ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 508/509).<br>A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que houve indicação de divergência jurisprudencial e impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Defende o reconhecimento da descaracterização da mora e a repetição em dobro do indébito.<br>Afirma que "as condições contratuais, tais como taxas de juros, indexador monetário, encargos de inadimplência, foram obliquamente impostas pelo Banco, de modo que o Agravante efetuou o pagamento sem saber que estavam a pagar parcela onerada em excesso, através da capitalização de juros, o que é vedado pela Legislação" (e-STJ, fl. 521).<br>Argumenta que na decisão agravada foram majorados os honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa. Requer a sua redução solicitando conforme art. 85 do CPC.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 526/531).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 375):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PROVA DESNECESSÁRIA - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC -LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA. A ausência de produção de prova pericial contábil, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes no contrato bancário objeto da ação revisional. Possível capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, desde que pactuada e também por existir legislação específica autorizando-a, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170.36/2001. Pacificado o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revi são pelo Poder Judiciário.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão está em contrariedade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à descaracterização da mora e à repetição do indébito.<br>Afirma que houve cobrança indevida de encargos pela parte recorrida, incluindo juros remuneratórios e capitalização, o que justificaria a repetição do indébito em dobro.<br>Pois bem. Cuida-se na origem de embargos à execução opostos por Jair Faustino Vidal contra Banco Bradesco S.A, nos autos da ação revisional, julgados parcialmente procedente para determinar exclusão da capitalização diária e a venda casada do seguro, mantendo inalterados os demais encargos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso da parte autora, reconheceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios , nem a cobrança de comissão de permanência. Confira-se (e-STJ, fl. 338):<br>(..)<br>Ora, no caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios apresentadas não superam a taxa média praticada pelo mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade.<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA<br>O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça dispõe acerca da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, sob pena de ocorrer bis in idem.<br>Corroborando com o entendimento acima, foi editada a súmula nº 472, cujo enunciado é de que: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".<br>Compulsando-se o contrato de verifica-se que não houve a cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não merece reforma a sentença neste tópico.<br>No caso, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284 do STF, diante da ausência de indicação do dispositivo federal violado.<br>De fato, da leitura do recurso especial, não se verifica a indicação de dispositivo da legislação infraconstitucional que seria objeto de violação por parte do Tribunal local. Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exigem a indicação do dispositivo legal violado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1.<br>(..)<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp 1.621.098/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe18/3/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no REsp n. 1.965.721/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Além disso, destaca-se que a decisão impugnada não majorou a verba honorária em quinze pontos percentuais, mas em apenas 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado a título de honorários, asseverando, de maneira expressa, que devem ser observados os limites legais do art. 85 do Código de Processo Civil, respeitando todos os requisitos da legislação em vigor, razão pela qual não há ne nhum equívoco no ponto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.