ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPOTÂNEO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 272/273, proferida pela presidência desta Corte, que não conheceu do agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Beatriz Irene Nathalia de Almeida em face de acórdão assim ementado (fl. 231):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - DESCABIMENTO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ, COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, uma vez que a interposição de agravo de instrumento não implica comparecimento espontâneo da parte.<br>Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 249).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPOTÂNEO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido.<br>A parte agravante sustentou a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, indicar o artigo que seria objeto do dissídio.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>Além disso, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>De toda forma, ainda que assim não fosse, o recurso não prosperaria.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem afastou a a alegação de nulidade da citação, na medida em que o comparecimento espontâneo se deu mediante a apresentação de defesa, a qual ficou configurada com a interposição de agravo de instrumento após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No acórdão também consta que ficou demonstrada a ciência da parte agravante a respeito da ação.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão estadual (fls. 232/236):<br>Absolutamente descabido sustentar a existência de nulidade da citação, vez que a apelante compareceu nos autos, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e interpôs agravo de instrumento (nº 2175456-61.2022.8.26.0000).<br>E nos termos do artigo 239, §1º "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."<br>Observe-se que não há qualquer ofensa ao que foi decidido na decisão de fl. 142, pois mesmo que a procuração outorgada para o seu patrono não mencionasse o poder para receber a citação, evidente que os atos praticados após a sua publicação demonstram claramente a ciência da apelante sobre a existência da ação.<br>E apenas para que não pairem dúvidas, também não existe ofensa ao entendimento do STJ: "de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes." (AgInt no AR Esp 2411942 / MA), pois no caso dos autos, configurada a apresentação de defesa da apelante após ter sido indeferido o benefício da justiça gratuita, com a interposição de Agravo de Instrumento, já citado. (..)<br>Soma-se a isso que o advogado da apelante, ao peticionar nos autos, junta uma procuração com indicação de endereço inexistente (fls. 137 e 146). E ao ser indagado pelo Juiz de 1ª instância, afirma que desconhece se sua cliente mudou de endereço, observando que a ele não compete informá-lo, sendo ônus da parte autora (fl. 155).<br>Nesse contexto, se depreende que a apelante tem plena ciência da presente demanda, deixando transparecer a tentativa, que tangencia a má-fé, de procrastinar o andamento do feito.<br>Esta Corte, sobre o tema, possui entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de ato de defesa, supre a necessidade ou irregularidade de citação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEVANTAMENTO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Ademais, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).<br>5. A Corte local assentou que, a despeito da ausência de intimação da parte recorrente para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária, ela compareceu espontaneamente aos autos, sem demonstrar nenhuma intenção de quitar o débito executado, além de que o juiz da execução restituiu o prazo de protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo o TJSP, ocorreu o transcurso do lapso de adimplemento espontâneo da dívida, com o referido comparecimento dos recorrentes aos autos executivos, mas sem o necessário depósito integral do pagamento. Por isso, era descabida a anulação dos atos processuais posteriores à falha na intimação (incluindo o levantamento de constrições patrimoniais), assim como era de rigor a manutenção dos encargos do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 891 E 884 DO CC/02. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.078.015/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Óbice da súmula 211/STJ.<br>3. Não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade (REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.877.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30/6/2021.)<br>Nesse cenário, o Tribunal de origem entendeu que ficou regularizada a citação em razão do comparecimento espontâneo da parte agravante com apresentação de defesa, a qual ficou caracterizada mediante interposição de agravo de instrumento em face de decisão indeferindo o pedido da parte agravante de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.<br>Com efeito, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita se caracterizou, neste caso, como ato efetivo de defesa, suprindo o ato citatório.<br>Vale destacar que, no âmbito do agravo de instrumento, foram apresentados documentos pela parte agravante, como comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda (fl. 183), juntados especificamente para comprovação de que a parte agravante não possuía recursos para arcar com as despesas do processo de origem.<br>A apresentação de tais documentos particulares para impugnar decisão proferida nos autos de origem, assim, indica que a parte tinha ciência da ação, como destacou o Tribunal.<br>Assim, não há que se falar em divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e o entendimento deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto .