ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C. C. COBRANÇA DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE LUCAS DE CASTRO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente no tocante à Súmula 7/STJ e deficiência do cotejo analítico (fls. 338-339).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não merece prosperar, pois impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigência do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>Alega que o caso não demanda reexame probatório, porquanto a questão discutida é apenas de direito, e que o art. 884 do Código Civil trata de matéria de ordem pública (fls. 342-347).<br>Não foi apresentada a impugnação ao agravo interno (fl. 351).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C. C. COBRANÇA DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou que: a) não foi demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; b) incidia, ao caso, o óbice da Súmula 7/STJ; e c) deficiência de cotejo analítico (fls. 314-316).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o art. 884 do CC/02 trata de matéria de ordem pública e que, por isso mesmo, não se sujeita à preclusão (fls. 321-324).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende o reconhecimento de que a vedação do enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal (fls. 302-305).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o momento processual para alegar toda a matéria de defesa é a contestação, nos termos do que dispõe o art. 336 do Código de Processo Civil, e que o tema relativo às supostas parcelas pagas, após a dissolução da união estável, não se trata de matéria de ordem pública. Confira-se:<br>Não vinga o argumento da recorrente no sentido de que não ocorreu a preclusão consumativa em relação às supostas parcelas pagas após a dissolução da união estável porque não se trata, em absoluto de matéria de ordem pública.<br>Ora, o momento processual para alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que pretende impugnar o pedido da parte autora é a contestação, nos termos do que dispõe o artigo 336, do Código de Processo Civil.<br>Tampouco pode ser considerada prova nova a alegação, uma vez que que a prova nova não pode versar sobre conteúdo que já era de conhecimento das partes, havendo necessidade da deflagração de um fato novo após o ajuizamento da ação, ou que fora descoberto e acessado pela parte em momento posterior, o que não se aplica ao caso em questão  ..  (fls. 293-294).<br>Convém esclarecer que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a matéria de ordem pública é aquela que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e, como bem consignado pelo Tribunal de origem, o pagamento realizado entre as partes não se trata de matéria de ordem pública.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o recurso não reúne condições de admissibilidade uma vez que a revisão da tese relativa à preclusão, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.