ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Na instância extraordinária não se aplica o princípio segundo o qual o juiz sabe o direito, de modo que não é suficiente a simples menção a dispositivo legal sem a demonstração de sua efetiva violação, cuja falta atrai as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Comércio de Combustíveis 3438 LTDA. em face da seguinte decisão:<br>Cuida-se de agravo interposto por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3438 LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3438 LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Afirma que não têm cabimento as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal local violou as disposições dos verbetes n. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Na instância extraordinária não se aplica o princípio segundo o qual o juiz sabe o direito, de modo que não é suficiente a simples menção a dispositivo legal sem a demonstração de sua efetiva violação, cuja falta atrai as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recuso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONHECIMENTO. O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS DO ART. 1.015 DO CPC. A DECISÃO AGRAVADA, A QUAL INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, NÃO SE ENCONTRA LISTADA NO REFERIDO ROL, O QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OUTROSSIM, NÃO É CASO DE CONHECIMENTO DO RECURSO SOB O ENFOQUE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ), UMA VEZ AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. QUANTO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC, EM ANÁLISE A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE, DEIXO DE ATRIBUÍ-LA, EM FACE DE NÃO SE VERIFICAR QUE O PRESENTE RECURSO SE DEU DE FORMA PROTELATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>É firme o entendimento desta Corte de que o recurso especial, seja ele interposto por violação da lei ou por divergência jurisprudencial, deverá indicar o dispositivo legal violado ou sobre o qual paira eventual dissídio, associado às razões pelas quais assim entende a parte, não sendo suficiente a simples menção a artigos de leis ou a invocação de escolhos jurisprudenciais e precedentes judiciais, sob pena de incidência do verbete n. 284 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.<br>2. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, conforme enunciado da Súmula 401/STJ. Precedentes.<br>3. Inviável conhecer da tese de afastamento da multa aplicada no desprovimento do agravo interno pelo Tribunal de origem, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.417/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>A recorrente, no caso dos autos, embora faça menção aos artigos 1.015 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, dentre outros, não apontou suas violações e trouxe razões que assim demonstrasse, o que torna mesmo invencível a atração do verbete n. 284 da Súmula desta Casa.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal se deparou com agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova, o que não é mesmo o caso de interposição do referido recurso, como já decidiu esta Casa.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação.<br>4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.