ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 631-632, por meio da qual a Presidência deste Tribunal Superior deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que não há que se falar em reexame de provas, mas sim em revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Requer que seja afastada a aplicação das Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, e do princípio da dialeticidade, alegando que houve impugnação específica da decisão recorrida.<br>Apresentada impugnação às fls. 650-654, o agravado alega que o recurso repete argumentos genéricos sem trazer novos elementos que justifiquem a reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso nem sequer merece conhecimento.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 456-457):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>- A cognição a ser realizada no agravo de instrumento é limitada, restrito aos lindes fixados pelas normas processuais estabelecedoras da modalidade instrumental.<br>- No presente caso, a pretensão recursal consiste em afirmar se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa.<br>- Com relação a limitação das astreintes, é consolidado o entendimento jurisprudencial que, excepcionalmente, pode o magistrado reduzir, de ofício, o valor das antreintes, desde que o valor acumulado da multa seja manifestamente irrisório ou exorbitante.<br>- Hipótese dos autos em que a parte agravada apresentou manifestação acerca da recalcitrância da agravante em não cumprir a obrigação, por mais de uma vez, requerendo a majoração das astreintes.<br>- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorada para R$ 2.000,00 (dois reais) por dia de descumprimento.<br>- A recalcitrância da parte agravante em cumprir a ordem judicial permaneceu por 54 (cinquenta e quatro) dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).<br>- O valor é alto porque mais alta foi a persistência da recorrente em não cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título.<br>- A manutenção da multa diária decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial por 54 (cinquenta e quatro) dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.<br>- Recurso não provido. Decisão unânime.<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer do agravo em recurso especial, nos termos seguintes (fls. 631-632):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Verifica-se que a decisão ora recorrida, acima transcrita, está de acordo com a posição desta Corte Superior, segundo a qual, no agravo previsto no art. 1.042 do CPC, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de forma específica, oportunidade em que foi destacada a ausência de impugnação específica às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>No presente recurso, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que teria impugnado os referidos fundamentos, nas razões do seu agravo em recurso especial.<br>Observa-se que a empresa recorrente se limitou a argumentar o motivo pelo qual não deve incidir a Súmula 7/STJ, e, quanto à Súmula 83/STJ, a parte não se ocupou em tecer argumento algum.<br>Segundo os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, combinados com o art. 259 do Regimento Interno do STJ e com a Súmula 182/STJ, incumbe ao relator não conhecer de agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).<br> .. <br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.493/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice<br>encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "b".<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.087.558/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Assim, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.