ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte "É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto em face de decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior" (AgInt no RMS n. 67.117/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido. Pedido de liminar prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 867-886) interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso em mandado de segurança (fls. 864-865).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que o "objeto do presente mandamus é o reconhecimento da ofensa à direito líquido e certo do Impetrante de torcer, apoiar e comparecer aos jogos da entidade Sport Club Corinthians Paulista, como lhe garante a Constituição Federal e o artigo 2 º, A da Lei 10.671/03 - concedendo-se a segurança liminarmente, a fim de ser sustado o ato ilegal das autoridades coatoras Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Fórum da Comarca do Rio de Janeiro e Ministério Público do Rio de janeiro, que determinaram sem qualquer embasamento fático e jurídico, a suspensão provisória do comparecimento do Impetrante aos estádios de futebol localizados no estado do Rio de Janeiro" (fl. 868).<br>Afirma que a decisão da origem seria ultra petita e violadora do direito líquido e certo de livre manifestação, de liberdade de expressão, e de ir e vir.<br>Sustenta que "há se operar a prescrição intercorrente, visto que HÁ SETE ANOS o Impetrante se encontra com seus direitos cerceados, ilegalmente, sem que tenha havido qualquer julgamento de mérito" (fl. 876).<br>Argumenta que "a decisão agravada ignora que o presente Recurso em Mandado de Segurança teve por escopo impugnar ato judicial teratológico e manifestamente ilegal, proferido por autoridade judiciária investida de função pública, em sede de ato passível de controle por mandado de segurança nos moldes do art. 105, II, "b" da CF/88" (fl. 882).<br>Defende que a jurisprudência desta Corte admite o RMS em situações excepcionais, quando a decisão impugnada se revelar teratológica, abusiva ou tiver sido proferida em flagrante ilegalidade.<br>Assevera que, ainda que não tenha interposto agravo interno perante o TJRJ, "não há que se falar em inadmissibilidade automática, especialmente quando demonstrada a lesividade da decisão atacada e a ausência de outro meio eficaz de impugnação" (fls. 883-884).<br>Entende presentes os requisitos para o deferimento da liminar.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o rela tório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte "É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto em face de decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior" (AgInt no RMS n. 67.117/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido. Pedido de liminar prejudicado.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 864-865):<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por GREMIO GAVIOES DA FIEL TORCIDA FORCA INDEPENDENTE em face de decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de GREMIO GAVIOES DA FIEL TORCIDA FORCA INDEPENDENTE, verifica-se que o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.<br>Cabia à parte a impugnação mediante Agravo Interno, que não foi manejado no caso, assim como requer o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes: AgInt no RMS 48.738/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; RMS 41.409/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no Ag 1.433.554/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgInt no RMS 56.080/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.03.2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Quanto ao pedido liminar, sua admissibilidade está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Recurso em Mandado de Segurança. Considerando o não conhecimento do presente recurso, julgo prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme constou, não cabe recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão unipessoal de relator, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.<br>1. É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto em face de decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 204-228, opostos em face de decisão liminar.<br>(AgInt no RMS n. 67.117/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes: AgInt no RMS 48.738/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; RMS 41.409/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no Ag 1.433.554/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgInt no RMS 56.080/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 60.891/MA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível "recurso ordinário contra decisão monocrática de relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de ocorrer supressão de instância" (AgInt no Ag 1434008/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 61.731/AM, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Julgo PREJUDICADO o pedido de liminar.<br>É como voto.