cobrar indenização por dano material em favor de terceiro.<br>Pois bem.<br>Cuida-se na origem de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais proposta por Silvia Helena Honorio de Lima contra Puma Proteção Veicular - Associação de Benefícios dos Condutores do Brasil, buscando a autora o pagamento de indenização em razão de sinistro envolvendo seu veículo.<br>A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a parte ré ao ressarcimento dos danos aos veículos envolvidos, com valor a ser objeto de liquidação por arbitramento, e ao ressarcimento dos gastos em aplicativo de deslocamento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação da parte ré, negou provimento ao recurso, reconhecendo que a indenização securitária é devida, com previsão expressa de proteção a danos causados a terceiros, além de não ter sido comprovado o agravamento do risco. Confira-se (e-STJ, fls. 217/218):<br>(..)<br>Por sua vez, tratando-se de matéria de ordem pública a também somente nesta sede recursal aventada preliminar de ilegitimidade ativa, embora possa ela ser analisada, não pode ser acolhida.<br>Isso porque as condições da ação (inclusive a legitimidade ad causam) devem ser aferidas in statu assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial.<br>(..)<br>Sobreleva, no caso concreto, para fim de aferição da legitimidade ad causam, que a autora sustenta fazer jus ao recebimento de indenização securitária por danos causados ao seu veículo e aos de terceiros e se tal indenização é ou não devida é questão de mérito.<br>No mérito, portanto, como bem consignado na origem faz mesmo jus a demandante ao pagamento de tal indenização, primeiro porque, como se observa da ficha de filiação ao seguro em questão, há expressa previsão de "amparo as despesas ocorridas com terceiro" (fls. 26 e seguintes).<br>E, ainda, porque conforme bem consignado na origem, "a versão de fl. 46 não inviabiliza o pagamento da indenização, inexistindo ato doloso ou culpa grave no evento", até porque "a mera alegação de que haveria de ser comprovado o mal súbito não socorre o réu que, em verdade, não apresenta nenhuma outra explicação para o evento, sendo certo que não há descrição de majoração dos riscos" (fls. 134).<br>Com efeito, inclusive por se tratar de relação de consumo, caberia à seguradora que o condutor do veículo teria, de alguma forma, agravado o risco, o que não ocorreu.<br>A respeito do valor da indenização a ser paga, não assiste à apelante insistir na necessidade de apresentação de 3 (três) orçamentos pela autora (que se limitou à apresentação de um para cada veículo envolvido no acidente), já que a sentença foi expressa ao consignar que a aferição do valor da indenização será objeto de liquidação de sentença.<br>No mais, tampouco há que se falar na necessidade de esclarecimentos acerca da necessidade "de que a requerente, ora apelada, em caso de sinistro, deve arcar com ajuda participativa em caso de acionamento" (fls. 194), mormente porque a decisão que acolheu em parte os embargos declaratórios que foram opostos na origem foi cristalina ao permitir "o abatimento do valor relativo ao reparo do automóvel assegurado na forma contratualmente prevista", observando, apenas, que a ajuda participativa "somente se aplica ao reparo do próprio veículo assegurado ou objeto da proteção pela ré e, ainda, tem como limite máximo o previsto no contrato tendo como base o valor dos danos ao automóvel assegurado, sendo claro que em caso de perda total é impossível a cobrança de franquia" (fls. 155).<br>Enfim, mais não é preciso que se diga para demonstrar que deve ser mantida incólume a sentença objurgada, cujos fundamentos são ora ratificados, ex abundantia e como permite o artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>No que concerne à alegada ofensa ao art. 884 do CC, alega a parte recorrente que, "por ser matéria de ordem pública, com fito de evitar inclusive o desequilíbrio econômico entre as partes e enriquecimento ilícito do autor, ora recorrido, deve ser reformada a sentença a fim de reconhecer a ilegitimidade da parte autora, ora recorrida, quanto a cobrança de dano material em favor de terceiro" (fl. 236).<br>Da leitura do acórdão, constata-se que incide na hipótese o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões do recurso estão dissociadas do fundamento do acórdão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa, ao argumento que deve ser aferida "in status assertionis".<br>Quanto à tese de violação aos arts. 186 e 927 do CC, aduz que é indevida condenação ao pagamento de danos materiais, porquanto o recorrido não comprovou o dano emergente sofrido, e a negativa de cobertura pela associação se deu em razão da comunicação tardia do sinistro.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do dever de indenizar demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.