ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e da validade dos contratos de portabilidade pactuados ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VANDA PERES DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não haveria deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto "O acórdão abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento"; b) haveria necessidade de incursão fática pelo Tribunal, a atrair a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a hipervulnerabilidade da consumidora, o que poderia inverter o ônus probatório, e que houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de provas necessárias para corroborar suas alegações.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.431).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e da validade dos contratos de portabilidade pactuados ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por VANDA PERES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alegou falha na prestação de serviços bancários, especialmente na portabilidade de empréstimos consignados, e pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo a validade dos contratos de portabilidade pactuados entre as partes e negando a restituição do indébito e compensação por danos morais (fls. 1279-1280).<br>Como constou na decisão agravada, o Tribunal de origem abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, não havendo deficiência de fundamentação. Ademais, para a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do contexto probatório dos autos, esbarrando, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.