ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 835/836 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Sustenta a parte agravante a existência de cerceamento de defesa, argumentando que o processo foi julgado sem o deferimento das provas requisitadas, especialmente a oral, e sem a realização de audiência de instrução.<br>Alega que foi vítima de fraude, com empréstimos realizados em seu nome por terceiros, e que a prova oral seria essencial para comprovação do fato.<br>Aduz que não se aplicam os óbices das Súmulas 7 e 518/STJ.<br>Impugnação apresentada às fls. 858/861.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece conhecimento.<br>O recurso especial não admitido pela Corte de origem impugna acórdão assim ementado (fl. 719):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO JUNTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. EXTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador.<br>2. A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Ainda que o contrato de empréstimo - objeto da ação de cobrança - não tenha sido juntado aos autos, como há proposta de abertura de conta corrente anuída pelo réu, além da disponibilização da quantia contratada na referida conta sem o respectivo adimplemento, cabível a sua condenação ao pagamento dos valores pugnados.<br>4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.<br>Verifico que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Com efeito, observo que o presente recurso, da mesma forma, não combate o único fundamento da decisão ora agravada, qual seja, a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ressalto que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica aos pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação pelo agravante de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes.<br>2. O tema relativo à necessidade de impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial - à luz da regra da dialeticidade - foi sedimentado pela Corte Especial por ocasião do julgamento, em 20.10.2021, dos EREsp 1.424.404/SP.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.639.292/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22.2.2022, DJe de 3.3.2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedente.<br>2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.904.596/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2021, DJe de 1º. 12.2021)<br>Desse modo, a falta de impugnação pela agravante do fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da<br>Súmula n. 182 do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.