ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CDG CENTRO COMERCIAL LTDA. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos:(a) ausência de prequestionamento da matéria; (b) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório; (c) inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial, ante a ausência do indispensável cotejo analítico entre os precedentes colacionados e o caso dos autos.<br>Em razões de agravo interno (fls. 247-253), a parte agravante alega, em síntese, que houve prequestionamento implícito da matéria, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado com a juntada de precedentes e que a questão é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas.<br>Sustenta que a flexibilização do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deveria ser aplicada ao caso, tendo em vista a urgência decorrente do longo tempo de tramitação do processo (oito anos).<br>Argumenta que a decisão agravada não considerou adequadamente os precedentes que admitem a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo o caso de acolhimento do recurso para que fosse determinada a realização de nova prova pericial nos autos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 255-266, nas quais a parte agravada sustenta que o recurso especial não é sede própria para discussão de matéria constitucional, que há incidência da Súmula 7/STJ, e que o agravante busca o reexame do acervo fático-probatório. Pugna pelo não conhecimento do agravo interno com aplicação de multa processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância que, nos autos da ação renovatória movida por A Original Artigos de Couro Ltda. (Baggagio) em face de CDG Centro Comercial Ltda. (Boulevard Shopping Campos), indeferiu o pedido da agravante de realização de nova prova pericial.<br>Da análise das razões do agravo interno, constata-se que a parte agravante limitou-se a repetir genericamente os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada cada um dos óbices apontados na decisão singular.<br>Sobre o prequestionamento, o agravante apenas afirmou sua existência de forma implícita, sem demonstrar concretamente em que passagem do acórdão de origem a matéria teria sido efetivamente debatida e decidida. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não atacou especificamente o fundamento de que os precedentes colacionados não demonstram similitude fática com o caso dos autos. No tocante à Súmula 7/STJ, limitou-se a sustentar que a questão é de direito, sem refutar o fundamento de que a análise da urgência demandaria reexame de circunstâncias fáticas.<br>Ademais, entendo que a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não destoa do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça quando, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, estabeleceu que a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC poderia ser mitigada para admitir a interposição de agravo de instrumento "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>No caso concreto, o Tribunal de origem não vislumbrou urgência suficiente para justificar a mitigação da taxatividade, especialmente considerando que se trata de ação renovatória sobre valor locatício, podendo ser a matéria perfeitamente discutida em preliminar de apelação, encontrando-se o feito maduro para julgamento em primeira instância.<br>A propósito , é como venho me manifestado:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)<br>Assim, o agravante não trouxe argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões já analisadas e rejeitadas na decisão singular .<br>A mera reiteração das teses do recurso , sem o devido enfrentamento dos óbices processuais apontados, não se presta a ensejar a reforma da decisão impugnada.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.