ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO MONITÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>4. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt no REsp n. 2.035.481/CE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 888-889).<br>Em suas razões (fls. 895-905), a parte agravante alega que "os fundamentos da r. decisão agravada, com o devido respeito, estão equivocados. O debate trazido à baila não foi o reexame de matéria fático-probatória, proibido pelo enunciado da Súmula 07 do STJ. Ao revés, foi unicamente matéria de direito, conforme indicado no Agravo de Instrumento rejeitado" (fl. 901).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 909-910).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO MONITÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>4. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt no REsp n. 2.035.481/CE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 648-650):<br>Civil e Processo Civil - Ação Monitória - Sentença de procedência - Prova suficiente para a ação monitória - Ônus da prova da parte autora atendido - Impossibilidade de exigir prova negativa - Ônus da prova da parte requerida - Acionada que não produziu nenhum elemento de convicção - Sentença mantida.<br>I - Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita, sem eficácia de título executivo, da obrigação do devedor, cabendo ao credor anexar à inicial, na forma do §2º do dispositivo mencionado, a memória de cálculo da dívida, sob pena de indeferimento da exordial, conforme previsto no §4º daquela norma;<br>II - Os documentos juntados com a inicial são provas escritas suficientes para instruir a ação monitória, tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe impunha o art. 373, inciso I, do CPC. Precedentes do STJ;<br>III - Por outro lado, considerando que o inadimplemento é fato negativo, não se pode exigir a produção de sua prova da parte autora, cabendo à parte requerida, então, o ônus de comprovar o pagamento da dívida, na esteira do art. 373, inciso II, do CPC;<br>IV - Na presente hipótese, a parte requerida não produziu nenhuma prova do pagamento da dívida, inexistindo razão para modificação da sentença;<br>V - Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 665-674 e 679-685).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 687-705), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, porque "incabível a condenação de honorários de sucumbência de origem pelo tribunal recursal, sob pena de configurando supressão de grau de jurisdição e desvirtuamento da competência recursal" (fls. 697-698);<br>(ii) art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC, "em decorrência da ausência de cálculos descriminando o débito, requisito essencial para propositura da ação monitória" (fl. 704).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da Súmula n. 7/STJ (fls. 754-762).<br>No agravo (fls. 767-775), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 778-795.<br>Examino as alegações.<br>O Tribunal de origem acolheu os aclaratórios opostos pela parte ora recorrente, "para corrigir o erro material detectado no sentido de decotar do Acórdão embargado o capítulo atinente à majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11 do CPC, mantendo inalterados os demais termos daquela decisão colegiada" (fl. 673).<br>Logo, não há interesse recursal relativo à indicada violação do art. 85, § 11, do CPC, pois o Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da pretensão submetida a esta Corte.<br>No que diz respeito à suscitada afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, no acórdão que acolheu os embargos declaratórios apresentados pela parte adversa, a Corte local assinalou (fls. 683-685):<br>Efetivamente, a sentença proferida não estabeleceu a condenação da parte embargada em custas e honorários advocatícios, sendo omissa neste particular aspecto. Sendo assim, a supressão da omissão em apreço é medida que se impõe.<br>A título de reforço, os honorários advocatícios são consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública, podendo ser revistos mesmo de ofício:<br> .. .<br>Com efeito, incorreu o Acórdão embargado em evidente omissão no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo o ônus da sucumbência deve ser atribuído exclusivamente à parte embargada, com a condenação desta última ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º e 3º do CPC  .. .<br> .. .<br>Sendo assim, sagrando-se vencedora a parte embargante, a parte embargada deve responder integralmente pelo pagamento das custas processuais e verba honorária, fixando esta em 11% sobre o valor do débito, já considerando no referido percentual o trabalho adicional do advogado em sede recursal.<br>O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, porquanto "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt no REsp n. 2.035.481/CE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO E AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E CARTÃO BNDES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESCRIÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM DESACORDO COM A NARRATIVA DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS VERBETES 284 E 83 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da reforma da sentença.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. A pretensão reformatória formulada em desacordo com a narrativa fática do julgado atrai a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>4. Em agravo interno, é defeso suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões ao recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.495/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1.  .. .<br>2. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29.3.2019)<br>2.1. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissão.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.051.237/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam as teses acerca de suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco de supressão de instância e desvirtuamento da competência recursal, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Por sua vez, em relação à afirmada ofensa ao art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 654):<br>No caso dos autos, a prova escrita trazida com a inicial - contrato de compra e venda de imóvel, cópias de cheques, planilha de cálculos juntada em 03/07/2019 - é suficiente para instruir a monitória.<br>De tal modo, rever a conclusão do acórdão recorrido, a fim de verificar a presença dos requisitos para a ação monitória, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório da demanda, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, as quais igualmente impedem a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> .. .<br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos acerca da existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. .<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325-327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.<br> .. .<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 888-889) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.