ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por André Giro e outros em face de decisão que, integrada por embargos de declaração rejeitados, negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Afirmam que a "violação do Artigo 1.438 do Código Civil c/c Artigo 784, II, do CPC reconduz, unicamente, para a questão de se saber se o título da execução atende o especial pressuposto das obrigações estruturadas em direito real. Trata-se de aferição objetiva, a se fazer estritamente à luz do título, sem qualquer necessidade de produção de provas" (e-STJ, fl. 179), com o que pretendem o afastamento das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Concluem, assim, que, "ao recusar a exceção de pré-executividade, voltada a crivar a legalidade do título à luz do Artigo 1.438 do Código Civil c/c Artigo 784, II, do CPC, o v. acórdão recusou a esses preceitos a sua aplicabilidade de ordem pública, sendo essa uma transgressão que não depende de revolvimento de fatos e provas para ser verificada: - basta que se saiba que o v. acórdão recusou exceção de pré-executividade voltada a aferir preenchimento de especial pressuposto de forma legalmente previsto para a natureza da obrigação executada" (e-STJ, fl. 180).<br>Pedem o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Casa diante da ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Os recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Cédula de crédito rural. Presença de título executivo Inicial corretamente instruída. Demais questões (cobrança e cumulação indevida de encargos) que ultrapassam a esfera da exceção de pré-executividade. Via inadequada. Exceção que somente é admitida no âmbito da execução de título extrajudicial, desde que envolva matéria passível de conhecimento de ofício e que dispense dilação probatória, o que não é o caso. Rejeição acertada. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Alegaram, na ocasião, violação dos artigos 1.022, 784, II, e 786 do Código de Processo Civil e 1.438 Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que não há previsão para a cobrança de juros remuneratórios, muito menos cumulada com juros moratórios; e "que o título não contém, na sua literalidade abstrata, nenhuma previsão de pagamento de "seguro penhor", "seguro agrícola" e "seguro produtor rural", tratando-se de execução que, nesta parte, se demonstra destituída de pressuposto de "certeza" sobre a existência da obrigação demandada, e carecedora, como tal, de pressuposto de exequibilidade" (e-STJ, fl. 51).<br>A decisão agravada, para resolver a questão, adotou como razões de decidir a ausência de omissão no acórdão local e a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Sobre estes últimos dois fundamentos, leia-se o que decidido:<br>"A Corte estadual, quando o mais, manteve a rejeição da exceção de pré- executividade sob o fundamento de que consta:<br>"(..) na citada cédula rural em causa o valor certo, bem assim dos encargos incidentes e cuidando-se de título executivo extrajudicial com os requisitos da certeza e liquidez, apto a embasar o pedido executivo, não se fala em ausência de título executivo certo, ademais, que a recorrente não negou peremptoriamente ter recebido os recursos por parte da instituição financeira" (e-STJ, fls. 44/45).<br>Concluiu, assim, que:<br>"(..) em relação à cobrança e cumulação indevida de encargos, importante consignar que a exceção (objeção) de pré-executividade é construção doutrinária, só cabível em hipóteses excepcionais de evidente inexistência ou nulidade do título executivo extrajudicial (afetas, também, às condições da ação e a possível quitação), a veicular, sobretudo, matéria de ordem pública e a dispensar produção de provas do que não é o caso. Tais assuntos deveriam ser debatidos em sede adequada (embargos à execução do que não feito vide certidão de fl. 128), lembrando-se que "a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador" (REsp 1374242 /ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 23/11/2017, DJe 30/11/2017)" (e-STJ, fl. 45).<br>O entendimento, como se vê, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, inclusive citada no acórdão local, a par de que rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de dilação probatória demanda incursão nos elementos informativos do processo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PELOS SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Inafastável, pois, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa" (e-STJ, fls. 149/150).<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no agravo interno, cabe à parte a escolha dos capítulos sobre os quais pretende interpor o recurso.<br>Cabe-lhe, todavia, impugnar todos os fundamentos adotados acerca de capítulos eleitos, sob pena de não conhecimento do recurso, como na hipótese dos autos, em que a decisão agravada, para manter o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, adotou a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa, sendo só o primeiro impugnado pela parte.<br>Não tendo, portanto, havido impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o recurso não pode ser conhecido, como ensina o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e verbete n. 182 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.