ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Catarinense de Assistência Social - FUCAS contra decisão de fls. 121-125 que não conheceu do Recurso Especial com base na aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende a violação do art. 98 do CPC, alegando que a decisão monocrática do Tribunal a quo foi inadequada ao caso, pois demonstrou o direito aos benefícios da Justiça Gratuita. Argumenta que a Fundação possui dificuldades financeiras, com bens imóveis sob restrição judicial e aluguéis insuficientes para arcar com as despesas.<br>Aduz que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não possui aplicabilidade automática e que o agravo interno não foi considerado protelatório ou abusivo, atuando no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 78):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAÇÃO QUE POSSUI ATIVOS FINANCEIROS E RENDA PROVENIENTE DE ALUGUÉIS. DECISÃO CORRETA E AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO DESPROVIDO. PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. EXEGESE DOS §§ 1º E 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA.<br>Para a admissibilidade do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e recomenda a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente improcedente.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios das justiça gratuita ocorreu com base na análise de fatos e provas levados aos autos, conforme se depreende do pertinente trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 75 - 76):<br>O Agravo Interno não merece ser admitido.<br>Isso porque as razões declinadas neste Agravo Interno (Evento 16) são uma reprise das alegações deduzidas no Agravo de Instrumento manejado pela parte recorrente (Evento 1), ou seja, seu direito de ter acesso à benesse da Justiça Gratuita.<br>Não há, portanto, a demonstração - ou ao menos uma tentativa - de que o julgamento de maneira unipessoal por este Relator esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo ou porque não representa a jurisprudência firmada neste Tribunal de Justiça.<br>Ressalte-se que o julgamento monocrático, para além da falta de demonstração da hipossuficiência financeira, está fundamentado na existência de quantias depositadas em instituições financeiras e rendas provenientes de locação de imóveis.<br>Consta ainda da decisão de fls. 49 - 50 (e-STJ), que:<br>No caso em tela, como a parte postulante do benefício da Justiça Gratuita possui fonte de recursos, deveria demonstrar, de modo inequívoco, o comprometimento deles com despesas necessárias à subsistência da fundação, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada.<br>A própria recorrente admite ter as seguintes quantias depositadas em instituições financeiras: "1) no extrato bancario9, o saldo de cotas aplicado é no valor de R$ 189,44; 2) no extrato bancario15, o saldo de cotas é no valor de R$ 190,23; 3) no extrato bancario19, a conta corrente na Caixa Econômica em 31/05/2024 é de R$ 7.706,88; 4) no extrato bancario22, a conta corrente Pag Seguro Internet no valor de R$ 3.297,96, valores que não pagam as despesas com pessoal e projetos sociais da Fundação." Todos esses valores são muito mais do que suficiente para o pagamento das custas processuais e revela, de maneira inequívoca, a inverossimilhança da alegação de hipossuficiência financeira.<br>Outrossim, a Magistrada consignou que a agravante tem "rendas de aluguel (declaração 6, evento 148)", fundamento que sequer foi impugnado.<br>(..)<br>O argumento de que está passando por problemas de fluxo de caixa, pelo menos neste processo, não foi demonstrado, pois a recorrente não indicou onde está acostada essa prova.<br>Registre-se que os julgados citados, nos quais foi deferida a Justiça Gratuita, não servem para amparar o pedido neste recurso, pois não se sabe quais documentos foram apresentados naqueles feitos nem mesmo se a situação financeira da fundação era diferente.<br>Portanto, percebe-se que a parte recorrente não tem razão em sua insurgência, porque existem ativos financeiros disponíveis para o pagamento das taxas judiciais.<br>Logo, o julgamento monocrático deste recurso é medida que se impõe, pois, além de possuir respaldo legal e regimental, visa imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, levando à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>Idêntica sorte alcança a pretensão de afastamento da multa aplicada na origem ao agravo interno, uma vez que, com base em premissa fática foi registrada a afronta à boa-fé objetiva com a interposição de recurso manifestamente improcedente em razão da mera repetição de argumentos anteriormente refutados, desacompanhada de impugnação aos fundamentos de inadmissão da respectiva pretensão. Confira-se, a propósito, o pertinente trecho do acórdão local abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 75 - 76):<br>Ressalte-se que o julgamento monocrático, para além da falta de demonstração da hipossuficiência financeira, está fundamentado na existência de quantias depositadas em instituições financeiras e rendas provenientes de locação de imóveis.<br>Também constou na decisão terminativa que em situações similares, este Tribunal de Justiça já decidiu:<br>(..)<br>E, quanto a esse aspecto, não houve demonstração de que a decisão terminativa não representa o entendimento desta Quinta Câmara de Direito Civil ou deste Tribunal de Justiça.<br>Portanto, sem a indicação de que ocorreu equívoco no desprovimento de plano do recurso originário, com a comprovação de que o entendimento adotado na decisão monocrática é inadequado ao caso dos autos, não é possível levar a questão de mérito encerrada no reclamo à apreciação do órgão colegiado.<br>Ressalte-se que não se exige a rediscussão da temática, com a apresentação de outros elementos, uma vez que isso poderia configurar inovação recursal.<br>O que se espera é a impugnação específica relativa ao motivo pelo qual o reclamo foi desprovido. No caso, o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que não deve ser deferida Justiça Gratuita ao jurisdicionado que possui fonte de renda e não demonstra o comprometimento dela.<br>Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se amoldaria às decisões desta Corte de Justiça a respeito da matéria, a solução é inadmitir este Agravo Interno, uma vez que descumprida a regra específica do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis :<br>(..)<br>Por esse motivo, o caso em tela está a recomendar a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente improcedente por falta de impugnação específica da decisão combatida. Essa repetição de argumentos sem nenhum propósito fere a boa-fé processual que as partes devem ter no litígio, contribuem para sobrecarregar os tribunais com recursos desnecessários e ainda prejudicam a entrega definitiva da prestação jurisdicional à parte adversa.<br>Vale lembrar ainda que, no final da decisão impugnada por esse expediente processual, consignou-se que, embora fosse um direito da parte, ficava a parte agravante ciente dessa possibilidade.<br>Assim, com espeque no referido dispositivo legal, aplica-se multa de 3% sobre o valor atualizado da causa a ser paga em favor da parte agravada.<br>Nesse contexto, incide a Súmula 7/STJ a obstar a pretensão de afastamento da multa aplicada na origem.<br>Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.