ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de indicação pela parte agravante de qual dispositivo legal teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado em face da decisão de fls. 417/4 18, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 307):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. EXPRESSAMENTE PACTUADO. COVID-19. FATO IMPREVISÍVEL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Dentre os deveres dos locatários, encontra-se a obrigação da pagar os aluguéis pontualmente na forma estipulada, conforme ditames do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991.<br>2. O art. 7º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), disciplina que "não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário."<br>3. A Covid-19, por si só, não pode ser considerada como fato imprevisível capaz de permitir a revisão contratual pelo aumento de inflação, no caso o índice IGPM.<br>4. Como regra de julgamento, o ônus da prova permite que o decisum se alinhe a parte que cumpriu com seu encargo probatório, o qual contribuiu para o livre convencimento motivado do magistrado. Por outro lado, caso o fato não esteja devidamente demonstrado nos autos, deve o juiz verificar quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.<br>5. Inaplicável a Teoria da Imprevisão ao caso concreto, uma vez que não demonstrado fato imprevisível e extraordinário capaz de permitir a relativização do pacta sunt servanda e a revisão contratual pelo Poder Judiciário.<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que não se aplica a Súmula 284/STF ao caso, eis que indicou os dispositivos de lei federal violados.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 429/435, por meio da qual a parte agravada alega que há incidência da Súmula 284 do STF em razão da ausência de fundamentação adequada do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de indicação pela parte agravante de qual dispositivo legal teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada.<br>A parte agravante sustentou que (i) houve cobrança indevida e (ii) deve ser aplicada a teoria da imprevisão ao caso em razão da pandemia da Covid-19, sem, contudo, indicar os artigos tidos por violados.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>De toda forma, ainda que assim não fosse, é certo que a pretensão da parte agravante não mereceria acolhida.<br>Em seu recurso especial, a parte agravante alega houve cobrança indevida da quantia de R$ 7.565,26, afirmando que a quantia não possui base jurídica.<br>O Tribunal de origem, sobre essa alegação, consignou expressamente que ficou demonstrado, nos autos, que a parte agravante realizou pagamento inferior ao valor atualizado que deveria ter sido pago, o que foi, inclusive, corroborado pela própria defesa da parte agravante. Desse modo, consignou que o termo de vistoria, por si só, não serviria à quitação dos débitos. A propósito (fls. 313/313):<br>Nesse contexto, apesar da estipulação expressa dos valores firmados e índices de reajustes, no caso o IGMP, os Apelantes, a partir do mês de referência de dezembro de 2020, passaram a pagar o valor médio de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo quantia menor do que o firmado em contrato, a qual com o reajuste anual pelo IGPM se atualizou para a importância de R$ 3.268,65 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) com desconto de pontualidade de R$ 261,49 9duzentos e, se pago até o dia 3 de cada mês - id 66211697. (..)<br>Outrossim, a própria defesa dos Apelantes corrobora que o pagamento dos aluguéis estava sendo realizado abaixo do valor corrigido pelo IGPM, inclusive por meio dos comprovantes de pagamentos realizados durante o período em discussão, de maneira que o Termo de Vistoria não pode servir como prova de quitação dos débitos, afastando-se sua força probante, uma vez que claramente evidenciado o inadimplemento parcial dos Apelantes.<br>Nesse sentido, alterar as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação à existência de valores devidos pela parte agravante, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, além do reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, a parte agravante também sustenta que a realização de reajuste pelo IGPM, índice que sofreu variação desproporcional durante o período de pandemia da Covid-19, gerou um impacto desproporcional nos valores dos aluguéis, de forma que ficou caracterizada a onerosidade excessiva apta a justificar a incidência da teoria da imprevisão e a revisão do valor do aluguel.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem entendeu que a pandemia da Covid-19, isoladamente, não pode ser considerada fato imprevisível que permita a revisão contratual por meio de aumento do valor de acordo com o IGPM, previsto em contrato. É preciso, assim, que as partes demonstrem que o cumprimento do contrato se tornou demasiadamente oneroso, com redução de suas capacidades financeiras, por exemplo, o que não foi comprovado no caso dos autos.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 311/313):<br>Todavia, a Lei nº 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), disciplina em seu art. 7º, in verbis:<br>Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.<br>Com efeito, conforme tratamento legal específico para o período pandêmico, fica evidente que a Covid-19, por si só, não pode ser considerada como fato imprevisível capaz de permitir a revisão contratual pelo aumento de inflação, no caso o índice IGPM.<br>Desse modo, acertada a r. sentença em fundamentar que os Réus/Apelantes não demonstraram que o cumprimento do contrato se tornou excessivamente oneroso, ou eventual redução de suas capacidades financeiras durante este período, de maneira que a simples alegação genérica dos impactos da Covid-19 não é suficiente para permitir a hipótese de revisão contratual. (..)<br>Portanto, inaplicável a Teoria da Imprevisão ao caso concreto, uma vez que inexistente fato imprevisível e extraordinário capaz de permitir a relativização do pacta sunt servanda e a revisão contratual pelo Poder Judiciário. (..)<br>Outrossim, a própria defesa dos Apelantes corrobora que o pagamento dos aluguéis estava sendo realizado abaixo do valor corrigido pelo IGPM, inclusive por meio dos comprovantes de pagamentos realizados durante o período em discussão, de maneira que o Termo de Vistoria não pode servir como prova de quitação dos débitos, afastando-se sua força probante, uma vez que claramente evidenciado o inadimplemento parcial dos Apelantes.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico.<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.449.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. COVID-19. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(..) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.525.081/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALUGUÉIS. PANDEMIA DA COVID-19. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.021/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não acolheu o pleito da parte agravante de revisão contratual, entendendo que não foi verificada hipótese que comprovasse a excessiva onerosidade imputada à parte agravante, que se limitou a alegar que a pandemia da Covid-19 se caracteriza como fato imprevisível apto a justificar a revisão do contrato e a impedir a atualização pelo IGPM, índice ajustado contratualmente.<br>Assim, ao entender que as peculiaridades do caso não ensejam a revisão, bem como ao consignar que a pandemia da Covid-19, em que pese a sua gravidade, não enseja automaticamente a revisão contratual, decidiu de acordo com a orientação desta Corte.<br>Sendo assim, verifica-se que o acórdão estadual está em conformidade com a orientação desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.