ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Davi Deutscher contra decisão de fls. 2.147-2.149 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na aplicação da Súmula 1823/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF erigido na origem.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a decisão agravada cerceou seu direito ao não conhecer do agravo em recurso especial, argumentando que houve enfrentamento específico do argumento lançado na decisão que negou trânsito ao recurso especial.<br>Sustenta que a violação ao princípio da não surpresa foi trazida como reforço argumentativo, e não como indicativo de negativa de vigência propriamente dito.<br>Afirma que a fundamentação do recurso foi suficiente para que o Tribunal compreendesse a controvérsia e a necessidade de reforma da decisão.<br>Foi juntada impugnação dos espólios de Apolonia Chicora Lipka, Francisco Lipka, Luiz Lipka, Eva Lipka, Leonardo Chicora, Clara Chicora, Aleixo Druzik, Agnhiska Lipca Druzik, Adão Lipka e Catharina Lipka, representados pelos herdeiros (fls. 2.161-2.164), aduzindo que o agravo interno não impugnou especificamente a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, não indicou dispositivo legal violado, não apresentou divergência jurisprudencial apta, e não demonstrou violação de lei federal. Requer a fixação de multa equivalente a 5% do valor atualizado da causa, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.877 - 1.879):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. CONTAS JULGADAS PARCIALMENTE BOAS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ADUZIDO PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. APELO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PARCIALIDADE DO PERITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. OBJETO DA PERÍCIA RESPEITADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INTEGRA O OBJETO DA PROVA TÉCNICA. QUESTÕES LEVANTADAS PELA PARTE APELANTE QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA CAUSA, A SER ANALISADO PELO JULGADOR, E NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA INVALIDAR A PROVA PRODUZIDA PERANTE O JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU A REMUNERAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO RÉU. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE SERIA DEVIDO 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DOS ACESSÓRIOS DO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PODE SER CONTRÁRIA A LEI. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ART. 50, DA LEGISLAÇÃO EM COMENTO, QUE VEDA AO ADVOGADO, NA ADOÇÃO DA CLÁUSULA , PERCEBER QUANTIA QUOTA LITIS SUPERIOR ÀS VANTAGENS ADVINDAS EM FAVOR DO CLIENTE. INTERPRETAÇÃO, ADEMAIS, QUE DEVE SE BALIZAR PELA BOA-FÉ EXIGIDA DOS CONTRATANTES. ART. 113, DO CC. OBSERVÂNCIA DA INTERPRETAÇÃO QUE SEJA MAIS BENÉFICA A PARTE QUE NÃO REDIGIU O CONTRATO. NECESSÁRIO QUE SEJAM REFEITOS OS CÁLCULOS, PARA QUE SEJA CONSIDERADO O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O TODO DA CONDENAÇÃO, QUE ENGLOBA, INCLUSIVE, OS ENCARGOS ACESSÓRIOS, COM EXCEÇÃO APENAS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS SÃO DEVIDOS NA ÍNTEGRA AO PATRONO, ART. 85, §14, DO CPC. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA, COM NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PARTE CONSIDERADA BOA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER MANTIDA. COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS, ATRAVÉS DE COMPROVANTE COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA, COM VALOR E DATA QUE CORRESPONDEM ÀS DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU PARCIALMENTE DO ÔNUS DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. AVENTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO APELADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA. HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC, QUE NÃO SE VERIFICAM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na hipótese, da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, saliento que a parte recorrente, de fato, não impugnou especificamente o óbice consistente na aplicação da Súmula 284/STF, erigido na origem.<br>A respeito da matéria, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018).<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015 há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.<br>O mencionado julgado ficou assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.<br>1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>1. Nos termos da Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no artigo 1.043, III, do CPC/2015.<br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todosos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.