ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (fls. 157-158).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada se pautou na equivocada premissa de que os agravantes pretendem a rediscussão do termo inicial de correção monetária fixado no título executivo, o que não prospera, pois apenas se pretende a aplicação de dispositivo já constante no título executivo (artigo 85, § 2º, do CPC) (fls. 191-192).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 197-199 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada não merece reforma alguma, pois não se observa no agravo oposto os requisitos para seu conhecimento, atraindo a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou que não houve impugnação específica à Súmula 83/STJ, aplicada na decisão de admissibilidade do recurso.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a decisão de inadmissão se pautou na equivocada premissa de que os recorrentes almejam a rediscussão de matéria atingida pela coisa julgada, o que não prospera, pois apenas se pretende a aplicação de dispositivo já constante no título executivo (artigo 85, § 2º, do CPC) (fls. 127-128).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende o reconhecimento que, uma vez fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação.<br>No caso dos autos, a parte pretende, em verdade, a alteração do termo ini cial em sede de cumprimento de sentença, uma vez que o título executivo prevê:<br>"2. Os critérios de correção monetária da verba exequenda foram claramente fixados no voto do relator, constante do processo 0316610-67.2014.8.24.0023/TJSC, evento 18, RELVOTO2. Colhe-se excerto:<br>Assim, o arbitramento de honorários, consoante dispõe o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devem corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que é de R$ 37.166,37 (Evento 1 - Informação 3 - autos originários), devendo incidir correção monetária, pelos índices da Corregedoria- Geral da Justiça/INPC, da presente data, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). (g. n.)<br>Como se nota claramente, a incidência da correção monetária se dá a partir da data do acórdão, isto é, desde 09/06/2022.<br>A decisão transitou em julgado (processo 0316610-67.2014.8.24.0023/TJSC, evento 25, CERT1 ), não tendo sido objeto de recurso pela parte interessada.<br>Por esse motivo, devem prevalecer os critérios constantes do título exequendo, ainda que contrários ao disposto em verbete sumular do STJ, pois deve ser respeitada a autoridade da coisa julgada, que não foi atacada ao tempo e modo oportuno pela parte interessada no recebimento do crédito"<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a matéria relativa ao termo inicial da correção monetária está acobertada pela coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. Na origem, entendeu o Tribunal recorrido que "o termo inicial da correção monetária constou de forma expressa no dispositivo da decisão proferida na fase de liquidação de sentença" (fl. 66) e, dado o trânsito em julgado desta decisão, restaria operada a preclusão máxima do tema.<br>2. No ponto, é entendimento assente desta Corte que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação da coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.383.371/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.