ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE PRAZOS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 996 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. No acórdão recorrido, o TJSP permaneceu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Parque das Cerejeiras Incorporação Imobiliária LTDA e RPS Engenharia LTDA contra a decisão singular de fls. 472/476, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) foi proferida no mesmo sentido do entendimento consolidado nesta Corte Superior (Tema 996, especialmente no item 1.1), o que resultou na aplicação do óbice previsto na Súmula 83.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em sede de apelação em ação declaratória de cobrança indevida, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, manteve a decisão de primeira instância que condenou as recorrentes ao pagamento da multa contratual e à devolução dos valores pagos a título de juros de obra, nos seguintes termos:<br>COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Atraso de obra. Divergência entre a data de entrega prevista no contrato celebrado com a ré e no contrato de financiamento. Divergência deve ser interpretada em favor do consumidor e de acordo com os termos do contrato celebrado entre a autora e a parte ré. Ré se vincula aos termos do contrato de adesão por ela proposto. Responsabilidade da incorporadora quanto à devolução de juros de obra. Cobrança de juros de obra posteriores à data prevista para conclusão do empreendimento corretamente afastada. Encargo não pode ser repassado ao adquirente no período de paralisação da obra, ou depois de escoado o prazo de conclusão, computado o período de carência. Admissibilidade de imposição à construtora de multa moratória, nos moldes expressamente previstos em contrato. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Alegam as recorrentes que o agravo interno deve ser conhecido e provido, pois foram devidamente atacados os fundamentos da decisão singular, afastando a alegação de ausência de dialeticidade.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 486/488.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE PRAZOS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 996 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. No acórdão recorrido, o TJSP permaneceu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno, pois não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>No tocante à decisão singular proferida neste agravo em recurso especial (fls. 472/476), verifico que o agravo interno apresentado não enfrentou de forma específica os fundamentos nela expostos, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O recurso não impugna suficientemente a aplicação da Súmula 83 do STJ no que tange à alegada violação aos arts. 422 e 427 do Código Civil, que tratam da obrigatoriedade de observância do contrato pelas partes.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reconhecer a prevalência do prazo estabelecido no contrato de compra e venda (considerado principal), em relação ao termo final previsto no contrato de financiamento, apresentou fundamentação detalhada e consistente nos seguintes termos:<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que será analisada apenas a matéria objeto de irresignação recursal, em observância ao próprio efeito devolutivo do recurso.<br>As partes celebraram em 29 de junho de 2021 compromisso de venda e compra de imóvel (fls. 31/51), com data de conclusão prevista para 31.03.2022 (fls. 32).<br>O contrato de financiamento bancário foi celebrado em 29/07/2021 (fls. 54/86), com previsão de prazo total de construção/legalização em 05.02.2024.<br>Ocorre que a divergência de prazos não favorece a apelante.<br>Primeiro, porque o contrato de adesão celebrado entre a autora e a ora apelante é expresso ao prever o prazo de conclusão 31.03. 2022 (fls. 32), de modo que a parte ré vincula-se a tal prazo, não podendo se beneficiar do prazo estipulado no contrato celebrado entre a autora e a instituição financeira.<br>Segundo, porque diante da divergência de prazos, a interpretação deve ser favorável à consumidora, parte hipossuficiente da relação contratual, que considerou como prazo de conclusão da obra aquele previsto no contrato de adesão celebrado entre ela e a construtora.<br>Assim, tem-se que o prazo a ser considerado para conclusão do empreendimento é 31.03.2022, conforme previsto no instrumento de compromisso de venda e compra de imóvel a fls. 32.<br>Deste modo, ainda que somado o prazo de tolerância de 180 dias, inegável que houve atraso imputável à construtora.<br>As recorrentes podem divergir da solução apresentada pelo Tribunal de origem, mas é inegável que a prevalência do prazo estabelecido no contrato de compra e venda foi devidamente fundamentada.<br>O acórdão recorrido, inclusive, conferiu primazia ao prazo estipulado no contrato que contou com a participação efetiva das partes Parque das Cerejeiras Empreendimentos Imobiliários e RPS Engenharia.<br>O relator, Desembargador Francisco Loureiro, ao abordar especificamente essa questão, afirmou que "o contrato de adesão celebrado entre a autora e a ora apelante é expresso ao prever o prazo de conclusão 31.03. 2022 (fls. 32), de modo que a parte ré vincula-se a tal prazo, não podendo se beneficiar do prazo estipulado no contrato celebrado entre a autora e a instituição financeira".<br>A partir dessas premissas, é possível concluir que a decisão do TJSP está alinhada ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, conforme o tema repetitivo 996, especialmente no item 1.1, assim redigido:<br>Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.<br>No voto proferido no julgamento da apelação, por sua vez, consta expressamente que, "diante da divergência de prazos, a interpretação deve ser favorável à consumidora, parte hipossuficiente da relação contratual, que considerou como prazo de conclusão da obra aquele previsto no contrato de adesão celebrado entre ela e a construtora".<br>Note-se que, ao assim decidir, o TJSP permaneceu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>Conforme decidido recentemente pela Quarta Turma deste STJ, "para impugnar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp 2.387.034/PR. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgamento em 17.9.2024. DJe em 26.9.2024).<br>No agravo interno, as recorrentes apenas afirmaram, de maneira genérica, que "o recorrente atacou os fundamentos da decisão monocrática, não tendo se limitado a argumentos e pleitos infundados", sustentando, ainda, que há "indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial".<br>Sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, neste momento, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.