ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE WELSON SIQUEIRA DA COSTA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ (fls. 197-198).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não prospera, pois no agravo em recurso especial foi impugnado de forma específica a referida Súmula 7/STJ.<br>Argumenta que a análise da matéria não demanda incursão no conjunto fático-probatório, mas sim uma valoração jurídica dos fatos e provas já delimitados pelas instâncias ordinárias (fls. 201-207).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 212).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou que: a) não foi comprovada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e b) no que diz respeito à alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal do recorrente para o cumprimento voluntário do valor da dívida exequenda, o reexame das conclusões do Tribunal de origem, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 168-171).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, pois a discussão jurídica é de nulidade absoluta por falta de intimação pessoal do agravante para cumprimento voluntário da condenação, e por consequência todos os atos seguintes são nulos, inclusive a penhora Sisbajud parcial (fls. 176-182).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende o reconhecimento da violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, devido à contradição e omissão, e a nulidade absoluta por falta de intimação pessoal do recorrente do cumprimento de sentença (fls. 148-155).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, não há nulidade processual por ausência de intimação pessoal do devedor, uma vez que o cumprimento de sentença teve início antes do decurso do prazo de 1 ano do trânsito em julgado e, que a intimação foi realizada por meio do advogado constituído nos autos. Confira-se:<br>No caso dos autos, o agravante, devedor, alega que o cumprimento de sentença teve início após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, porém a intimação não foi feita na pessoa do devedor, mas pelo advogado constituído nos autos.<br>Verifico que o trânsito em julgado ocorreu em 02/12/2021, conforme certidão de mov. 48, dos autos de origem.<br>O cumprimento de sentença teve início antes do decurso de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, conforme petição de mov. 59, dos autos de origem, datada de 13/01/2022, na qual o exequente requereu a expedição de mandado de imissão na posse e intimação do executado para pagamento voluntário do débito. Realizado o pedido de cumprimento de sentença da seguinte forma:<br> .. <br>Ato contínuo, na decisão de mov. 66, dos autos de origem, foi dado início ao cumprimento de sentença em face do agravante, o qual foi intimado por meio do advogado constituído nos autos (mov. 74, dos autos de origem). Vejamos:<br> .. <br>Sendo que dessa decisão, o agravante foi intimado pelo advogado constituído nos autos, conforme intimação eletrônica de mov. 64, dos autos de origem.<br>O mandado de imissão na posse foi expedido somente em 08/03/2023 (mov. 115, dos autos de origem), o qual foi cumprido, conforme documento de mov. 125, dos autos de origem.<br>Após o cumprimento do mandado de imissão na posse, o exequente/agravado requereu o cumprimento de sentença, novamente, com relação aos valores devidos a título de taxa de fruição do imóvel, tendo em vista que a taxa de fruição era devida até a efetiva imissão na posse do imóvel, e honorários sucumbenciais (mov. 126, dos autos de origem), quando foi efetivada a penhora online.<br>Logo, não há nulidade processual por ausência de intimação pessoal do devedor, uma vez que o cumprimento de sentença teve início antes do decurso do prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado e, intimado pelo advogado constituído nos autos, o agravante quedou-se inerte  ..  (fls. 97-100).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal do devedor, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.