ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão singular da lavra da então Ministra Presidente do STJ (fls. 498-499), na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente da suposta afronta a dispositivo legal.<br>Nas razões do presente agravo interno, alega-se, em suma, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Fls. 503-515).<br>Não houve a apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum, com pedidos de condenação a obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOAO BATISTA OLIVEIRA BRITO em face de VALE S.A., sob a alegação de que obras executadas pela empresa teriam feito secar um riacho na propriedade do autor, o que lhe ocasionou diversos danos (fls. 7-11).<br>A sentença de fls. 338-347 julgou improcedente a demanda (fls. 338-347).<br>Após apelação, foi proferido acórdão pelo TJMA, que deu parcial provimento à apelação do autor, com a seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada em contrarrazões, tendo em vista que a VALE e a VLI Logística fazem parte do mesmo conglomerado econômico, devendo-se invocar a teoria da aparência. II - Os laudos constantes dos autos possuem resultados conflitantes, de modo que, diante a carência de material probatório, resta evidenciado o error in procedendo do Magistrado a quo ao julgar a lide sem realização de prova pericial, o que independe de requerimento das partes, eis que fundamental à avaliação da ocorrência ou não de aterramento na propriedade do apelante a ponto de interromper nascente d"água. III - Parcial provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 427-437).<br>Foi interposto recurso especial pela VALE S.A. (fls. 438-457), em que se alegou: a) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que teria ocorrido omissão "quanto a apreciação de fundamentos apontados nas suas contrarrazões que demonstraram que a empresa é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que sequer administra a linha férrea onde foram realizadas as obras apontadas pela parte autora (fls. 446-449)"; b) desrespeito aos arts. 50 do CPC e 17 e 133 do CPC , "haja vista que a manutenção da Recorrente no polo passivo consistiu numa desconsideração da personalidade jurídica da empresa citada (fls. 449-455)".<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ; c) Súmula 284/STF (fls. 464-467).<br>Sobreveio agravo em recurso especial, em que a se sustentou: a) não incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 473-478); e b) ausência de violação ao princípio da dialeticidade (fls. 478-480).<br>Na decisão singular de lavra da Ministra Presidente do STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente da suposta afronta a dispositivo legal (fls. 498-499).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas insistiu que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>O confronto do seu agravo em recurso especial com a decisão de admissibilidade, todavia, revela exatamente o contrário.<br>Com efeito, o recurso especial da recorrente possui os seguintes tópicos: a) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que teria ocorrido omissão "quanto a apreciação de fundamentos apontados nas suas contrarrazões que demonstraram que a empresa é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que sequer administra a linha férrea onde foram realizadas as obras apontadas pela parte autora (fls. 446-449)"; e b) violação aos arts. 50 do CPC e 17 e 133 do CPC , "haja vista que a manutenção da Recorrente no polo passivo consistiu numa desconsideração da personalidade jurídica da empresa citada (fls. 449-455)".<br>A decisão de inadmissibilidade frisou, quanto ao primeiro tópico da peça (fl. 464) :<br>Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a legitimidade passiva da Recorrente foi ratificada pelo Acórdão mediante reconhecimento da existência de grupo econômico engobando a empresa VLI Logística. Logo, não há falar em omissão no enfrentamento do tema e/ou ofensa ao art. 489 § 1º do CPC. (grifo próprio)<br>Ocorre que, em seu agravo em recurso especial, a parte realmente não rebateu tal fundamento, limitando-se a desenvolver as teses de a) não incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 473-478); e b) ausência de violação ao princípio da dialeticidade (fls. 478-480). Tanto é assim que, revendo o citado recurso, não é possível encontrar referência alguma aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, cuja não observância havia sido apontada no recurso especial.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>De toda sorte, ainda que pudesse ser superado tal obstáculo, o recurso especial não poderia ser provido.<br>Com efeito, a recorrente sustentou, de início, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que teria ocorrido omissão "quanto a apreciação de fundamentos apontados nas suas contrarrazões que demonstraram que a empresa é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que sequer administra a linha férrea onde foram realizadas as obras apontadas pela parte autora (fls. 446-449). Como bem mencionado, no entanto, na decisão de inadmissibilidade (fl. 464, antepenúltimo parágrafo), o acórdão do TJMA que julgou os embargos de declaração analisou expressamente a legitimidade da parte, como se vê abaixo (fl. 433):<br>Quanto a arguida preliminar de ilegitimidade passiva, a 1ª Apelante alega não ser responsável pelo acidente que vitimou a filha da 1ª Apelada, pois, segundo a mesma, teria ocorrido em trecho de linha férrea Norte-Suld e responsabilidade da empresa VLI Logística Integrada, pertencente ao Grupo VLI Multimodal S. A. Ocorre que, conforme pesquisa em sítios eletrônicos, dentre eles o da própria VLI (http://www. vli-logistica. com. br/), verifiquei que a referida empresa foi criada para reunir, em uma só companhia, todos os ativos de carga geral da Vale, ou seja, é empresa de logística da Vale, pertencente ao mesmo grupo econômico da Apelante. Ademais, é fato notório que a empresa Companhia Vale do Rio Doce, VALE S. A., na qualidade de concessionária de serviços públicos ferroviários, tem responsabilidade por toda a movimentação, sinalização e conservação da malha ferroviária por onde suas locomotivas trafegam. Logo, é dever e responsabilidade da Apelante zelar pela manutenção, conservação e implemento de dispositivos de orientação e de segurança da linha férrea em área habitada, procedendo à construção de cercas, muros ou outras barreiras para proporcionar segurança à circulação dos trens e impedir ou orientar o tráfego de carros e pedestres em local manifestamente favorável à ocorrência de acidentes, visando preservar a integridade física e a vida dos transeuntes. Não cumprindo com esta obrigação, deve ser responsabilizada civilmente pelo evento danoso.<br>Logo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a tese de ilegitimidade. Assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Por outro lado, a segunda tese do recurso especial, concernente a violação aos arts. 50 do CPC e 17 e 133 do CPC , "haja vista que a manutenção da Recorrente no polo passivo consistiu numa desconsideração da personalidade jurídica da empresa citada (fls. 449-455)", é manifestamente equivocada. Como também pertinentemente observado na decisão de inadmissibilidade, (fls 464-467), o Tribunal de origem não desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, utilizando outros fundamentos, de ordem fática, para reconhecer a responsabilidade da VALE S/A.<br>A interpretação conferia pela recorrente, portanto, é absolutamente particular e não compatível com o que foi decidido. Em outras palavras, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo a pto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não poderia ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incidiria, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.