ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especi ficamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JANAINA LUCENIR VIEIRA SANT" ANNA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que considerou a aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ (fls. 376-377).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou as provas documentais que demonstram que a recorrente foi vítima de golpe, sem ter contribuído para a ocorrência dos fatos, e que houve falha na prestação de serviços pelo banco recorrido, violando os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 927 e 186 do Código Civil (fls. 381-387).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 392-396 na qual a parte agravada alega que o recurso interposto não atende os requisitos legais de admissibilidade, devendo ser negado seguimento, e que o recorrente deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão, o que afronta a Súmula 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especi ficamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) aplicação da Súmula 7/STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória (fls. 341-343).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que houve violação dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 927 e 186 do Código Civil, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando falha na prestação de serviços e violação dos direitos do consumidor.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, comprovada a culpa exclusiva de terceiro e da vítima, não há responsabilidade civil da instituição financeira, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a alteração das conclusões firmadas na decisão impugnada demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.