ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação da parte para que promova o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. Não atendida a determinação no prazo assinalado, considera-se deserto o recurso, em atenção ao disposto na Súmula 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega p rovimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Claudio Cesar da Silva contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de deserção.<br>Afirma que, embora o comprovante de pagamento do recurso especial não contenha o código de barras, é possível verificar que o pagamento ocorreu de forma regular, posto que o valor pago e o favorecido estão corretos. Nesse sentido, com base na instrumentalidade das formas e na primazia do julgamento de mérito, pleiteia o afastamento da deserção.<br>Contrarrazões ofertadas pelo Banco Inter S/A (fls. 723-727) e pela RT Máquinas e Implementos Agrícolas LTDA (fls. 728-731).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação da parte para que promova o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. Não atendida a determinação no prazo assinalado, considera-se deserto o recurso, em atenção ao disposto na Súmula 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega p rovimento.<br>VOTO<br>Conforme se infere dos autos, o agravante interpôs recurso especial (fls. 605-622), porém não demonstrou adequadamente o pagamento do preparo do recurso.<br>Isso, porque o documento de fl. 624 não é o comprovante de pagamento, mas sim fotografia tirada de outro aparelho celular, em que se afirma que houve algum pagamento em favor do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante disso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o agravante foi intimado (fl. 680) a promover o recolhimento em dobro das custas, no prazo de 5 dias.<br>Observa-se, contudo, que, durante o transcurso do prazo, os advogados do agravante juntaram aos autos substabelecimento sem reserva de poderes em favor de outros patronos.<br>Pa ra fins de evitar alegação de cerceamento de defesa, a Presidência do STJ devolveu o prazo ao agravante para que cumprisse a determinação de pagamento do preparo em dobro (fl. 703).<br>O prazo, mais uma vez, transcorreu sem resposta do agravante (fl. 707), ensejando o reconhecimento da deserção pela decisão agravada de fls. 709-710.<br>Nesse cenário, verifica-se que o agravante teve duas oportunidades para cumprir a determinação da Presidência e promover o pagamento em dobro, porém não cumpriu a determinação.<br>Inclusive, o recolhimento em dobro até o momento não foi realizado nos autos, ou seja, o agravo interno se limita a defender a regularidade do primeiro pagamento.<br>Assim, estando ausente a comprovação de pagamento do preparo no ato de interposição do recurso e tendo o agravante permanecido inerte em relação ao pagamento em dobro, mesmo após duas oportunidades para praticar o ato, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, conforme Súmula 187 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Fica mantida a majoração de honorários realizada pela Presidência do STJ.<br>É como voto.