ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OLINDA SILVA BRITES contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a saber, a ausência de prequestionamento e a existência de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF e Súmula 283/STF) (fls. 246-247).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser reformada, pois o recurso não está fulcrado em reexame de provas, mas sim na notória divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com o STJ e o Código Civil Brasileiro (fls. 252-258).<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação movida por OLINDA SILVA BRITES contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que narra que a requerida cedeu crédito prescrito existente em seu nome e que não houve a regular notificação sobre a cessão de crédito, pelo que requer a declaração de nulidade da cessão (fls. 3-7).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 106-107).<br>Interposta apelação (fls. 113-119), foi proferido acórdão pelo TJRS que manteve a improcedência (fls. 142-145).<br>Embargos de declaração rejeitados às fls. 162-165.<br>Foi interposto recurso especial alegando violação ao art. 206, § 5º, do CPC e dissídio jurisprudencial (fls. 171-180).<br>O recurso especial foi inadmitido pela 3ª Vice-Presidente do TJRS, sob o fundamento de incidem as Súmulas n. 284 e n. 285 do STF, bem como pelo fato de não haver prequestionamento (fls. 221-223).<br>Sobreveio agravo em recurso especial (fls. 230-239), em que se reiteram as razões do recurso especial.<br>Em decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a saber, a ausência de prequestionamento e a existência de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 283/STF (fls. 246-247).<br>Nas razões do presente agravo interno, alega-se, em síntese, que a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser reformada, pois o recurso não está baseado em reexame de provas, mas sim na notória divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com o STJ e o Código Civil Brasileiro (fls. 252-258).<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O agravo interno não deve ser conhecido.<br>A pretensão recursal se volta contra a decisão de fls. 246-247, em que não se conheceu do agravo em recurso especial<br>Ocorre que se verifica, com facilidade, que, no seu agravo interno, a recorrente atacou a mencionada decisão sem questionar, de modo específico, os fundamentos invocados, na decisão singular, para não conhecer do agravo em recurso especial, a saber, a ausência de prequestionamento e a existência de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Houve, em verdade, mera reprodução das razões do recurso especial.<br>No ponto, cumpre lembrar a redação do CPC a respeito do agravo interno:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> ..  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifo próprio)<br>O agravo interno não consiste em mecanismo que destranca automaticamente o recurso analisado monocraticamente. Pelo contrário, exige-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, isto é, da deliberação monocrática. Trata-se de decorrência lógica da sistemática processual, pois, se a legislação autoriza o julgamento singular com força de decisão definitiva, o agravo interno necessariamente terá de demonstrar o suposto equívoco deste.<br>No caso, todavia, nota-se que o agravante se limitou a alegar que a decisão agravada "não está fulcrada em reexame de provas, mas sim na notória divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com o STJ e o Código Civil Brasileiro" (fl. 252), havendo claro prejuízo à dialeticidade. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte. V. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão da origem que inadmitiu recurso especial. O agravante, em sua petição, limitou-se a requerer o julgamento do recurso pelo colegiado, sem apresentar nenhuma fundamentação ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A petição de interposição do recurso de agravo está desacompanhada de razões recursais, limitando-se o agravante a pedir o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto sem a apresentação de razões recursais e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo regimental quando desacompanhado de razões recursais, pois inexiste impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pelo art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O simples pedido de julgamento colegiado do recurso, desacompanhado de razões recursais que impugnem, de forma dialética, os termos da decisão agravada, não supre a exigência legal de impugnação específica e traduz violação ao art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a obrigatoriedade de impugnação específica na petição de agravo interno.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental, por ausência de dialeticidade e violação à Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) o agravo regimental deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento; (ii) a ausência de razões recursais no agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o exame do mérito recursal; (iii) o simples requerimento de julgamento colegiado, desacompanhado de razões que impugnem a decisão agravada, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.<br>(AgRg no AREsp n. 2.840.342/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifo próprio)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ.<br>De qualquer modo, ainda que fosse superado tal obstáculo, é de se ver que, tanto em sua inicial como em sua apelação, a recorrente tão somente requereu a declaração de nulidade da cessão de crédito (fls. 3-7 e 113-119). Como bem notado no acórdão que julgou os embargos de declaração, mais especificamente à fl. 163, a recorrente incorreu em inovação recursal nos embargos, inaugurando discussão sobre a impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida e acerca da origem do débito, o que configurou supressão de instância.<br>Nesse sentido, nota-se que essas duas novas temáticas não foram prequestionadas, o que demonstra que o recurso especial, fundado na alegação de impossibilidade de cobrança extrajudicial dívida (fls. 172-173), efetivamente não poderia ter sido conhecido.<br>Assim, tal qual corretamente decidido às fls. 221-223 e 246-248, de rigor reconhecer tanto a ausência de prequestionamento quanto a existência de defeito concernente a razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF e Súmula 283/STF).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.