ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 217/222, de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a parte agravante o não cabimento da incidência da Súmula 282/STF ao caso, uma vez que "a questão atinente à incidência e aplicabilidade dos arts. artigos 3º, 7º, 223, 996, do CPC, foi expressamente tratada em sede de Recurso Especial justamente considerando que o E. Tribunal de justiça, quedou-se à análise do quanto decidido pelo D. Juízo de piso, sendo suficiente para comprovar o prequestionamento necessário" (fl. 228).<br>Afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ, pois "o Recurso Especial não demanda reexame de provas e inaplicável portanto a Súmula 7 do STJ ao vertente caso, mas apenas evidenciam, de forma clara, a negativa de vigência ao artigo art. 80, IV, V e VII, do Código de Processo Civil" (fl. 232).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 239/255).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Em síntese, trata-se na origem de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, na qual os recorrentes figuraram como garantidores da dívida.<br>A Corte local manteve decisão que rejeitou impugnação à penhora sobre bens imóveis.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou a violação dos artigos 3º, 7º, 80, I, II, 223, e 996 do Código de Processo Civil.<br>Sustentou que o Tribunal estadual deve apreciar matéria de mérito apresentada em agravo de instrumento, não obstante o reconhecimento da intempestividade da impugnação à penhora pelo juiz de origem.<br>Argumenta que, "tendo sido enfrentada na origem, é que o tribunal tem o dever-poder de apreciar a matéria. Trata-se de reexame por órgão colegiado que visa atender a necessidade do duplo grau de jurisdição e oportunizar às partes a ampla defesa do direito invocado" (fl. 138).<br>Alega que não deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão da ausência de conduta dolosa por parte dos recorrentes.<br>Em sede de contrarrazões, a parte recorrida defendeu a aplicação, ao recurso, da Súmula 7 do STJ, das Súmulas 283, 284 e 400 do STF.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 125/131):<br>Necessário esclarecer que embora o i. magistrado tenha declarada a intempestividade da impugnação, avançou no mérito por amor ao direito e efetividade jurisdicional, caso seja revertida a decisão acerca da tempestividade da defesa.<br>Por ora analise-se primeiramente a alegação de tempestividade da impugnação à penhora:<br>Pontuam os recorrentes que a constrição teria sido determinada às fls. 1.680 dos autos, portanto, disponibilizada no DJE em 20/09/2017.<br>E que dessa última decisão, de fl. 2.014, não houve publicação em Diário Oficial, pelo que o i. juiz de primeiro grau proferiu nova decisão à fl. 2.231 determinando o cumprimento do despacho de fl. 2.104.<br>Decisão publicada em 25/06/2021.<br>Apresentaram a impugnação à penhora em 16/07/2021.<br>Pois bem.<br>Necessário reportar aos autos subjacentes.<br>O despacho que deferiu a penhora de imóveis, de fl. 1.680, assim expôs:<br>"Vistos.<br>Fls. 267/271: Defiro a penhora por termo dos autos em relação aos imóveis mencionados, excetuando-se os de matrícula nº 46 e 48, eis que considerados bens de família, conforme constatações realizadas em outros feitos em trâmite perante esta comarca (1000131-28.2016, 1233-39.2015, entre outros).<br>Entretanto, para a realização da averbação pretendida perante à matrícula do imóvel por meio do sistema ARISP, necessária a prévia avaliação dos imóveis.<br>Assim sendo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do processo, em dez dias.<br>Após, voltem-me.<br>Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC.<br>Intime-se." (g.n.) Certidão de disponibilização no dia 20/09/2017 (fl. 1.681).<br>Um detalhe de suma importância: o nome do patrono dos executados, aqui agravantes, Dr. Matheus Inacio de Carvalho (OAB/SP 248.577/SP) consta na referida certidão.<br>Os recorrentes estavam cientes dessa decisão. E nada se manifestaram e nem interpuseram recurso oportuno.<br>É a primeira ciência dos devedores.<br>Avançando no despacho de fl. 1.871, como bem lembrado pelo d. juiz "a quo", foi determinada a intimação do exequente:<br>"Vista.<br>Com vistas a afastar eventual alegação de excesso de penhora, eis que flagrante a desproporção entre o patrimônio constrito e o valor do débito, intime-se a instituição financeira para que informe quais os bens que requer a manutenção da penhora, em quinze dias.<br>Após, considerando-se o tempo decorrido da avaliação dos bens, mister a realização de novo ato.<br>Assim sendo, indicado os bens pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória para a reavaliação dos imóveis.<br>Consigne-se que o ato deverá ser realizado tendo como parâmetro o valor outrora quantificado ao bem.<br>Sem prejuízo, também com vistas a evitar alegações vindouras, já recorrentes em outros feitos, informe a parte executada se, dentre os bens mencionados pela exequente, houve reconhecimento de imóvel como bem de família ou bem essencial à atividade da empresa. Nesta última hipótese, deverá a executada informar e trazer aos autos cópia da decisão judicial.<br>Após, voltem-me.<br>Intime-se."<br>Certidão de disponibilização aos 29/04/2019 (fl. 1.873) constando o mesmo nome do patrono dos executados, Dr. Matheus Inácio.<br>É a segunda ciência dos devedores.<br>Dessa decisão os executados apresentaram a petição de fls.1.876/1.886, em 07/05/2019, requerendo o reconhecimento de bem de família dos imóveis de matrícula nº 46 e 48 e discorreu sobre a essencialidade de outros bens constritos.<br>Ciência expressa e inequívoca, portanto.<br>À fl. 1.966 novo despacho foi exarado:<br>"Vistos.<br>Com vistas a evitar alegações vindouras, já recorrentes em outros feitos e afastar eventual tumulto processual, bem como diligências inócuas, diante do pedido de penhora formulado pela exequente, informe a parte executada se, dentre os bens mencionados pela exequente, houve reconhecimento de imóvel como bem de família ou bem essencial à atividade da empresa, em quinze dias. Nesta última hipótese, deverá a executada informar e trazer aos autos cópia da decisão judicial.<br>Após, voltem-me. Intime-se." (g.n.) Manifestação dos executados às fls. 1.968/1 aos em 30/9/2019.<br>É a terceira ciência dos devedores, de forma expressa e inequívoca.<br>A impugnação à penhora, de fls. 2.270/2.279, somente se deu em 16/07/2021, quando há muito escoado o prazo para quaisquer insurgências.<br>Afirmam os recorrentes que o d. juiz de primeiro grau, em despacho de fl. 2.104, disponibilizado em 24/06/2021 (fl. 2.246), determinou o cumprimento da decisão de fl. 2.104 (avaliação e intimação dos executados) que não havia sido publicado.<br>O despacho de fl. 2.104, por sua vez, assim decidiu:<br>"Vistos.<br>F. 827/828: Os imóveis listados na certidão apresentada pela serventia não são aqueles objetos de pedido de penhora nestes autos.<br>F. 831/32: Defiro o pedido de penhora por termo nos autos dos imóveis de matrículas 30, 37, 38, 45, 47, 49, 1.182, 3.312 e 3.315, todos do CRI de Pilar do Sul; 22.091, 27.983, 27.984, 27.985, todos do CRI de Itapeva. Expeçam-se mandados e deprecatas com vistas a realização de avaliação dos bens.<br>A existência de eventual excesso será analisada quando do retorno das avaliações.<br>Intimem-se os executados para apresentação de defesa, no prazo legal.<br>No mais, indefiro o pedido de penhora dos imóveis de matrículas nº 50, eis que existem coproprietários, terceiros ao pleito, bem como as constrições nas matrículas de nº 33, (CRI de Capão Bonito) e 34 (CRI de Itapetinga), eis que se encontram em nome de terceiros estranhos aos autos.<br>Intime-se." Embora essa det erminação de nova intimação tenha sido disponibilizada em 24/06/2021, o fato é que os executados já estavam cientes e intimados há muito tempo anos, diga-se de passagem sobre a constrição dos bens, tendo inclusive se manifestado em duas oportunidades sobre o assunto e em um delas restaram silentes. Vige o princípio da instrumentalidade das formas.<br>Evidente que operou-se a preclusão consumativa, temporal e lógica, de modo que a impugnação à penhora é realmente intempestiva.<br>Nesse sentido:<br>(..) Sendo intempestiva que é a defesa, descabe a análise dos demais méritos recursais expostos pelos agravantes.<br>Não custa lembrar que a execução vem se arrastando há 07 (sete) anos, sem que o credor tenha qualquer expectativa de receber a quantia que lhe é devida.<br>Não se olvide que a execução visa a satisfação do direito do credor, cabendo ao magistrado viabilizar as medidas necessárias para tanto, respeitados os limites legais.<br>O artigo 139, IV do CPC estabelece:<br>(..) Como acima explanado, restou demonstrada a alteração da verdade dos fatos, para a consecução de objetivo ilegal. Aplicáveis, portanto, os incisos I e II do art. 80 do CPC.<br>A impugnação se deu muitos anos após o deferimento da penhora. Disso os executados estavam cientes, como acima exposto e narrado.<br>Evidente o caráter temerário contra fato incontroverso e provocando manifesta desnecessidade em movimentar a máquina judiciária.<br>E quem assim age não merece credibilidade.<br>Os agravantes tornaram inverossímeis (ou ao menos dificultou sobremaneira tal credibilidade) suas próprias alegações.<br>Toda essa incongruência deles agravantes lhe valeu a condenação por litigância de má fé.<br>A condenação por litigância de má-fé é devida quando constatada a existência de um elemento subjetivo capaz de demonstrar o intuito malicioso, bem como a deslealdade da parte no modo de agir, o que no caso em tela, restou explicitamente comprovado.<br>O STJ já se manifestou sobre o tema, inclusive em sede de recurso repetitivo:<br>(..) Assim, tendo os executados movimentando a máquina judiciária sob sua conveniência e afastando-se dos objetivos sociais do processo, acertou o i. magistrado na condenação por litigância de má-fé, visto que tal conduta é um verdadeiro atentado à dignidade da Justiça.<br>Ademais, a multa foi fixada em seu patamar mínimo, de 1% sobre o valor da causa.<br>Recurso não provido.<br>Assim por qualquer ângulo se analise a questão, a r. sentença deve mesmo ser mantida em seus exatos termos.<br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>Com efeito, verifico que, de fato, a Corte local não se pronunciou acerca da tese referente à violação dos artigos 3º, 7º, 223, e 996 do CPC.<br>Outrossim, não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o necessário prequestionamento acerca do tema, razão pela qual correta a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>Cumpre frisar que somente se admite o prequestionamento ficto quando, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte alegue a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido<br>pretendido pela parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/11/2021)<br>No mais, verifica-se que, de fato, a alteração das conclusões quanto à litigância de má-fé, segundo as razões do recurso, demandaria inserção no âmbito fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, reitera-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. "A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte." (AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.926/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.