ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO SABBÁ S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pela falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada ofende o art. 5º, LV, da Constituição, ao não garantir o contraditório e ampla defesa. Sustenta que a decisão não especificou como o agravante teria se limitado a alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia para, então, aplicar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Contraminuta às fls. 1.233-1.246<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se na origem de ação de indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO JACINTO DA SILVA em face de MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA, RAIZEN S.A. e PETRÓLEO SABBÁ SA., em que alegou ter arrematado caminhão, de propriedade do terceiro demandado, em leilão realizado pelo primeiro réu e solicitado pelo segundo requerido. Apontou que não foram entregues os documentos necessários para transferência, o que impediu o uso do bem e lhe teria causado danos (fls. 2-10).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos Maisativos Intermediação de Ativos Ltda e Petróleo Sabbá S/A, solidariamente, a pagarem ao requerente, a título de indenização por lucros cessantes, o valor de R$378.359,50 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) (fls. 555-560).<br>O acórdão deu parcial provimento aos recursos interpostos, tendo sido assim redigida a ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO - LEILÃO - CDC - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - ÔNUS DA PROVA NÃO SUPRIDO. - A empresa organizadora do leilão responde solidariamente com o vendedor pelo risco de sua atividade em face de vícios dos bens que coloca à venda, inclusive relacionado pela não entrega do documento de circulação regular. - Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe suficientemente as razões que levaram o julgador a decidir quanto à pretensão apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. - O vício ultra petita caracteriza-se pelo excesso, inexistindo decisão além do pedido, a preliminar deve ser rejeitada. - Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de obter como consequência direta do evento danoso, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil. - Comprovada a mora quanto à obrigação de entrega do documento de circulação regular do veículo arrematado é responsabilidade solidária da organizadora do leilão, bem como do proprietário do bem, indenizar o arrematante.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 801-807).<br>A PETRÓLEO SABBÁ SA interpôs recurso especial (fls. 955-971), o qual foi inadmitido em decisão que apontou a ausência de afronta aos artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e 402, do Código Civil e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobreveio, então, agravo em recurso especial (fls. 1.141-1.147), em que se reiteraram as alegações de violação a dispositivos legais.<br>Em seguida, a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial, consignando a falta de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ. (fls. 1211-1212).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A decisão de fls. 1.134-1.137 inadmitiu o recurso especial por entender que não haveria violação ao art. 1.022, I e II, e ao art. 402 do CPC, já que o Tribunal de origem analisou a matéria de maneira exauriente (conforme trecho transcrito na decisão). Assim, entendo que o recorrente pretendia mero revolvimento fático, concluiu-se que a pretensão esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>Em seu agravo em recurso especial, em vez de se deter sobre a fundamentação de inadmissibilidade, a parte nada mencionou sobre a decisão, exceto em dois diminutos trechos (primeiro parágrafo da fl. 1.142 e, brevemente, no terceiro parágrafo da fl. 1.146), nos quais tão somente se narra o conteúdo da decisão de fls. 1.134-1.137.<br>Dessa maneira, evidente a manifesta impropriedade técnica do recurso, não havendo, como alega o agravante (fl. 1.218), inadmissibilidade que ofenda seus direitos fundamentais, mas sim erro crasso no manejo do agravo.<br>Como se vê, então, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.