ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; b) aplicação da Súmula 7/STJ; c) ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal. Quanto à suposta ofensa ao artigo 105, III , da Constituição Federal, sustenta que o recurso especial foi escorreito ao apontar o dispositivo legal violado. Argumenta, também, que a Súmula 7/STJ não deveria obstar o recurso especial, pois a matéria foi amplamente debatida no acórdão impugnado.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer objetivando a manutenção da parte autora no plano de saúde prestado pela empresa ré, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o vínculo empregatício do seu cônjuge falecido, do qual era dependente.<br>A sentença (fls. 80/84) julgou procedente em parte o pedido autoral aplicando a previsão do art. 30, §§ 1º e 3º da Lei n. 9.656/1998 e a tese fixada pelo Tema Repetitivo 1.034 deste Superior Tribunal de Justiça, condenando a empresa ré a manter a requerente no plano de saúde por 24 meses.<br>Com recursos de apelação de ambas as partes, o acórdão de fls 260/268 negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento ao da parte autora para determinar a continuidade da prestação pelo plano de saúde por prazo indeterminado.<br>Interposto recurso especial pela parte ré, nos termos da artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sustentou a recorrente afronta aos arts. 537, §1º, e art. 520, IV, ambos do CPC e ao art. 22 da Lei n.9656/1998, em razão da necessidade submissão das operadoras de planos de saúde às regras que preservem o equilíbrio financeiro-atuarial das empresas.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 294/296) aduz que as matérias tratadas pelos artigos 537, §1º e 520, IV, do CPC não foram objeto de debate no acórdão impugnado, afirma a não demonstrada vulneração ao artigo 22 da Lei n. 9656/1998, bem como a vedação da Súmula 7/STJ quanto ao reexame dos elementos fáticos do processo.<br>Por certo que a hipótese em exame depende da análise ou não do direito à permanência da beneficiária no plano de saúde pelas razões e pelo quadro fático traçados na lide, e não unicamente de se debater a viabilidade da sua exclusão do contrato para fins de preservação do equilíbrio financeiro-atuarial da empresa.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 313/314) indica que a agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice do reexame fático determinado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.