ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. REJEIÇÃO PELO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊ NCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequ ada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que ficou assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMÓVEIS. REJEIÇÃO PELO CREDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. As regras a serem observadas pelo executado são aquelas previstas no art. 835 do CPC, que estabelece uma ordem de preferência sobre a indicação de bens à penhora, a qual somente pode ser desconsiderada caso seja demonstrada, de maneira concreta, a ofensa ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, caput, do CPC.<br>2. Na hipótese, a recusa do credor é plenamente justificável. Não há laudo de avaliação produzido e anexado aos autos pela parte devedora, apenas a informação no sentido de que os bens móveis ofertados equivaleriam a R$ 14.451.643,20, o que, em tese, seria suficiente para garantir a dívida exequenda. Não se sabe o real estado dos bens ofertados à penhora, uma vez que há apenas uma lista de lojas e salas c/c estimativa de preço unilateral, situação que não transmite credibilidade, pois não se sabe qual o estado de conservação desses bens.<br>3. O princípio da menor onerosidade da execução, constituindo exceção ao processo executivo, não prescinde que o meio indicado pelo devedor seja mais eficaz para a quitação do débito, condição essa que não se perfaz no caso dos autos, visto causar maior demora para recebimento do crédito, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>A agravante reitera, em síntese, suas razões , no sentido de que o Tribunal de origem foi omisso ao não considerar o elevado valor da dívida e a alegada contradição da parte exequente/agravada, Macife S.A., que em outras ações teria aceitado a penhora de imóveis "idênticos" aos ofertados no presente caso.<br>Argumenta, também, que a recusa dos bens foi aceita pelo Juízo de origem sem considerar o princípio da menor onerosidade, sendo desproporcional exigir pagamento em dinheiro diante do valor vultoso executado.<br>Impugnação às fls. 261/270.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. REJEIÇÃO PELO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊ NCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequ ada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, manteve a decisão que determinou o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a indicação de bens à penhora deve observar a ordem legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, que confere prioridade ao dinheiro.<br>Além disso, o acórdão recorrido destacou que a parte agravante não apresentou laudo de avaliação dos imóveis ofertados, limitando-se a uma estimativa unilateral de valor, o que compromete a credibilidade da indicação. Ressaltou, ainda, que a parte agravada manifestou desinteresse expresso pelos bens, sendo lícito ao exequente recusar bens que possam dificultar ou retardar a satisfação do crédito. Transcrevo, abaixo, trechos do acórdão recorrido (fls. 90/91, grifou-se):<br>"Em análise aos autos de origem, verifica-se que a devedora agravante ofertou inúmeros imóveis à penhora, atribuindo-lhes unilateralmente o valor de R$ 14.451.643,20 (quatorze milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos) - (ID 169642114).<br>Regularmente intimada, a credora agravada manifestou desinteresse, pugnando pela observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil (ID 171555038), oportunidade em que o d. Juízo "a quo" determinou o prosseguimento do feito, observando-se que os honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), deverão incidir, tão somente, sobre o valor da dívida (quantia fixada em sentença), acrescida das custas processuais.<br>Esclarecida a questão jurídico-processual, o art. 835 do CPC confere primazia à constrição de dinheiro para garantir o pagamento da dívida:  .. <br>"In casu", a recusa da credora é plenamente justificável. Não há sequer laudo de avaliação, mesmo que unilateral, produzido e anexado aos autos pela parte devedora agravante, apenas a informação de que os bens móveis ofertados equivaleriam a R$ 14.451.643,20 (quatorze milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos), o que, em tese, seria suficiente para garantir a dívida exequenda.<br> .. <br>Desse modo, não é possível deferir o pedido almejado, pois a parte agravante não logrou êxito em demonstrar comprovadamente a impossibilidade de obedecer à ordem legal de preferência.<br>E mais, não se sabe o real estado dos diversos bens imóveis ofertados à penhora, uma vez que há apenas uma lista de lojas e salas c/c uma avaliação unilateral, situação que não transmite credibilidade, pois não se sabe qual o estado de conservação desses bens.<br>A prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor (CPC, art. 829, §2º), sendo lícita sua recusa à indicação à penhora e/ou à substituição de constrição de bens, que desfavoreçam a celeridade do processo executivo. A parte executada agravante não demonstrou a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.<br>Posta a questão nestes termos, para que os bens imóveis ofertados à penhora sejam aceitos em detrimento à ordem legal estabelecida, é preciso que haja expressa concordância do credor, não podendo ser imposto por meio de decisão do juízo, visto não configurar direito subjetivo do executado."<br>Conforme destaquei na decisão agravada, o recurso da parte executada, ora agravante, não merece prosperar, uma vez que a questão relativa à recusa dos bens ofertados em penhora foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com base nos documentos dos autos, que concluiu pela validade da recusa do credor e pela necessidade de observância à ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do CPC. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Diante disso, considerando as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não verifico violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado com base nos documentos juntados aos autos, não havendo que se falar em vício na prestação jurisdicional.<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.