ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 320-333) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 314-316).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, "uma vez que não se enfrentou de forma adequada a tese relativa à possibilidade de desmembramento e penhora parcial do imóvel, sobretudo diante de sua metragem nitidamente atípica, o que afasta a aplicação irrestrita da impenhorabilidade do bem de família" (fl. 330).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "a análise acerca do desmembramento atingir áreas essenciais da propriedade não demanda reanálise das provas ou fatos, pois trata-se de fato incontroverso que é possível o desmembramento sem descaracterização do imóvel e que a área sobre a qual se pretende não é aquela ocupada pela residência familiar" (fl. 331).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 337-346), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 314-316):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 247):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA de parte ideal de bem imóvel indicado como "bem de família" dos agravantes - Laudo técnico que comprova a utilização da propriedade para residência dos executados e de seu núcleo familiar - Desmembramento que afetará áreas essenciais da moradia - Situação na qual prevalece a proteção constitucional e legal do instituto previsto pela Lei nº 8.009/90 - Precedentes desta C. 37ª Câmara - Decisão reformada RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 269-276).<br>Em suas razões (fls. 278-291), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão vergastado, apenas dispõe que o desmembramento pretendido afetará áreas essenciais da propriedade, em flagrante prejuízo à sua utilização doméstica essencial. Contudo, ignorou que a existência de parecer técnico em sentido ao contrário ao disposto e que se deve garantir da atividade satisfativa da execução" (fl. 287) e<br>(b) arts. 1.072 do CC e 1º da Lei n. 8.009/1990, afirmando que "o v. acórdão recorrido desconstituiu a penhora sobre o imóvel indicado como "bem de família", mantendo-o em sua integralidade, mesmo com perícia e opinião do Il. Oficial do Registro de Casa Branca - SP de que o desmembramento não atingiria áreas essenciais à moradia dos Recorridos" (fl. 287).<br>Afirma que "o terreno do imóvel penhorado era composto por quatro lotes que foram unificados e hoje formam um imóvel de 1.440m  de terreno, sendo que a casa que é efetivamente utilizada para a moradia dos Recorridos representa 197m , aproximadamente 13% da área total do terreno, única metragem e construção que devem ser protegidas pela impenhorabilidade" (fl. 288).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 297-306).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Strazza Maq Ltda., Paulo Sérgio Strazza, Lucia Helena Gaiardo Strazza, Lucio Levi Strazza e Simone Elisa Rosa Strazza em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A (anteriormente Petrobras Distribuidora S/A), que autorizou o desmembramento e a penhora de parte do imóvel de matrícula n. 10.453, do Registro de Imóveis de Casa Branca/SP, sob o argumento de que a parcela destacada não seria essencial à moradia dos executados.<br>A execução foi proposta em razão de inadimplemento de obrigação assumida em Contrato de Confissão de Dívida com Parcelamento de Débito e Fiança. Após o deferimento da penhora sobre o referido bem, os executados alegaram sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, o que foi inicialmente acolhido. A exequente, entretanto, requereu a realização de perícia, sustentando que o imóvel poderia ser desmembrado sem prejuízo à residência dos devedores, tese acolhida pelo juízo de origem.<br>Irresignados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento. A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em sua integralidade, ao fundamento de que as áreas objeto de desmembramento  como canil, lavanderia, varais e espaços arborizados  integram o núcleo essencial da residência dos agravantes, estando protegidas pela Lei nº 8.009/90 (fls. 271-273).<br>Cinge-se, portanto, a controvérsia à possibilidade de penhora de parte ideal de imóvel reconhecido como bem de família, para fins de satisfação do débito exequendo.<br>Inicialmente inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem reconheceu que "a prova pericial produzida atesta que o imóvel serve de moradia, e o desmembramento pretendido atinge áreas de utilização comum do núcleo familiar dos agravantes" (fl. 252).<br>Consignou que "acerca do desmembramento consta que as áreas atingidas envolvem: canil, lavanderia, varais, áreas arborizadas (com árvores frutíferas), e rede de esgoto (fls. 1.045-1.066). Nesse sentido, constam do laudo técnico fotos ilustrativas do imóvel comprovando que se trata de propriedade de uso estritamente residencial" (fl. 252).<br>Concluiu que, "o desmembramento pretendido afetará áreas essenciais da propriedade, em flagrante prejuízo à sua utilização doméstica essencial" (fls. 252--253).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à conclusão de que o desmembramento pretendido afetará áreas essenciais da propriedade, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Strazza Maq Ltda. e seus sócios contra decisão em execução de título extrajudicial ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A, que havia autorizado o desmembramento e a penhora de parte de imóvel, sob o fundamento de que a área destacada não seria essencial à moradia dos executados.<br>A execução decorreu de inadimplemento de contrato de confissão de dívida com parcelamento e fiança. Embora inicialmente reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, o Juízo de origem, após perícia requerida pela exequente, entendeu possível o desmembramento sem prejuízo à residência, deferindo a penhora parcial.<br>Inconformados, os executados interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 37ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso, reconhecendo a impenhorabilidade integral do imóvel, ao entender que as áreas objeto de desmembramento  como canil, lavanderia, varais e espaços arborizados  integram o núcleo essencial da moradia, estando abrangidas pela proteção da Lei n. 8.009/1990.<br>Conforme destaca a decisão ora recorrida, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ficou assentado que "o desmembramento pretendido afetará áreas essenciais da propriedade, em flagrante prejuízo à sua utilização doméstica essencial" (fls. 252--253).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - no sentido de que o desmembramento pretendido afetará áreas essenciais da propriedade - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, conforme a decisão agravada , o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.