ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que ficou assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. Por força do princípio da causalidade deve ser condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios àquele que deu causa ao processo.<br>O agravante reitera, em síntese, as razões de seu recurso especial, no sentido de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à inexistência de resistência à penhora e à ausência de sua efetivação.<br>Além disso, aduz que a questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais é de direito, e não exige reexame de provas, razão pela qual não se aplicaria o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação apresentada às fls. 341/353.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, manteve a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, sob o fundamento de que, à época do requerimento da penhora, o imóvel já se encontrava registrado em nome da parte embargante/agravada. Destacou que o embargado/agravante deu causa à constrição indevida ao não observar essa informação, mesmo após ser intimado a apresentar certidão atualizada do bem com registro de transferência da propriedade para a embargante. Diante disso, concluiu pela aplicação do princípio da causalidade, mantendo a condenação do embargado/agravante ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.<br>Transcrevo, abaixo, trechos do acórdão recorrido (fl. 196, grifou-se):<br>"Explico, observa-se dos autos n. 0003196-57.2009.8.11.0041, que em 19/10/2021 o magistrado intimou o apelante para que juntasse a certidão do imóvel atualizada em razão do pedido de penhora, e na data de 03/11/2021 houve a juntada da certidão atualizada, contudo, nota-se que nesta data o imóvel já pertencia à apelada, pois a transferência ocorreu em data de 27/05/2021.<br>Assim, em observância à Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."<br>Ademais, ressalta-se que em nenhum momento o apelante desistiu do pedido de penhora, ou observou a irregularidade, mesmo tendo se passado mais de um ano entre o pedido e o deferimento do pedido, logo deu causa à presente ação.<br>Portanto, comprovado que quando houve o pedido de penhora do imóvel, este já se encontrava registrado em nome da embargante, correta a manutenção da sentença."<br>Conforme destacado na decisão agravada, quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, o recurso especial não deve ser acolhido, uma vez que a controvérsia acerca da responsabilidade pela constrição indevida foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, o qual reconheceu que o imóvel já se encontrava registrado em nome da embargante à época da penhora. O acórdão recorrido, portanto, enfrentou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Diante disso, considerando as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não verifico violação aos dispositivos legais apontados, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado com base nas provas dos autos e na jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em vício na prestação jurisdicional. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).<br>2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ 3.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ.<br>1. Ação de embargos de terceiro.<br>2. Conforme a Súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Sobre o tema, no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, o STJ fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".<br>3. O Tribunal de origem concluiu, conforme circunstâncias fático-probatórias do processo, que a parte embargada deu causa à necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro, atraindo o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.822/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.