ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. DECISÃO IMPUGNADA PELA RECLAMAÇÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 203/STJ. UTLIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SUMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "No sistema jurídico vigente, não há previsão de recurso especial contra decisão proferida por Turma de Uniformização de Juizado Especial Estadual Cível proferido em sede de reclamação (art. 105, III, da Constituição Federal)" (AgInt no AREsp 1445113/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020)<br>2. Não tendo cabimento a Reclamação contra decisões de segunda instância dos Juizados Especiais, não pode o mérito da questão subjacente ser discutido em recurso especial, considerando a premissa de que o feito foi ajuizado como sucedâneo de recurso.<br>3. Recurso especial não admitido ainda por falta do indispensável prequestionamento.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 932, III do Código de Processo Civil e Súmula 182/STJ. O agravo em recurso especial foi por sua vez não admitido por ausência de prequestionamento.<br>O acórdão impugnado por recurso especial foi prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de Reclamação ajuizada por UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão colegiada proferida pela Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, que teria, em tese, contrariado precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entendeu o Tribunal de origem que a Reclamação não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal e extinguiu o feito com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.<br>Em recurso especial impugna o recorrente suposta violação ao art. 16 da Lei Federal 9.656/1998 e artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem e não conhecido o agravo em recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de prequestionamento, ingressa o recorrente com o presente agravo interno.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. DECISÃO IMPUGNADA PELA RECLAMAÇÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 203/STJ. UTLIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SUMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "No sistema jurídico vigente, não há previsão de recurso especial contra decisão proferida por Turma de Uniformização de Juizado Especial Estadual Cível proferido em sede de reclamação (art. 105, III, da Constituição Federal)" (AgInt no AREsp 1445113/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020)<br>2. Não tendo cabimento a Reclamação contra decisões de segunda instância dos Juizados Especiais, não pode o mérito da questão subjacente ser discutido em recurso especial, considerando a premissa de que o feito foi ajuizado como sucedâneo de recurso.<br>3. Recurso especial não admitido ainda por falta do indispensável prequestionamento.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>O acórdão impugnado foi prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sede de Reclamação, tendo se dado a decisão pelo não cabimento da mesma Reclamação por não haver subsunção do caso ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e por utilizar o reclamante da ação como sucedâneo de recurso ante ao inconformismo com o entendimento adotado pela Turma Recursal de origem para manutenção da agravada no plano de saúde e migração para plano individual com as mesmas condições do plano anterior rescindido.<br>Em nova análise das razões do recurso, verifico que a ora agravante interpôs recurso especial contra decisão proferida em Reclamação ajuizada em face de decisão colegiada proferida pela Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.<br>Conforme se demonstrou na decisão agravada, a atual compreensão desta Corte Superior, é no sentido de que, "No sistema jurídico vigente, não há previsão de recurso especial contra decisão proferida por Turma de Uniformização de Juizado Especial Estadual Cível em sede de reclamação (art. 105, III, da Constituição Federal)" (AgInt no AREsp 1445113/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 28/8/2020).<br>De igual teor:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO NOBRE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, aplicando-se à matéria, por analogia, a Súmula n. 203/STJ, in verbis: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados<br>Especiais."<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1957973/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe<br>30/11/2021)<br>Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Se não tem cabimento a Reclamação contra decisões de segunda instância dos Juizados Especiais, por óbvio não pode o mérito da questão subjacente ser discutido em recurso especial, considerando a premissa de que o feito foi ajuizado como sucedâneo de recurso.<br>Desse modo, aplicável à espécie o enunciado da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>Certamente que, no caso, por via transversa, pretende a parte agravante impugnar, por meio de Reclamação, a decisão prolatada por Turma Recursal, no que entendo passível a aplicação do entendimento jurisprudencial mencionado.<br>No mais, mesmo que tal óbice pudesse ser superado, correta estaria a decisão agravada, que não abordou o exame da Súmula 203/STJ, mas entendeu pela inexistência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III do CPC e da Súmula 182, incidente por analogia.<br>Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.