ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. MANDATO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COISA JULGADA.<br>1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pelo executado em face da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (AREsp). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a essa decisão.<br>O agravante alega que o acórdão recorrido não se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por isso que está equivocada a decisão agravada ao negar provimento ao AREsp com fundamento na Súmula 83 da Casa. Explica que, enquanto o STJ entende que a taxa de juros de mora (taxa legal) deve corresponder à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o acórdão recorrido negou-se a adotá-la no caso concreto.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. MANDATO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COISA JULGADA.<br>1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, a fim de facilitar o entendimento da questão versada no AgInt, apresento o contexto em que ela está inserida.<br>Na demanda indenizatória de origem, em fase de execução, o juiz de primeiro grau deixou de receber a impugnação apresentada pelo executado, que iterpôs agravo de instrumento, sobrevindo acórdão assim ementado (fl. 392):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. INVIÁVEL A ANÁLISE DOS QUESTIONAMENTOS DO EXECUTADO SOBRE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVIDO À VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. II. A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO AFASTA O DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO ATÉ QUE HAJA A SUA EFETIVA QUITAÇÃO. LOGO, ESTANDO A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO VINCULADA AO VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E, POR COROLÁRIO LÓGICO, EM EXCESSO DE EXECUÇÃO OU EM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>Após isso, o executado interpôs recurso especial (REsp), no qual alega que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 406, 884 e 885 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002); os artigos 4º, 322, 505 e 833 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015); o artigo 13 da Lei 9.065/1995; os artigos 84, 90 e 91 da Lei 8.981/1995; o artigo 39 da Lei 9.250/1995; o artigo 61 da Lei 9.430/1996; o artigo 30 da Lei 10.522/2002; o artigo 14 da Lei 8.847/1994; e o artigo 6º da Lei 8.850/1994. Contesta a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M). Defende a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com outros índices, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes, conforme entendimento do STJ. Argumenta que a aplicação dessa taxa não viola a coisa julgada e que também não há preclusão para discutir a matéria, que é de ordem pública e diz respeito a obrigação (prestação) de trato sucessivo;<br>B) o artigo 27 da Lei 12.919/2013. Aduz que o IGP-M não é o índice oficial de inflação e que, em condenação judicial, é mais adequado aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E);<br>C) os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>No REsp, afirma-se também que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, que já decidiu que a Selic é a taxa aplicável para juros de mora.<br>Como o REsp não foi admitido, o executado manejou, sucessivamente, AREsp, que não foi provido; embargos de declaração, que foram rejeitados; e, por fim, o presente AgInt, em que ele contesta a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>O executado defendeu no REsp e volta a defender no presente AgInt a incidência da taxa Selic, tese que, com a devida vênia, julgo improcedente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a existência de coisa julgada.<br>Depois de ler novamente as peças dos autos e de ponderar com atenção a abordagem do agravante, tenho reforçada a convicção do acerto da decisão agravada, na qual reputei inviável o acolhimento do pedido de aplicação da taxa Selic, indeferido pelo acórdão estadual.<br>Com relação a essa questão, assinalei na decisão agravada que a modificação, na execução, do percentual de juros de mora fixado no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 do CC/2002, só tem sido admitida na hipótese em que o título exequendo omitiu-se sobre o tema ou no caso de título proferido em momento anterior à vigência do CC/2002.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.  .. .<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Inafastável a Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1886657/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)<br>PROCESSO CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.  .. .<br>3. Colhe-se dos autos, que a decisão exequenda determinou a utilização da taxa SELIC para atualização das parcelas pretéritas. Em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp 1622340/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NA TAXA DE JUROS DE MORA. OFENSA A COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1.792.606/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NA TAXA DE JUROS DE MORA. OFENSA A COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "se a sentença é posterior ao novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. (REsp 1.112.746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/08/2009).  .. .<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.091.705/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br>1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.<br>2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.<br>3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.<br>4. "Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).<br>5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.<br>(REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXEQÜENDA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DO CC/02 QUE FIXA JUROS DE 6% AO ANO. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE JUROS DE 6% AO ANO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CC E DE 12% AO ANO A PARTIR DE ENTÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.<br>I - Se a sentença exeqüenda foi proferida anteriormente a 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do CC/02) e determinava juros legais ou juros de 6% ao ano, esta deve ser a taxa aplicada até o advento do Novo CC, sendo de 12% ao ano a partir de então, em obediência ao art. 406 desse diploma legal c/c 161, § 1º do CTN.<br>II - Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.<br>III - No presente caso, a decisão exeqüenda foi proferida em 1º de abril de 2002 e determinou a aplicação de juros de 6% ao ano. Assim, o entendimento do Tribunal de origem de que os juros são de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/02 e de 12% a partir de então não configura violação à coisa julgada. Precedente de caso análogo: REsp nº 814.157/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 02/05/2006.<br> .. .<br>V - Recurso especial parcialmente provido, apenas para consignar como termo inicial dos juros a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.<br>(REsp nº 901.756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2007, DJ 2/4/2007)<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br>1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.<br>2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)<br>Também destaquei que a alteração, na execução, do índice (fator) de correção monetária ofende a coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora no percentual previsto na lei nova.<br>2. No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.211.244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios ou da taxa de correção monetária na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.486/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017).<br>2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no REsp n. 1.672.973/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.)<br>Além disso, acrescentei que estão sujeitas à preclusão as questões (incluindo-se as de ordem pública) decididas no processo e que não tenham sido oportunamente impugnadas. Os erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, sem ofensa à preclusão, mas isso não se aplica aos critérios de cálculo definidos no título exequendo.<br>Ilustro:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. 4. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. .<br>3.O entendimento desta Corte firmou-se  no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão  (AgInt no REsp 1.958.481 /RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022, sem grifo no original).  .. .<br>5. Agravo interno des provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.878/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. ENUNCIADO N. 83/STJ.  .. . II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020; e AgInt no REsp 1.718.803/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019. III - No mais, é cediço que deve ser observado o comando do título executivo judicial, no tocante aos juros de mora, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.884/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; e AgInt no RMS 62.506/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.  .. . VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRONUNCIAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADOS EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE DA CONDENAÇÃO APURADO PELOS CREDORES. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR, COM CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS QUANDO ATINGIDO O VALOR TOTAL DA DÍVIDA INDICADO PELOS PRÓPRIOS CREDORES, E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUE FOSSE RECALCULADO O SALDO DEVEDOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, APÓS O DÉBITO DE CADA PARCELA. DECISÃO QUE, NA PARTE EM QUE REJEITOU A ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA, NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. REAPRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  .. . 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3. Conquanto tenha deferido o pedido dos credores de que a quantia a eles reconhecida por sentença fosse paga mediante penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor - cessando os descontos no mês em que atingido o valor total por eles próprios indicado -, é certo que o magistrado, na mesma decisão, não acolheu o pedido de que o saldo devedor fosse recalculado, com a inclusão de juros de mora e correção monetária, após o débito de cada uma das parcelas. Sem que tenha sido apresentado o competente recurso contra essa parte da decisão, a pretensão de atualização da conta posteriormente reapresentada pelos credores - concernente aos juros e à correção - ficou obstada pela preclusão, conforme corretamente concluiu o magistrado de primeiro grau, cuja decisão deve ser restabelecida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.745.408/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 12/4/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FRAUDE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.  .. . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública (juros de mora), quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.074/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>No caso, o Tribunal de Justiça afastou a pretensão de aplicação da taxa Selic por entender que isso implicaria ofensa à coisa julgada.<br>Leia-se (fls. 386-391):<br>Embora a incidência de juros moratórios e correção monetária se trate de matéria de ordem pública (isto é, matéria que pode ser discutida a qualquer tempo pelo juízo e inclusive de ofício), uma vez decidida, não mais é possível examiná-la, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)  mister à coisa julgada material (arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil).<br>Na situação em tela, o título executivo judicial, em relação ao ponto, assim referiu:<br>Páginas 47-50 do processo 5000226-33.2015.8.21.0098/RS, evento 3, PROCJUDIC6 e páginas 01-09 do processo 5000226-33.2015.8.21.0098/RS, evento 3, PROCJUDIC7:<br>(..) Destarte, o montante devido pelo réu a título de dano material, pela renúncia do acordo, perfaz R$ 21.657,68 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), importância que deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar do protocolo do acordo (4/8/2010, fl. 58), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação (10/3/2016).<br>Por fim, além dos valores renunciados, não havendo prova de que tenha o demandado repassado o valor percebido em relação ao acordo firmado com a ré no processo que tramitou na Comarca de Porto Alegre, impõe-se o pagamento do montante de R$ 15.464,90 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), correspondentes ao valor levantado em seu nome já descontados os 20% de honorários advocatícios, também mantidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, igualmente, a contar da data do acordo (4/8/2010, fl. 58), acrescidos de juros de mora de 12%, a contar do levantamento sem repasse ao cliente (18/12/2013, fl. 108).<br>(..)<br>Em apreciação equitativa do caso, portanto, e tendo por base os vetores acima explicitados, entendo que o montante a ser indenizado, a título de dano moral, a fim de proporcionar na parte autora satisfação de semelhante intensidade ao dano experimentado, deverá atingir a cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Eis as razões que conduzem à parcial procedência dos pedidos.<br>3. DISPOSITIVO<br>Diante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CARLOS AGENOR BLOTZ contra MAURÍCIO DAL AGNOL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o efeito de:<br>3.1 CONDENAR o réu a pagar ao autor o montante de R$ 21.657,68 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização pelos danos materiais, que deverá ser corrigido pelo IGP- M, a contar do protocolo do acordo (4/8/2010, fl. 58), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação (10/3/2016);<br>3.2 CONDENAR o demandado no pagamento ao autor da importância de R$ 15.464,90 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do protocolo do acordo (4/8/2010, fl. 58), acrescidos de juros de mora de 12%, a contar do levantamento sem repasse ao cliente (18/12/2013, fl. 108); e<br>3.3 CONDENAR o réu no pagamento em favor do autor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos morais, valor esse que deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar do arbitramento (data desta sentença), e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação (10/3/2016).<br>Minimamente sucumbente o autor, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (..)<br>Páginas 08-17 do processo 5000226-33.2015.8.21.0098/RS, evento 3, PROCJUDIC8:<br>(..) Diante de toda a situação exposta, a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos materiais é medida imperativa, consoante destacado em sentença.<br>O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar da data em que realizado levantamento de alvará, isso porque não se trata de acréscimo ao valor da condenação, mas mera recomposição inflacionária da moeda. Relativamente aos juros de mora, aplica-se o mesmo posicionamento, haja vista que o caso reclama a incidência do disposto no artigo disposto no art. 670 1  do Código Civil. Já o termo final de incidência dos encargos é a data do efetivo pagamento, não havendo falar em data final o dia do despacho que determinou o bloqueio de todo o patrimônio do apelante (ação cautelar 021/1.14.0009933-3).<br>Sobre o tema:<br> .. <br>Quanto aos danos morais, mostra-se evidente o agir ilícito do réu, uma vez que, consoante exposto, frustrou a expectativa do autor em receber os valores lastreados em titulo já transitado em julgado.<br>No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que não há critérios predeterminados para a aferição do quantum. Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.<br>Portanto, diante do "abalo" sofrido pela parte autora, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se mostra justo e razoável, mormente em face das características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sendo que tal importância se encaixa as circunstâncias concretas do caso, ao mesmo tempo em que não destoa dos valores balizados por esse colendo Tribunal. Tal valor deverá ser corrigido pelo IGP-M a partir da data da prolação da sentença, acrescido, ainda, de juros legais, estes a contar da citação.<br>Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.<br>Ante o disposto no art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em favor do procurador da parte apelada, os quais vão fixados em 16% sobre o valor da condenação.<br>Páginas 35-40 do processo 5000226-33.2015.8.21.0098/RS, evento 3, PROCJUDIC8:<br>(..) Ante o exposto, voto no sentido de desacolher os embargos de declaração. (..)<br>Páginas 46-50 do processo 5000226-33.2015.8.21.0098/RS, evento 3, PROCJUDIC9 e páginas 01-07 do processo 5000226-33.2015.8.21.0098/RS, evento 3, PROCJUDIC10:<br>(..) Da mesma maneira, relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante das indenizações arbitradas, também não prospera a inconformidade apresentada.<br>Com efeito, e não obstante o esforço argumentativo do recorrente, não se vislumbra no acórdão recorrido a alegada negativa de vigência a dispositivo de lei federal. Ao contrário, o que se constata é a devida observância, pelo Órgão Julgador, do comando normativo contido no art. 670 do Código Civil, o qual expressamente assim dispõe:<br> .. <br>Ainda, impende destacar a manifesta a sintonia existente entre o entendimento manifestado no acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, a exemplo do seguinte julgado:<br> .. <br>Páginas 36-44 do processo 5000226-33.2015.8.21.0098/RS, evento 3, PROCJUDIC10 e páginas 08-16 do processo 5000226-33.2015.8.21.0098/RS, evento 3, PROCJUDIC11:<br>(..) Quanto à pretensão de incidência de juros de mora a partir da data da decisão que fixou a condenação, e não da data da citação, cumpre ressaltar que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reparo algum a decisão no ponto. A propósito:<br> .. <br>Desse modo, por serem temas já examinados por decisão transitada em julgado (coisa julgada material), é inviável o exame dos questionamentos do executado quanto à aplicação cumulativa de juros moratórios e de correção monetária sobre os valores executados, e à substituição de tais encargos pela Taxa SELIC.<br>A coisa julgada, formada com relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora, obsta a rediscussão desses pontos na execução. Ao adotar essa linha de raciocínio, o acórdão recorrido colocou-se de acordo com a jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.