ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO CONFIRMADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUNGADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo por entender que aplicável ao caso a Súmula 7/STJ e 283/STF.<br>A parte, em suas razões, impugna a incidência das referidas Súmulas, ao fundamento de que efetivamente infirmou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que, no caso, as premissas fáticas estão todas delineadas no acórdão recorrido.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO CONFIRMADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUNGADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Como bem anotei na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou expressamente que a parte agravante não logrou amparar suas alegações de inexigibilidade do título, inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, nos seguintes termos:<br>"No presente caso, a agravante nada demonstrou quanto ao fato constitutivo do direito substancial vindicado, desatendendo o ônus processual do art. 373, I, bem como os artigos 995, do CPC.<br>A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista.<br>Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou no artigo 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos.<br>Confunde-se a recorrente quanto ao teor disposto referente ao pagamento das reservas matemáticas a serem decididas na forma do Acórdão mencionado, com a cobrança de honorários que não estão sob condição, uma vez já transitada em julgado o capítulo referente aos honorários, referente a capítulo da sentença distinto, à luz do disposto nos artigos 23 e 24, do Estatuto da OAB - Lei 8096/94, não se aplicando, portanto, o art. 525, §1º, III e art. 514, CPC, nem os julgados citados se adequam ao caso, além de não serem vinculantes, de observância obrigatória:<br>(..)<br>Portanto, sem razão a amparar as alegações em menção genérica da ora agravante, de inexigibilidade do título, inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, não demonstrados, em cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais arbitrados, em capítulo da sentença transitado em julgado, verba autônoma não condicionada, à luz dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8906/94"<br>Assim, verifica-se que para a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que para aferição da ausência de preenchimento dos requisitos de exigibilidade do título seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, verifica-se que a parte deixou de atacar os arts. 23 e 24 da Lei 8.096/94, utilizados como fundamentos no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.