ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO ÚNICO. ART. 14 DA LEI 7.757/85. PREQUESITONAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 282, 283 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Edgard Karnick Nahas em face da seguinte decisão:<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDGARD KARNICK NAHAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Alega "o Agravante, em suas razões recursais, explicitou com clareza o dissídio jurisprudencial, indicando precedentes relevantes e estabelecendo o cotejo necessário para demonstrar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o recurso não pode ser considerado inadmissível com base no artigo 932, III, do CPC, pois houve impugnação direta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que a decisão monocrática tenha desconsiderado tal impugnação" (e-STJ, fl. 377).<br>Afirma que há excesso de formalismo e que o julgamento da causa não esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO ÚNICO. ART. 14 DA LEI 7.757/85. PREQUESITONAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 282, 283 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE "STAY PERIOD" DECRETADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Pretensão do agravante de que seja suspensa a execução Cabimento - Ausência de segregação patrimonial entre empresário individual e pessoa natural Dívida fundada em atividade empresarial RECURSO PROVIDO.<br>Alegou, no especial, violação do artigo 14 da Lei 7.357/85 sob o argumento de que o credor tem direito de exigir o crédito do emitente do cheque.<br>O dispositivo legal em questão, de início, não foi objeto de debate pelo Tribunal local, que, aliás, adotou como razões de decidir a suspensão da execução em razão da recuperação judicial do recorrido, empresário individual, cujos patrimônios (pessoa física e jurídica) se confundem.<br>Leia-se:<br>"Assim, em que pese a dívida tenha sido contraída por Celso Antonio dos Santos Ventura, não há diferença substancial se a emissão do cheque se deu em seu CPF ou CNPJ, até porque o patrimônio do empresário individual é único, pois exerce em nome próprio atividade empresarial. No mais, verifica-se que a dívida que justificaria a emissão do cheque decorreu do exercício da atividade empresarial" (e-STJ, fls. 164/165).<br>Esse fundamento não foi impugnado pelo recorrente.<br>Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 282, 283 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.