ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Sadi Leff e outros contra acórdão assim ementado (fl. 2748):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz devidamente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam erro material e omissão no acórdão ao afirmar a ausência de comprovação do preparo, desconsiderando os documentos já juntados aos autos que comprovam o recolhimento das custas processuais devidas ao STJ.<br>Sustentam que a penalidade de deserção foi aplicada com excessivo formalismo, desconsiderando a efetiva entrada do valor das custas nos cofres públicos, o que fere o princípio da instrumentalidade das formas.<br>Requerem o acolhimento dos embargos para reconhecer a regularidade do preparo e afastar a pena de deserção, permitindo o prosseguimento do agravo em recurso especial.<br>Impugnação juntada às fls. 2769-2774, nas quais foi requerida a aplicação da multa por litigância de má-fé por Orlando José Giorgi e outros.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verifica a omissão apontada, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>A despeito da alegação de vícios, o acórdão embargado foi claro ao pontuar que: "conforme destacado na decisão agravada: "a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ: se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC e da Súmula n. 187 desta Corte"" (e-STJ, fl. 2.749).<br>Constou ainda da decisão de fls. 2.698 - 2.699 que: "percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a reapresentar os documentos referentes ao recolhimento das custas locais, sem contudo, efetuar o recolhimento das custas devidas a este Superior Tribunal de Justiça".<br>Assim não há erro material a ser corrigido, ao passo que não se caracteriza como excesso de formalismo a exigência de comprovação idônea do preparo do recurso.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ. A parte agravante sustenta que as custas foram integralmente pagas no momento da interposição do recurso e que os comprovantes apresentados são idôneos para comprovar o recolhimento, mesmo sem a sequência numérica do código de barras. Alega, ainda, que não há previsão legal para a exigência de recolhimento em dobro das custas nesse contexto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento das custas do recurso especial impede a comprovação do preparo e enseja a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento configura irregularidade no preparo e acarreta a deserção do recurso especial.<br>4. A exigência da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento tem fundamento na necessidade de conferir a validade do documento e assegurar a correspondência entre a guia de recolhimento e a efetiva quitação das custas.<br>5. No caso concreto, a parte agravante foi intimada para sanar o vício no preparo, mas não regularizou a pendência dentro do prazo legal.<br>6. A Súmula 187/STJ estabelece que é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova corretamente o recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.453/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.<br>1. A comprovação de pagamento do Preparo se dá com a juntada da Guia de Recolhimento e com o comprovante de pagamento.<br>2. A alegação de extravio das peças processuais, desacompanhada de comprovante idôneo, não isenta o agravante da pena pelo descumprimento da exigência legal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.161.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)<br>Verifico, assim, que os embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>É o voto.