ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PROSPERE AUTO LTDA. contra a decisão de fls. 326/327, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que, nos autos da ação de declaração de vício redibitório cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, negou provimento a sua apelação nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE VICIO OCULTO NO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO QUE ENSEJA DEVER DE INDENIZAR DO VENDEDOR, BEM COMO, PAGAMENTO PELO TEMPO QUE O BEM FICOU IMPOSSIBILITADO DE SER COMERCIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO USADO, COM MAIS DE UMA DÉCADA DE USO E QUILOMETRAGEM SUPERIOR AOS 150.000KM. DESGASTE NATURAL. COMPRADOR QUE NÃO AUFERIU AS REAIS CONDIÇÕES DO AUTOMÓVEL NA AQUISIÇÃO. RISCO ASSUMIDO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS MAJORADOS. TEMA 1059 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou os arts. 422, 441 e 884 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 422 do Código Civil, sustenta que o recorrido agiu com má-fé, ao vender veículo com defeitos ocultos e mascarar problemas mecânicos pré-existentes, violando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.<br>Argumenta, também, que o vício oculto comprometeu a funcionalidade do bem, caracterizando vício redibitório nos termos do art. 441 do Código Civil, e que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência ao afastar a responsabilidade do vendedor.<br>Além disso, teria violado o art. 884 do Código Civil, ao permitir o enriquecimento ilícito do recorrido, que teria transferido os custos do reparo do veículo ao comprador, mesmo tendo ciência dos defeitos.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 283/291.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 422 e 441 do Código Civil, em razão da ausência de prequestionamento, não merece amparo o recurso, já que a questão suscitada não foi examinada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>Para além, não é possível a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), já que o reconhecimento deste exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC (Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Este é o entendimento desta Corte. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Quanto à alegada violação ao art. 441 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a existência de vício oculto no veículo adquirido, também não merece prosperar o presente recurso. Isso, porque o Tribunal de origem, ao manter a improcedência da demanda, concluiu pela ausência de elementos suficientes que comprovassem a existência de defeitos ocultos aptos a ensejar a responsabilidade do vendedor. Assim, para acolher a pretensão do recurso e reconhecer a ocorrência de vício redibitório, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU O VALOR, COM BASE NA EXTENSÃO DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.633.303/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.