ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa); b) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; c) ausência de afronta a dispositivo legal; d) Súmula 7/STJ (ação inibitória e indenizatória); e) Súmula 83/STJ (dano moral).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou o fundamento que justificou a fixação da indenização por dano moral (prova da contrafação), não se sustentando a decisão singular.<br>Contraminuta às fls. 5.812-.5.882.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum proposta por BULGARI S. P. A., BURBERRY LIMITED, BURBERRY BRASIL COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA., GOYARD ST-HONORE, HUGO BOSS TRADEMARK MANAGEMENT GMBH & CO KG, SPORLOISIRS S. A., CARTIER INTERNATIONAL AG e MONTBLANC-SIMPLO GMBH contra MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em que as autoras afirmam ser titulares de marcas de produtos alvos comuns de falsificação, em especial em três centros comerciais administrados pela ré, denominados "Shopping 25 de Março". Pleitearam, assim, condenação às seguintes obrigações: (i) impedir a venda, exposição à venda, manutenção em depósito ou ocultação de qualquer tipo de produto que ostente reprodução ou imitação das marcas, nas suas formas nominativas, figurativas ou mistas, nas dependências dos shoppings denominados "25 de Março", tanto nas áreas comuns, quanto nas áreas tidas como stands, boxes ou lojas, privativas ou não, ocupados por cessionários, sub-cessionários ou sub-locatários; e (ii) pagamento de indenização à título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00, a cada grupo econômico<br>A sentença julgou procedentes os pedidos (fls. 5.007-5.016).<br>Em acórdão, o TJSP deu provimento parcial à apelação das autoras e desproveu a apelação da ré, com a seguinte ementa (fls. 5.221-5.246):<br>RECURSO Preparo Complementação determinada Inércia das recorrentes Deserção configurada Hipótese, ademais, em que apelantes informaram desistência do recurso Apelação adesiva não conhecida. SENTENÇA Cerceamento de defesa Julgamento antecipado da lide Indeferimento de prova oral, pericial e de inspeção judicial Inutilidade das provas no caso concreto Notoriedade do comércio de produtos falsificados no Shopping 25 de Março Nulidade inocorrente Apelação principal desprovida neste tocante. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Contrafação Ação inibitória e indenizatória ajuizada contra administradora do Shopping 25 de Março Constatação de que nenhum produto falsificado com a marca "Bulgari" foi mencionado no auto de busca e apreensão judicial ou na ata notarial lavrada a pedido das Autoras Inexistência de indício de ato ilícito em detrimento da coautora Bulgari Ilegitimidade ativa reconhecida Apelação principal parcialmente provida para esse fim. RESPONSABILIDADE CIVIL Administradora do Shopping 25 de Março Operação Queda de Babel Assunção de diversos compromissos no TAC visando inibir comércio ilegal de produtos falsificados Cumprimento de diversas obrigações assumidas Omissão, porém, ao deixar de denunciar às autoridades policiais a contínua prática da contrafação por seus lojistas Dano moral presumido Responsabilidade civil caracterizada Indenizatória procedente Apelação principal desprovida. Dispositivo: não conhecem o recurso adesivo e dão parcial provimento ao recurso principal, com determinação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.398-5.5.406 e 5.419-5.430).<br>Em seu recurso especial, MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. alega: a) violação aos arts. 11, 355, I e II, 369, 370, 489, II, e 504, II, do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa pelo fato de o acórdão não oportunizar "indispensável produção das provas tempestivamente requeridas (folhas 4.990/4.992), capazes de demonstrar a ausência de conluio e a efetiva atuação da Recorrente no combate à prática de irregularidades" (fls. 5.447/5.455) ; b) afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal teria sido omisso ao não acolher a tese de nulidade da busca e apreensão (fls. 5.455/5.456); c) violação aos arts. 319, III, 330, I, e 485, I, do CPC, pois, ao permitir o prosseguimento da demanda, deu-se azo à admissão de petição inicial inepta, com causa de pedir vaga, fundada em notícias dos anos de 2003 a 2004; d) desrespeito aos arts. 330, II, e 485, I e IV, do CPC, tendo em vista que seria patente a ausência de interesse de agir pelo fato de que a interferência em supostas atividade ilícitas deve ser levada a cabo pelo Poder Público, e não pela empresa ré (fls. 5.459/5.461); e) não observância dos arts. 330, II, e 485, I e V, do CPC, pois seria manifesta a ilegitimidade passiva da ré ao se lhe impor a obrigação de fiscalizar os estabelecimentos instalados no Shopping 25 de Março (fls. 5.462/5.464); f) violação aos arts. 536, § 2º, 846, §§ 1º a 4º, do CPC e 201 da Lei n. 9.279/1996, pois não foram seguidas as regras para a realização da busca e apreensão, especialmente a ausência de relato das circunstâncias da diligência, descrição pormenorizada das mercadorias, não acompanhamento de peritos (fls. 5.464-5.470); g) afronta aos arts 186, 187, 403, 927 e 932 do CC, por inexistir nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano ocorrido (fls. 5.470-5.476); h) afronta aos arts. 21, 52 e 421 do CC, 18 do CPC e 23, IX, da Lei n. 8.245/1991 e arts. 198, 201, 202 e 203 da Lei n. 9.279/1996, porquanto foi imposta obrigação de impedir a comercialização de produtos no Shopping 25 de Março (fls. 5.477-5.482); e i) violação ao art. 85, § 2º, do CPC, já que a fixação de honorários em favor da ré, decorrente do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autora BULGARI S.P.A., deu-se mediante apreciação equitativa, fora das hipóteses legais para tanto (fls. 5.482-5.483).<br>A decisão de fls. 5.724-5.731 determinou o retorno dos autos ao colegiado para reapreciação da decisão relativa aos honorários advocatícios, haja vista o Tema fixado no REsp 1877883/SP.<br>Os honorários advocatícios foram reapreciados no acórdão de fls. 5.735-5.743.<br>Reiterou-se o recurso especial (fls. 5.746).<br>O recurso especial foi inadmitido, com base nos seguintes fundamentos: a) a assertiva de cerceamento de defesa não procede, pois se confunde com a apreciação de provas, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ; b) não há ofensa quanto às regras de fundamentação, pois houve apreciação devida das provas; c) quanto às teses de inépcia da inicial, interesse processual, legitimidade passiva, nulidade da busca e apreensão, ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dano moral, não ficou demonstrada a vulneração, tratando-se de questão afeta às provas, valendo destacar que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a violação de marca gera dano presumido, aplicando-se, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Agravo em recurso especial apresentado (fls. 5.754-5.767), no qual se apontou: a) efetiva violação aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do CPC; b) demonstração de ofensa aos arts. 11, 18, 319, II, 330, I e II, 355, I e II, 369, 370, 372, 374, I, 485, I e IV, 489, II, e 504, I, 536, § 2º e 846, §§ 1º-4º, DO CPC, 21, 52, 186, 187, 403, 421, 927 e 932 do CC, 198, 201, 202 e 203 da Lei n. 9.279/1996 e 23, IX, da Lei n. 8.245/1991, o que não envolveria a reanálise das provas.<br>Contraminuta de agravo ao recurso especial nas fls. 5.776-5.788.<br>Em decisão singular de lavra da Ministra Presidente do STJ (fls. 5.798-5.800), o agravo em recurso especial não foi conhecido pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ (dano moral).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou o fundamento que justificou a fixação da indenização por dano moral (prova da contrafação), não se sustentando a decisão singular (fls. 5.804-5.808).<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas insistiu que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, realçando que impugnou o tópico referente ao dano moral e, via de consequência, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ no ponto.<br>O confronto do seu agravo em recurso especial com a decisão de admissibilidade, todavia, revela exatamente o contrário.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade frisou (fl. 464):<br>Acresço que o entendimento adotado pela C. Câmara - no sentido de que o dano moral na hipótese de violação de maca é presumido, deriva diretamente da prova que revele a contrafação - está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AgInt no AR Esp n. 1.939.323/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, D Je de 17/6/2022; AgInt no R Esp n. 1.332.417/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, D Je de 6/4/2022; AgInt no R Esp 1537883/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, D Je 04/09/2019; R Esp 1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 28/06/2019; AgInt no R Esp n. 1.652.576/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 8/11/2018.<br>Assim, afasta-se de plano o fundamento utilizado para a interposição do reclamo, de modo a atrair a adoção da Súmula 83 da E. Corte Superior, suficiente para obstar, nesse aspecto, o prosseguimento do reclamo, quer pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (cf. AgInt no AR Esp 2141771/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 11.10.2022). (grifo próprio)<br>No seu recurso especial, porém, nada se fala a respeito da aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ou sobre os precedentes invocados acima. Malgrado em seu agravo interno a parte registre que "uma vez que a Agravante impugnou o fundamento que justificou a fixação da indenização por dano moral (prova da contrafação), não se sustenta a respeitável decisão monocrática de folhas 5.798-5.800/e-STJ", o argumento é falho, pois era imprescindível a impugnação específica. Aliás, como se dessume dessa fala, a agravante implicitamente confessa que não atacou, de modo detalhado, a Súmula n. 87 do STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>De qualquer modo, ainda que fosse superado o citado obstáculo, o recurso especial interposto não prosperaria, como bem analisado pelo TJSP.<br>Com efeito, alegou-se, no recurso especial, violação aos arts. 11, 355, I e II, 369, 370, 489, II, e 504, II, do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa pelo fato de o acórdão não oportunizar "indispensável produção das provas tempestivamente requeridas (folhas 4.990/4.992), capazes de demonstrar a ausência de conluio e a efetiva atuação da Recorrente no combate à prática de irregularidades" (fls. 5.447/5.455). A questão foi cuidadosamente enfrentada no acórdão (fl. 5.258):<br>Ao contrário do que faz crer a Apelante, a dispensa da prova pericial não se deu apenas em razão de simples notoriedade da comercialização de produtos falsificados na região da Rua 25 de Março, mas também pelas inúmeras apreensões, pela Polícia Federal, de produtos contrafeitos no Shopping 25 de Março, como restou consignado no aresto (fl. 5.226):<br>A inspeção judicial e a prova pericial, requeridas para comprovarem a contrafação de mercadorias com as marcas das Autoras, por seu turno, são desnecessárias ante a notória comercialização de produtos falsificados na região da Rua 25 de Março, especialmente nas galerias administradas pela suplicante. Tanto assim a Polícia Federal e a Receita Federal interditaram diversas vezes o Shopping 25 de Março para realizar fiscalização, encontrando em todas elas inúmeras réplicas de produtos de marca (Operação contra pirataria fecha Shopping 25 de Março no Centro de SP (gazetadopovo. com. br, notícia de 2008; Operação da Receita fecha Shopping 25 de Março em SP | Exame, notícia de 2017; Polícia faz operação contra pirataria em shopping na Rua 25 de Março, no Centro de SP | São Paulo | G1 (globo. com),notícia de 2020). Também nesse sentido os documentos de fl. 122-124. (grifo próprio)<br>Percebe-se, então, que as instâncias inferiores entenderam que havia outras provas suficientes da contrafação, de modo que se mostrou dispensável a perícia, valendo lembrar, no ponto, que houve a realização de busca e apreensão cujos documentos instruíram os autos. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O tópico de afronta aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal teria sido omisso ao não acolher a tese de nulidade da busca e apreensão (fls. 5.455/5.456), também esbarraria na Súmula n. do STJ. Isso porque o TJSP entendeu serem válidas as provas, com base nas circunstâncias fáticas que envolveram a realização da diligência, afastando as tecnicalidades suscitadas pela ora recorrente:<br>No que tange aos autos de busca e apreensão a Turma Julgadora assim se manifestara (fl. 5.241-5.242):<br>A administradora alega que não participou da ação cautelar antecedente e que não foi realizada perícia nos produtos descritos no auto de busca e apreensão. Conforme petição de fl. 1.094-1.097 da ação cautelar (n. 1121395-06.2018.8.26.0100), a própria administradora se recusou a participar da ação, tendo o i. Magistrado singular indeferido o pedido das Autoras para inclusão da Maxim no polo passivo da lide (fl. 1.098-1.099). Contudo, sua ausência no polo passivo daquela ação em nada lhe prejudica, já que lá foi realizada apenas a busca e apreensão das mercadorias, presumindo-se a contrafação pela cobrança de preços muito inferiores aos dos produtos originais (fl. 1.458-1.455).<br>A esse respeito, aliás, anota-se, inicialmente, que a certidão assinada por Oficial de Justiça é dotada de fé pública, presumindo-se verdadeiros os fatos nela descritos. No caso concreto, o Sr. Oficial de Justiça, acompanhado do advogado das Autoras e depositário fiel Luiz Cláudio Gare, anotou que nas mercadorias apreendidas constavam as marcas de titularidade das demandantes (fl. 602). A informação, portanto, é presumidamente verdadeira. Ato subsequente, na ata notarial lavrada seis meses depois (fl. 606), consta que: (a) uma carteira com a marca "Louis Vuitton" foi adquirida por R$ 35,00; (b) uma capinha para celular com a marca "Goyard" foi comprada por R$ 40,00; (c) uma camiseta com a marca "Tommy Hilfiger" foi adquirida por R$ 35,00; (d) um óculos da marca "Dior" custou R$ 50,00; (e) uma camiseta feminina com a marca "Nike" foi comprada por R$ 20,00; (f) uma camiseta masculina da marca "Lacoste" foi comprada por R$ 35,00; (g) uma carteira da marca "Burberrys" foi adquirida por R$ 53,00; (h) uma camiseta masculina com a marca "Hugo Boss" foi comprada por R$ 52,00; (i) um óculos "Oakley" foi comprado por R$ 30,00; (j) um chinelo cinza da "Puma" custou R$ 33,00; e (k) um cinto da marca "Chanel" foi comprado por R$ 45,00 (fl. 606-613).<br>Tais valores são, obviamente, incompatíveis com os artigos de luxo comercializados nas lojas das Autoras ou suas representantes oficiais.<br>Do preço muito inferior cobrado pelos stands do Shopping 25 de Março, presume-se que os produtos são contrafeitos ou contrabandeados.<br>Assim, presume-se que os produtos apreendidos na mesma época da lavratura da ata notarial são também falsificados. (fls. 5.259/5.260)<br>Sobre as teses de "c) violação aos arts. 319, III, 330, I, e 485, I, do CPC, pois, ao permitir o prosseguimento da demanda, deu-se azo à admissão de petição inicial inepta, com causa de pedir vaga, fundada em notícias dos anos de 2003 a 2004", "d) desrespeito aos arts. 330, II, e 485, I e IV, do CPC, tendo em vista que seria patente a ausência de interesse de agir pelo fato de que a interferência em supostas atividade ilícitas deve ser levada a cabo pelo Poder Público, e não pela empresa ré (fls. 5.459/5.461)" e "e) não observância dos arts. 330, II, e 485, I e V, do CPC, pois seria manifesta a ilegitimidade passiva da ré ao se lhe impor a obrigação de fiscalizar os estabelecimentos instalados no Shopping 25 de Março (fls. 5.462/5.464)", haveria novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Isso porque o acórdão foi claro em afirmar que havia provas suficiente para imputar a responsabilidade à empresa ré, de modo que, em tal situação, evidentemente não há se falar em ilegitimidade passiva. A tentativa de modificação desse ponto certamente demanda a reanálise das provas, providência incompatível com esta instância especial.<br>Por fim, quanto aos tópicos "f) violação aos arts. 536, § 2º, 846, §§ 1º a 4º, do CPC e art. 201 da Lei n. 9.279/1996, pois não foram seguidas as regras para a realização da busca e apreensão, especialmente a ausência de relato das circunstâncias da diligência, descrição pormenorizada das mercadorias, não acompanhamento de peritos (fls. 5.464-5.470)", "g) afronta aos arts 186, 187, 403, 927 e 932 do CC, por inexistir nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano ocorrido (fls. 5.470-5.476)" e "h) afronta aos arts. 21, 52 e 421 do CC, 18 do CPC e 23, IX, da Lei n. 8.245/1991 e arts. 198, 201, 202 e 203 da Lei n. 9.279/1996, porquanto foi imposta obrigação de impedir a comercialização de produtos no Shopping 25 de Março (fls. 5.477-5.482)", novamente não haveria sucesso.<br>Para além da abusividade da parte na indicação dos dispositivos legais, sem demonstração específica da violação em cada um destes, é inegável, como também concluiu o TJSP, que os argumentos são de ordem fática, tendo a parte recorrente apenas pincelado regras para fundamentar o seu recurso. O que há, em verdade, é discordância quanto às obrigações impostas no acórdão e ao raciocínio probatório efetuado para se concluir pela existência de dano, o que, uma vez mais, encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.