ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 209-215) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 204-206).<br>Em suas razões, a parte alega que ficou comprovada a divergência, destacando que "ambos os julgados enfrentam questões jurídicas idênticas às enfrentadas no acórdão recorrido, distinguindo-se apenas pela origem territorial. Não há nos paradigmas qualquer elemento fático ou contratual que os torne inaplicáveis à hipótese dos autos, o que satisfaz plenamente o requisito da similitude fática, exigido pela jurisprudência do STJ para a comprovação de dissídio" (fl. 211).<br>Segundo afirma, "em ambos os casos, as decisões paradigmas reconhecem, expressamente, estar-se diante de crédito educativo privado e, mesmo assim, afirmam a aplicabilidade do entendimento consolidado pelo STJ no Resp 1.155.684/RN" (fls. 211-212).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 216.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 204-206):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 72-73):<br>Ementa: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Crédito educacional. Fundação privada. Relação de consumo. IRDR 17. Declinação de ofício. Possibilidade.<br>Caso em exame<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO em que se discute a possibilidade de declinação de ofício da competência para o foro do domicílio do Réu, sob fundamento de relação gerida pelo CDC. II.<br>Questão em discussão<br>2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a incidência do CDC ao contrato de crédito educativo firmado com a Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED e a possibilidade de declinação de ofício da competência. III. Razões de decidir<br>3. Se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica que deriva da concessão de crédito privado com fins estudantis, pois se enquadra como consumidor o estudante que utiliza o serviço como destinatário final, assim como se configuram fornecedores as exequentes que prestam serviços educacionais e de concessão de crédito, sendo, inclusive, remunerados, por mensalidades e taxa de administração (artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC).<br>4. Não obstante o caráter assistencial e educativo, sem fins lucrativos, a FUNDACRED é entidade privada e sua natureza jurídica de fundação não tem o condão de afastar a aplicação das normas de proteção e defesa inseridas no CDC.<br>5. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o IRDR 17 do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, segundo o qual, "nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício."<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º, caput e § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR 17.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 122-127).<br>Em suas razões (fls. 140-155), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial por violação dos arts. 2º e 3º do CDC, sustentando a existência de "entendimento consolidado no julgamento do Resp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de crédito educativo (financiamento estudantil)" (fls. 122-145).<br>Segundo argumenta, "o CDC não incide nas relações contratuais relativas a crédito educativo, sejam elas governamentais ou privadas, justamente por suas peculiaridades" (fl. 145).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 184).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Fundação de Crédito Educativo (Fundacred) e pelo Centro de Educação Superior de Brasília (CESB) contra Diogo Rodrigues Loiola e Mariza Rodrigues dos S. de Loiola, em razão do inadimplemento de contrato de crédito educativo. A ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou de ofício da competência para o foro do domicílio dos réus, em Ceilândia/DF, com base na caracterização da relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) (fls. 81-82).<br>O Juízo de origem declinou de ofício da competência, ao reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes. Na decisão, entendeu-se que os estudantes se enquadram como consumidores, por utilizarem o serviço de crédito educativo na condição de destinatários finais, enquanto a Fundacred e o CESB atuam como fornecedores, ao prestarem serviços educacionais e de concessão de crédito, remunerados por mensalidades e taxa de administração.<br>A fundamentação baseou-se nos art. 2º e 3º do CDC e na presumida vulnerabilidade dos consumidores, aplicando-se o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17 do TJDFT, que autoriza a declinação de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor (fls. 82-83).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 7ª Turma Cível do TJDFT, manteve a decisão de primeira instância, desprovendo o agravo de instrumento interposto pela Fundacred e CESB. O acórdão reafirmou a incidência do CDC na relação jurídica, destacando que a natureza jurídica de fundação privada sem fins lucrativos da Fundacred não afasta a aplicação das normas de proteção ao consumidor. Além disso, o acórdão destacou que a situação dos autos é distinta do precedente do STJ no REsp 1.155.684/RN, que trata de crédito educativo em âmbito de programa governamental, como o FIES, não aplicável ao caso de crédito privado para fins educacionais (fls. 72-80).<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do crédito educativo, em razão do caráter social do programa.<br>No caso, ficou delineado no acórdão recorrido que, "quanto as alegações de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão do julgamento pelo STJ do REsp 1.155.684/RN, Tema 350, submetido ao rito dos repetitivos, a Corte de Justiça sedimentou posicionamento no sentido de ser inaplicável o CDC na hipótese de crédito educativo fomentado no âmbito de programa educacional governamental (FIES), situação distinta do caso dos autos, que trata de mútuo concedido por entidade privada para fins educacionais. O crédito previsto na Lei nº 8.436/1992 trata de Programa de Governo, mantido pela União, de modo que, na hipótese a Caixa Econômica Federal atua apenas na qualidade de preposta, sem que haja aplicação de recursos da instituição financeira" (fls. 85-86).<br>Essas premissas fáticas não foram verificadas nos julgados paradigmas, de modo que não ficou configurada a divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude entre os arestos comparados.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>Conforme destacado, a matéria tratada no REsp n. 1.155.648/RN - inaplicabilidade do CDC na hipótese de crédito educativo fomentado no âmbito de programa educacional governamental (FIES) - não se confunde com o caso dos autos, o qual envolve mútuo educacional concedido por entidade privada.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.