ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO DA HORA SANTOS e DANIEL GARCIA SOBROSA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF; e b) aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 168-169).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, pois não houve revisão de matéria fática, mas sim violação dos arts. 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 505 e 507, ambos do CPC, sustenta que o juízo decidiu novamente questões já decididas relativas à mesma lide, violando o referido artigo.<br>A impugnação não foi apresentada (fl. 185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; b) aplicação da Súmula 284/STF; e c) aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 117-122).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que houve violação dos arts. 505 e 507 do CPC, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão para considerar válido o pagamento auferido pelos recorrentes, haja vista que tal direito foi consumado por meio da decisão preclusa dada nos embargos à arrematação (fls. 85-98).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a questão já fora objeto de decisão anterior, com trânsito em julgado, e que a matéria estava preclusa. Confira-se:<br>Cinge-se a controvérsia acerca da determinação de transferência, para os autos do inventário do espólio recorrido, do saldo existente em conta judicial vinculada ao processo de origem, inclusive do valor levantado pelos agravantes, cuja devolução, portanto, seria impositiva.<br>Com efeito, a questão já fora objeto de decisão anterior desta Colenda Turma Recursal, através de voto desta relatoria, proferida no Agravo de Instrumento nº 0038566-81.2021.8.19.0000, com trânsito em julgado certificado à fl. 68 daqueles autos. Confira-se:<br> .. <br>Veja-se que o aludido recurso fora interposto em 31/05/2021, ao passo que os agravantes já haviam levantado os valores sob discussão em 28/05/2021, conforme se depreende de fls. 1230 e 1241 dos autos de origem.<br>Significa dizer, os agravantes levantaram os valores depositados judicialmente, observado o limite do seu crédito, antes da preclusão da decisão recorrida, proferida às fls. 1125/1126 dos autos originários, e mesmo antes da interposição do Agravo de Instrumento nº 0038566-81.2021.8.19.0000.<br>Por isso, há que se concluir que, naquela oportunidade, restara deduzida toda a matéria relevante ao enfrentamento da questão revisitada no presente recurso - ou, ao menos, deveria ter sido deduzida - de modo a incidir o disposto no artigo 507, do CPC, que assim preleciona:<br> .. <br>No mais, os demais fundamentos ventilados pelos recorrentes para a reforma da decisão agravada encontram óbice no julgamento do AI nº 0038566-81.2021.8.19.0000, oportunidade em que foram devidamente enfrentados por esta Turma Julgadora  ..  (fls. 53-56).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à preclusão da matéria recorrida em razão de julgamento de recurso anteriormente interposto, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.