ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO ANALISADO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ZIGNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra acórdão da Quarta Turma assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO NÃO AUTORIZADO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL ALHEIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A embargante afirma que o acórdão é omisso, porquanto foi desconsiderado o pedido de oposição ao julgamento virtual, bem como o de postergação do julgamento do feito até que outro processo fosse julgado.<br>Em sua impugnação, RICARDO ALEXANDRE LEITE MARTINS argumenta que o agravo interno é julgado em sessão virtual, de modo que ao advogado cabe solicitar a realização de sustentação oral com o envio de vídeo ou áudio em conformidade com as regras estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO ANALISADO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>De fato, o pedido protocolado às fls. 858-861 não foi apreciado.<br>A embargante, naquela oportunidade, apresentou oposição ao julgamento virtual e requereu que fosse designada data para julgamento presencial, a fim de que apresentasse sustentação oral.<br>Afirmou, também, que seria aconselhável postergar a apreciação do recurso até que fosse julgado o Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.034.750/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi.<br>Ocorre que não era o caso de deferimento dos pedidos.<br>Quanto ao pedido de sustentação oral, nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte. Confiram-se, por exemplo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUMENTO. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos.<br>4. É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos, por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, para buscar a preservação da situação financeira da operadora do plano.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a abusividade do reajuste por sinistralidade do plano de saúde demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defessa da parte. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Na hipótese em análise, o embargante apenas comunicou a intenção de apresentar sustentação oral em sessão presencial, sem apontar motivo relevante para a alteração do procedimento previsto na legislação de regência e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No tocante ao pedido de postergação de julgamento, o caso também é de indeferimento, pois a simples existência de outros processos com temas análogos não é razão suficiente para impor a suspensão do feito, sobretudo porque não demonstrada conexão processual .<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento.<br>É como voto.