ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOVA AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pela ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 810-816), alega-se, em síntese, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados, destacando que não há necessidade de reexame probatório e que houve violação de artigos de lei federal, e não alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de títulos cumulada a pedido de indenização por danos morais movida por ELETRICA MACEDO LTDA. em face de NOVA AMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA., WIREFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LIMITADA, NOVA AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL e BANCO SAFRA S/A, em que se alega que foi celebrado contrato mercantil com a primeira ré, a qual cedeu o seu crédito à segunda, embora jamais tenha recebido as mercadorias. Pontuou que foi inscrita em cadastro de inadimplentes e, por isso, pleiteia a declaração de nulidade do título, cancelamento do protesto e condenação das demandadas ao pagamento de danos morais (fls. 7-16).<br>A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à última ré e julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente (fls. 528-539).<br>O acórdão do TJRS manteve a sentença, conforme ementa a seguir (fls. 696-699):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZATÓRIA. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. PROTESTO INDEVIDO. QUESTÃO INCONTROVERSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE/CREDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. A emitente/cedente do título responde por eventuais danos causados ao sacado em decorrência de protesto indevido. Legitimidade passiva da apelante configurada. Na operação de factoring o endosso não é cambial, caracterizando uma cessão de crédito civil, sendo cabível a discussão e verificação da causa debendi, mostrando-se possível que o devedor oponha em relação à empresa de factoring/cessionária as exceções que teria em relação ao endossante/cedente do título, não havendo falar em autonomia e independência do título executivo. Responde a empresa de factoring, de forma solidária com o endossante/cedente do título por eventuais danos causados ao sacado ao protestar o título sem se certificar sobre a sua legitimidade e/ou sobre a causa debendi, assumindo, desta forma, o risco inerente à sua atividade econômica, qual seja, a aquisição de créditos decorrentes de títulos emitidos por outras empresas e/ou pessoas físicas, assumindo, assim, o risco da atividade comercial por ela praticada. É o caso dos autos. Restando incontroverso que as mercadorias indicadas nos títulos impugnados não foram entregues ao sacado, mostra-se indevido o protesto, o que configura dano moral na modalidade in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 8.000,00 que não comporta redução, pois fixado inclusive em valor inferior ao usualmente adotado por este Colegiado em casos análogos. Sentença guerreada mantida. APELOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 736-737).<br>Sobreveio recurso especial em que se alegou violação aos arts. 17 da Lei n. 57.663/1966, § 4º do artigo 13 da Lei n. 5.474/1968 e art. 188, I, do Código Civil.<br>O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de que: a) a decisão do TJRS está em conformidade à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; b) a pretensão da parte envolve reanálise probatória, o que é vedado, conforme Súmula n. 7 do STJ (fls. 773-775).<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pontuou que o recurso não se baseou em dissídio jurisprudencial (fls. 789-791).<br>Na decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 810-816), a parte agravante sustenta, em suma, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados, destacando que não há necessidade de reexame probatório e que houve violação dos artigos de lei federal, e não alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade registrou, com clareza, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o STJ teria jurisprudência pacífica no sentido de que as exceções pessoais originariamente oponíveis pelos devedores ao faturizado são oponíveis à faturizadora, nova credora, o que contrariaria frontalmente a pretensão da agravante.<br>A recorrente, todavia, em vez de se insurgir quanto a tal argumento, demonstrando, por exemplo, que os julgados apontados não seriam aplicáveis, cingiu-se a reafirmar a violação aos dispositivos legais, explicando que "o Recurso Especial não se baseou em divergência jurisprudencial, motivo pelo qual não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 83 do STJ ao caso em tela."<br>Ora, em nenhum momento se afirmou, na decisão de inadmissibilidade, que a parte estava alegando dissídio jurisprudencial. Em verdade, apenas se apontou que a jurisprudência do STJ estava consolidada em sentido contrário à tese da recorrente de violação à legislação federal. Nota-se, portanto, que houve confusão por parte da recorrente, a qual consiste em erro técnico insanáv el.<br>Como se vê, então, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.