ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SINGULAR. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.<br>1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. do 1.021 c/c art. 249 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, autuado como expediente avulso (fls. 1-1 e-STJ), em face de decisão singular da Presidên cia do Superior Tribunal de Justiça de fls. 508-509 e-STJ, em que não foi conhecido o recurso especial da parte agravante.<br>Em razões de agravo interno (fls. 2-54 e -STJ), a parte agravante alega que "a análise do recurso especial não provoca o reexame do conjunto probatório, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática, afastando-se a vedação contida no Enunciado n. 07 da Súmula do STJ" (fl. 6 e-STJ).<br>Há certidão de trânsito em julgado à fl. 509 e-STJ.<br>Devidamente intimada, a parte agravada alega a intempestividade do agravo interno (fls. 18-28 e-STJ).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SINGULAR. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.<br>1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. do 1.021 c/c art. 249 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Não se mostra possível conhecer do presente agravo interno.<br>Conforme se nota dos autos, o prazo de interposição do agravo interno em relação à decisão de fls. 508 se iniciou em 18/2/2025 e terminou em 12/3/2025, sendo que a petição do agravo interno foi protocolizada em 13/03/2025, conforme certidão de fls. 55.<br>Portanto é claramente intempestivo o recurso, nos termos do art. 1.021 c/c art. 219 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ressalto que o agravante sustenta a tempestividade do agravo apontando a suspensão dos prazos processuais nos dias 3, 4, 5 de março de 2025 em razão do Carnaval.<br>No entanto, conforme a Portaria STJ/GP n. 790/2024 , apenas a segunda e a terça-feira de Carnaval determinam a suspensão dos prazos processuais.<br>Dessa forma, inviabiliza-se o conhecimento do presente recurso, nos termos dos arts. 219, 994, VIII, e 1.003, §5º, do CPC/2015.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, a decisão agravada foi publicada no dia 20 de outubro de 2021 (fl. 1606 e-STJ) e o agravo interno somente foi interposto no dia 19 de novembro de 2021. A certidão de fl. 1609 e-STJ informa o trânsito em julgado da decisão agravada no dia 17 de novembro de 2021. 2. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no AREsp n. 1.977.126/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXPEDIENTES AVULSOS. RECURSOS PROTOCOLADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão monocrática transitou em julgado em 23/3/2023, e o primeiro agravo interno foi protocolado somente em 27/5/2023. 2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 4. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 2.276.375/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.021, C/C O 249 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c o art. 249 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.105.812/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019).<br>Fica a parte agravante cientificada de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.