ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO ART. 1030,§ 2º DO CPC. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO DEVIDAMENTE CONFRONTADA. EXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA 7/STJ E 83/STJ. SUMULA 182 STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Acórdão que na origem analisou os critérios de reajuste aplicados pelo plano de saúde coletivo por adesão, e entendeu que, conforme conteúdo probatório, inexiste violação à lei ou ao regramento da ANS.<br>3. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, devendo a referida agência apenas prevenir abusos em preços praticados acima da intenção de preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do contrato. (AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALCYR TSUGUIYOSHI HAMASSAKI contra decisão singular da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido estaria em conformidade com os Temas 952 e 1016 do STJ e, no caso de inadmissibilidade do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I do CPC, deveria a parte interpor Agravo Regimental conforme dispõe o art. 1030, § 2º do CPC; b) quanto ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso por não preencher requisitos de admissibilidade, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência do teor das súmula 83/STJ, súmula 5/STJ e súmula 7/STJ, sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a aplicação das súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não observou a necessidade de comprovação atuarial dos reajustes aplicados, conforme estabelecido nos Temas 952 e 1016 do STJ, sendo que houve a interposição do agravo interno como determinado pelo art. 1030 § 2º do CPC, e que no caso seria inaplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, bem como os da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ pois, ao reverso do que fundamentado na decisão agravada, a jurisprudência da Corte tem sido no sentido de aplicação dos reajustes da ANS em substituição aos abusivos impostos pelas operadoras de saúde, e o ônus da prova quanto à legitimidade do índice seria da parte ré.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 964).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO ART. 1030,§ 2º DO CPC. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO DEVIDAMENTE CONFRONTADA. EXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA 7/STJ E 83/STJ. SUMULA 182 STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Acórdão que na origem analisou os critérios de reajuste aplicados pelo plano de saúde coletivo por adesão, e entendeu que, conforme conteúdo probatório, inexiste violação à lei ou ao regramento da ANS.<br>3. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, devendo a referida agência apenas prevenir abusos em preços praticados acima da intenção de preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do contrato. (AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência com reparação de danos materiais, proposta por Alcyr Tsuguiyoshi Hamassaki e Marta Helena de Sousa Hamassaki em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, buscando limitar os reajustes anuais aplicados do plano de saúde coletivo por adesão, aos índices autorizados pela ANS desde o ano 2009, bem como reduzir o reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (fls. 673/684), mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os reajustes por faixa etária e anuais por sinistralidade foram devidamente negociados e comunicados à ANS, e estariam em conformidade com a Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS e com os Temas 952 e 1016 do STJ.<br>Considerou ainda o acórdão, que seria contrária à natureza do contrato coletivo, a pretensão do beneficiário em rever os índices de reajustes negociados pela entidade contratante em seu favor, buscando condições mais benéficas que os demais beneficiários da mesma apólice e em detrimento destes, hipótese diversa daquelas em que poderia discutir a errônea aplicação das cláusulas contratuais ou dos índices de reajustes estabelecidos por evidente abusividade, não se demonstrando assim violação à Lei n. 9.656/1998 ou ao Código de Defesa do Consumidor<br>O recurso especial interposto teve seguimento negado quanto ao reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, com base no art. 1030, I, "b", do CPC, em razão dos recursos especiais repetitivos 715798/RS, 1716113/DF e 1873377/SP (TEMA 1016) e inadmitido com base no art. 1030, V, do CPC no que diz respeito aos aumentos por sinistralidade, considerando que a prova dos autos indica a inexistência de violação à legislação. A decisão aplicou ainda a Súmula 83 do STJ, pois os precedentes apontados no recurso destoavam da hipótese fática dos autos.<br>Destaco que a decisão que analisou o agravo em recurso especial não conheceu do recurso especial na parte em que impugnam os recorrentes o capítulo da decisão que nega seguimento em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, I do CPC), pelo que deveria ter sido interposto agravo regimental, conforme dispõe o art. 1030, § 2º do CPC. Quanto ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso por não preencher requisitos de admissibilidade, a decisão agravada considerou a incidência do teor das súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ, sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a aplicação das súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Correta a decisão agravada quanto à inviabilidade de reexame em recurso especial no que se refere ao reajuste fundado em mudança de faixa etária, pois incidem na matéria os Temas 952 e 1016 do STJ, o que indica a necessidade de impugnação por agravo interno perante a Corte de origem ( art. 1.030, § 2º CPC).<br>Analisando o agravo no que diz respeito aos reajustes anuais por sinistralidade, de fato o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que tal critério não seria ilegal ou abusivo, pois no caso sob exame a seguradora teria demonstrado a justificativa do aumento efetivamente aplicado. A decisão do Tribunal local indicou que houve correta negociação do percentual do reajuste pela contratante, que seria a Associação Paulista de Medicina (APM), tendo inclusive o índice sido reduzido à metade do inicialmente proposto, e entendendo que os demais reajustes anuais no período reclamado se deram em percentuais pouco superiores aos determinados pela ANS.<br>Tais conclusões convergem com o entendimento pacificado pelo STJ, no sentido de que é possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, a menos que não comprovada pela empresa a justificativa dos reajustes se nitidamente abusivos. .<br>A limitação dos reajustes em plano de saúde coletivo, aos índices previstos pela ANS, não encontraria como regra amparo na jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido de que: "o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos" (AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que foram demonstradas circunstâncias fáticas e contratuais que justificassem o percentual de reajuste aplicado, havendo indicação de critérios técnicos na apuração do índice.<br>Desse modo, alterar a conclusão adotada pelo tribunal de origem acolhendo a pretensão do recurso, ensejaria o necessário reexame das provas constantes dos autos, bem como do contrato firmado entre as partes, providências vedadas em sede de recurso especial, em razão da incidência do óbice das súmulas 5 e 7/STJ.<br>Não tendo sido corretamente impugnado tal óbice sumular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não enfrentam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.(Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.