ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LIMA & DUARTE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo tribunal de origem, que considerou a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (fls. 468-469).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da origem, inclusive àqueles relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e à aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 474-475).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 476).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; b) Súmula 7/STJ; c) Súmula 83/STJ (fls. 436-437).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a decisão recorrida contrariava frontalmente a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, inclusive com a devida citação de julgados pertinentes e atualizados (fls. 447-448).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a aplicação dos efeitos do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e financeira (fls. 413-414).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a pessoa jurídica pode ser caracterizada como consumidora, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço ou, então, seja reconhecida a sua vulnerabilidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a controvérsia foi decidida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, concluindo pela inaplicabilidade das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de vulnerabilidade técnica da ora agravante.<br>Ressalta-se que a alteração desta conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.