ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.  SÚMULA 282/STF. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.267 do Código Civil, no tocante à forma de aquisição do bem, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento a agravo em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF (e-STJ, fls. 605/607).<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que "a alegação de ausência de prequestionamento não reflete o teor dos recursos apresentados, nem tampouco do acórdão recorrido. Os dispositivos legais federais supostamente violados foram expressamente analisados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com destaque para os arts. 186, 924, 1.266 e 1.267 do Código Civil, os quais embasam a tese da Agravante quanto à responsabilidade civil e à forma de aquisição da propriedade de bens móveis" (e-STJ, fl. 640).<br>Aduz que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, pois "jamais houve ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo e isso foi apontado incontáveis vezes ao longo de toda a argumentação feita até o momento. Quaisquer menções às provas processuais foram tangenciais e tiveram sempre o objetivo de contextualização/facilitação para o entendimento e nunca a intenção de reanálise" (e-STJ, fl. 641).<br>Afirma que "o que se busca a todo momento (e com exclusividade) é o reconhecimento de violação do dever legal da Agravada, que se apropriou do veículo segurado sem indenizar a Agravante e sem justificativas legais que suportassem sua conduta" (e-STJ, fl. 641).<br>Impugnação apresentada às fls. 646/654.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.  SÚMULA 282/STF. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.267 do Código Civil, no tocante à forma de aquisição do bem, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar. Cumpre reproduzir a decisão agravada, que segue mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 605/607):<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 565/566).<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, evidenciando que de fato se impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 396):<br>Seguro facultativo de veículo - Responsabilidade civil de seguradora Ação indenizatória - Sentença de procedência - Apelo da seguradora - Provimento - Inexistência de danos suportados pela autora - Veículo localizado e à disposição da Delegacia de Polícia - Dano moral tampouco configurado - Empecilho documental, que aponta a seguradora como proprietária do veículo localizado, que poderia ser resolvido com a baixa do gravame de furto, que ainda há no cadastro do veículo - Não resolvida a situação dessa forma, caberia ação de obrigação de fazer, e não indenizatória, em face da ré, visando a resolução dessa questão meramente cadastral - Ato ilícito praticado pela ré - Inocorrência - Ré que consta como proprietária do veículo apenas porque deu início ao processo de regulação de sinistro, expediente de praxe em caso de sinistro, e não porque agiu visando se apropriar indevidamente do automóvel da parte autora - Sentença reformada - Apelo provido para julgar improcedente a ação indenizatória.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, 1.267, do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Busca o pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que "a ação da empresa Recorrida deu origem a todos os transtornos e danos que precederam essa demanda. A Recorrente mantinha contrato com a Recorrida e ao acioná-la justificadamente (ocorrência de sinistro), foi levada a erro pela empresa.<br>Enviou seus documentos da exata maneira como requisitado (provas incontestes nos autos), aguardou o período solicitado para análise e teve seu pedido negado de forma injustificada" (e-STJ, fl. 410).<br>Afirma que a "recorrida recebeu efetivamente o bem móvel (tradição) e se tornou proprietária dele, nos termos legais. Após isso, reconhecendo inclusive sua condição perante terceiros (publicização) transferiu o veículo para seu nome particular, por meio do registro no órgão estatal. Tudo isso, Excelências, está devidamente comprovado nos autos, por meio das provas oportunamente carreadas" (e-STJ, fl. 412).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Simone Russo Duarte contra Brasil Veículos Companhia de Seguros, buscando o pagamento de indenização securitária em razão de furto de veículo segurado.<br>A sentença proferida condenou a seguradora ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, pois entendeu que a seguradora efetuou a transferência do veiculo indevidamente.<br>A Corte local, ao analisar o recurso da seguradora, deu provimento ao apelo, sob a justificativa de que não houve ato ilícito praticado pela empresa, inexistindo, portanto, dano a ser reparado. Confira-se (fls. 398/401):<br>2. O apelo tem provimento.<br>A controvérsia dos autos, como destaca a própria parte autora, não tem a ver com os requisitos para cobertura contratual do seguro, pois o bem foi localizado, estando à disposição da Delegacia de Polícia competente, como se extrai do documento de p. 43/44.<br>As partes controvertem acerca da responsabilidade da seguradora em relação à circunstância de o veículo se encontrar licenciado em nome da ré, o que, segundo a autora, está impedindo a autora de proceder à retirada na Delegacia de Polícia.<br>Não há motivo para condenar a seguradora ao pagamento integral do veículo, sabendo que o bem foi localizado.<br>Quanto à alegação da autora de que não conseguiu retirar o veículo porque se encontra licenciado em nome da seguradora, ressalto que isso não está bem provado nos autos.<br>Não há um documento sequer que demonstre a negativa da autoridade policial em entregar à autora o veículo porque se encontra em nome da ré.<br>Inclusive, embora a petição inicial faça referência a um mandado de segurança supostamente impetrado em face da negativa da autoridade policial, nenhum documento referente a essa impetração veio aos autos. Este subscritor realizou busca no sistema SAJ e, a despeito de ter localizado várias ações judiciais envolvendo a autora, não encontrou qualquer mandado de segurança em face de autoridade policial.<br>De qualquer forma, mesmo que isso estivesse identificado nos autos, ainda assim, não haveria razão para condenação da ré ao pagamento da indenização material consistente no valor total do veículo. Quando muito, poderia dar à autora o direito de obter da ré a obrigação de fazer consistente em regularizar a situação documental do veículo e, assim, viabilizar à autora a sua retirada no pátio, e não ao pagamento de indenização do valor de mercado do automóvel, como a autora requer, e que, incorretamente, foi julgado procedente pelo juízo singular.<br>E tampouco está configurado o dano moral.<br>A seguradora iniciou o procedimento de regulação do sinistro, que acabou a colocando apenas formalmente, no cadastro do Detran/SP na posição de proprietária. Porém, isso ainda está dessa forma porque continua constando no cadastro do veículo uma restrição de furto (conforme pesquisa atualizada realizada pela autora p. 375). Bastaria, então, que a autora requeresse a baixa do referido gravame que, muito provavelmente, a anotação de que a ré é proprietária do veículo já seria automaticamente baixada.<br>Se caso, mesmo após essas providências, o cadastro do veículo ainda continuasse apontando que a ré é proprietária, caberia à autora ingressar com a ação cabível visando a regularização do cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito, ou, como já dito, requerer da ré obrigação de fazer para regularizar a situação documental do automóvel.<br>Mas, em vez disso, a autora resolve acionar a ré na via judicial, cobrando-lhe o valor do automóvel e indenização moral, baseada no argumento de que a ré se apropriou do seu automóvel.<br>Ou seja, ao que tudo indica, a autora pretende se beneficiar indevidamente desse empecilho meramente documental e cadastral do órgão de trânsito para exigir da ré o valor do veículo, além de indenização extrapatrimonial, o que não é razoável, e não pode, de maneira alguma, ser endossado pelo Poder Judiciário.<br>A conduta da autora, na realidade, margeia a má-fé.<br>Por tudo isso, a ação indenizatória, sem qualquer pedido de obrigação de fazer relativo à correção de informações cadastrais junto ao órgão de trânsito é manifestamente improcedente.<br>A sentença, então, deve ser reformada, e o apelo da ré, para essa finalidade, fica provido.<br>Como consequência, a autora passa a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.<br>3. Diante do exposto, proponho o provimento do apelo.<br>No tocante à alegada violação ao art. 1.267, do Código Civil, observo que o dispositivo supostamente violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, verifico que rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência do dever de indenizar demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>No tocante à tese de ofensa ao art. 1.267 do Código Civil, reitero que a Corte local não discorreu sobre as alegações da parte recorrente quanto à forma de aquisição do bem, revelando-se inviável, portanto, a análise da questão no recurso especial, ante a ausência de prequestionamento.<br>Assim, não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, incidem à espécie as Súmulas 282 e 359 do STF. Ressalta-se que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1857558/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).<br>Acrescente-se que não há que se cogitar a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que esse pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do mesmo Diploma e que esta Corte Superior haja constatado o vício apontado, o que não ocorreu no caso sob exame.<br>Ademais, o Tribunal de origem reconheceu a improcedência da ação indenizatória, concluindo que o comportamento da autora revelava indícios de má-fé, pois pretendia se beneficiar indevidamente de um entrave no cadastro do órgão de trânsito durante o procedimento de regulação do sinistro, para exigir da ré o valor do veículo, além de indenização extrapatrimonial.<br>Dessa forma, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.