ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Alzeri Bormann contra acórdão assim ementado (fl. 504):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega omissão qualificada e erro de fato no acórdão embargado, especialmente quanto ao reconhecimento da gratuidade de justiça e sua eficácia projetada aos atos posteriores. Sustenta que houve grave omissão ao não reconhecer o deferimento tácito da gratuidade de justiça, que foi expressamente concedida em sede de recurso.<br>Argumenta que a decisão embargada diverge da jurisprudência pacífica do STJ, que afasta a deserção em hipóteses como a dos autos, dispensando nova postulação do benefício ou remissão expressa.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a indevida declaração de deserção e viabilizar o regular prosseguimento do Recurso Especial.<br>Impugnação juntada às fls. 557-562, na qual foi requerida a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor da causa por Marciane Rossi.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verifica a omissão apontada, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>A despeito da alegação de vícios, o acórdão embargado foi claro ao pontuar que não foi comprovado pela parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo que se cogitar em omissão no ponto, conforme se depreende do trecho do acórdão embargado abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 506):<br>Quanto ao mais, a despeito da alegação de vícios, o acórdão embargado foi claro ao pontuar que a parte embargante não comprovou ser beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual seu recurso especial não foi conhecido por ser considerado deserto. Assim, a análise do mérito do recurso apresentado (incluindo-se a tese de necessidade de limitação da penhora para respeitar o mínimo existencial) não se fez possível na oportunidade. Respectiva circunstância não representa propriamente um vício passível de embargos de declaração, mas mera decorrência de efeitos processuais previstos em lei.<br>Consta ainda do acórdão em agravo interno que (e-STJ, fl. 453):<br>Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a parte recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso especial, e, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, deve comprovar, por documento idôneo e legível, tal condição, pois não suficiente a mera afirmação nesse sentido.<br>(..)<br>No presente caso, a Presidência desta Corte, após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita na origem, sem nenhuma prova idônea nesse sentido, nem sequer do pedido que se alega ter sido feito. Assim, "Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AR Esp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, D Je 06/09/2018)" (AgInt no AR Esp 1390111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je 8/4/2019).<br>Conforme se constata, em verdade, as razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do acórdão embargado.<br>Verifico, assim, que os embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da par te, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório, todavia, alerto que a oposição de novos embargos de declaração para rediscutir a questão ora apreciada poderá ensejar a aplicação da multa requerida.<br>É o voto.