ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO SINGULAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALDORICO ÓLEOS E LUBRIFICANTES LTDA contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.350/1.3353), integrada pela decisão de fls. 1.420/1.442, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que a parte agravante não rebateu, de forma específica, clara e fundamentada, todos os argumentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 1.356/1.405) contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 1.420/1.422).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em vícios de omissão e contradição, com erro de julgamento quanto à melhor interpretação do direito. Quanto à suposta ofensa ao art. 85, § 11, sustenta que não houve condenação a honorários sucumbenciais, na origem, em face do agravante, o que impossibilitaria a majoração de honorários advocatícios. Argumenta, também, que a decisão singular não considerou todos os fundamentos apresentados no recurso especial.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1.466/1.532, na qual a parte agravada indica que a decisão singular está correta ao majorar os honorários advocatícios, pois a parte recorrida teve de realizar trabalho adicional em grau recursal. Sustenta que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO SINGULAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, inicialmente, de ação de indenização proposta por VALDORICO ÓLEOS E LUBRIFICANTES LTDA. contra PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. (0211318-37.2007.8.05.0001), na qual o pedido foi julgado procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.923.037,36 (quatro milhões e novecentos e vinte e três mil e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) e danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Tribunal de origem manteve a sentença em sede de apelação e, do que constou da fl. 388, os agravos em recurso especial interpostos no caso foram remetidos ao STJ.<br>Daí surgiu o cumprimento provisório de sentença (n. 0305299-42.2015.8.05.0001) distribuído por VALDORICO ÓLEOS E LUBRIFICANTES LTDA. Conforme narrativa que consta da fl. 388, houve o depósito, em tal feito, de garantia no montante de R$ 12.582.932,11 (doze milhões e quinhentos e oitenta e dois mil e novecentos e trinta e dois reais e onze centavos), tendo o magistrado, posteriormente, a pedido da ora recorrente, feito a liberação do importe de R$ 9.550.423,40 (nove milhões e quinhentos e cinquenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos), sob o fundamento de que haveria nota promissória idônea a título de garantia.<br>A citada decisão, todavia, foi anulada em setembro de 2017, tendo o novo magistrado determinado a devolução dos valores com a aplicação de juros e correção monetária.<br>Contra tal decisão, VALDORICO ÓLEOS E LUBRIFICANTES LTDA. interpôs agravo de instrumento (fls. 36/76) e, após sucessivas declarações de impedimento, sobreveio acórdão mantendo a decisão que determinou a devolução do valor sacado (fls. 385/416), com a seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR POR MEIO DO QUAL FOI AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE QUANTIA MULTIMILIONÁRIA PELO AGRAVANTE. PODER GERAL DE CAUTELA. NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, O LEVANTAMENTO DE QUANTIDADE DE DINHEIRO ESTÁ CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ART. 520, IV, DO CPC. O AGRAVANTE ACOSTOU AOS AUTOS CÓPIA DE NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO SEU PRÓPRIO REPRESENTANTE LEGAL, SEM AVALISTA E SEM ESPECIFICAR A QUEM A QUANTIA DEVERIA SER PAGA. INIDONEIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que anulou a decisão de fls. 285/294 e determinou a intimação do Agravante para que depositasse em juízo a quantia levantada mediante os alvarás de fls. 296/297. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento. Inicialmente este recurso foi distribuído para a Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago. Ocorre que, diante do afastamento involuntário da Relatora originária e das sucessivas declarações de impedimento e suspeição, o recurso foi redistribuído para esta Relatora; 2. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal perpassa pela análise da possibilidade de levantamento, na fase de cumprimento provisório de sentença, de valores depositados pela parte executada. Nesse procedimento, o que é dotado de provisoriedade não é, na realidade, a prática dos atos executivos, mas sim o próprio título executivo judicial, o qual pode ser objeto de recurso ao qual o sistema jurídico não atribuiu natural efeito suspensivo. Diante disso é que o CPC prevê responsabilidade objetiva para o exequente que inicia o procedimento de cumprimento provisório (art. 520, I), bem como exige a prestação de caução suficiente e idônea para os atos que importem em transferência de posse ou alienação de propriedade, levantamento de depósito em dinheiro, ou aqueles dos quais possa resultar grave dano ao executado (art. 520, IV, do CPC). Precedentes do STJ; 3. Na decisão de fls. 285/294, o juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio autorizou o Agravante a levantar a quantia de dez milhões, novecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e quinze centavos. Esse montante foi depositado pela Agravada como garantia do juízo. Não se trata de pagamento voluntário do débito. Ademais, o juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio aceitou como caução uma nota promissória emitida pelo representante legal do Agravante, sem avalista e sem o registro do nome da pessoa a quem o montante nela representado deve ser pago. Ora, considerando-se a monta multimilionária liberada, a nota promissória, nas condições em que apresentada nos autos, não se reveste da necessária idoneidade a que faz menção o art. 520, IV, do CPC. Precedentes dos Tribunais Pátrios em casos similares; 4. Assim, o que se verifica é que a decisão agravada decorreu de uma análise cautelosa do feito, observando a legislação processual civil e a jurisprudência do STJ sobre a matéria, tendo sido anulada uma decisão omissa, que não havia discorrido de forma satisfatória acerca da "suficiência e idoneidade" da caução apresentada para fins de levantamento de quantia superior a dez milhões de reais; 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Sobrevieram embargos de declaração (fls. 423/432), os quais foram rejeitados (fls. 480/506).<br>Interposto recurso especial na origem (fls. 753/770), este não foi admitido na origem, sob o fundamento de que: a) não houve infringência ao ao art. 1.022, I e II, do CPC, já que a decisão combatida foi devidamente fundamentada; b) quanto à suposta violação dos artigos 183 e 473 do CPC/73, vigentes à época, e aos artigos 223, 427, 405, 505 e 926 do CPC/2015, a pretensão esbarraria na Súmula n. 7 do STJ; (c) no tocante à suposta negativa de vigência aos arts. 926 e seguintes do CPC/2015, há deficiência de fundamentação, aplicando-se a Sümula n. 284 do STF (fls. 1.213/1.215).<br>Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1.221/1.241).<br>Em decisão singular de minha lavra (fls. 1.350/1.3353), neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que a parte agravante não rebateu, de forma específica, clara e fundamentada, todos os argumentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sobrevieram embargos de declaração (fls. 1.356/1.405), os quais foram rejeitados em decisão singular de minha lavra (fls. 1.420/1.422).<br>Foi, então, interposto agravo interno, em que se defendeu, em síntese, que a decisão agravada incorreu em vícios de omissão e contradição, com erro de julgamento quanto à melhor interpretação do direito. Quanto à suposta ofensa ao art. 85, § 11, sustenta que não houve condenação a honorários sucumbenciais, na origem, em face do agravante, o que impossibilitaria a majoração de honorários advocatícios. Argumenta, também, que a decisão singular não considerou todos os fundamentos apresentados no recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Como se observa às fls. 1.1443/1.459, VALDORICO ÓLEOS E LUBRIFICANTES LTDA. interpôs agravo interno contra "as r. decisões proferidas (cf. e-STJ 1350 | e-STJ 1420 - 1422 | Diário Eletrônico da Justiça do STJ - 3757 | Publicação: 14/11/2023) pela Ilustre Min.ª Relatora", conforme suas próprias palavras (fl. 1.443).<br>A pretensão recursal, portanto, se volta contra a decisão de fls. 1.350/1.353, integrada pela decisão de fls. 1.420/1.422, em que não se conheceu de agravo em recurso especial<br>Ocorre que se verifica, com facilidade, que, no seu agravo interno, a recorrente atacou a mencionada decisão sem questionar, de modo específico, o fundamento invocado, na minha decisão singular, para não conhecer do agravo em recurso especial, a saber, a não impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No ponto, cumpre lembrar a redação do CPC a respeito do agravo interno:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> ..  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifo próprio)<br>O agravo interno não consiste em mecanismo que destranca automaticamente o recurso analisado monocraticamente. Pelo contrário, exige-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, isto é, da deliberação monocrática. Trata-se de decorrência lógica da sistemática processual, pois, se a legislação autoriza o julgamento singular com força de decisão definitiva, o agravo interno necessariamente terá de demonstrar o suposto equívoco deste.<br>No caso, todavia, nota-se que o agravante se limitou a alegar que a decisão agravada incorreu em vícios de omissão e contradição e a questionar a majoração dos honorários recursais, motivo, pelo qual, relativamente ao primeiro argumento, o agravo não deve ser conhecido. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte. V. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão da origem que inadmitiu recurso especial. O agravante, em sua petição, limitou-se a requerer o julgamento do recurso pelo colegiado, sem apresentar nenhuma fundamentação ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A petição de interposição do recurso de agravo está desacompanhada de razões recursais, limitando-se o agravante a pedir o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto sem a apresentação de razões recursais e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo regimental quando desacompanhado de razões recursais, pois inexiste impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pelo art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O simples pedido de julgamento colegiado do recurso, desacompanhado de razões recursais que impugnem, de forma dialética, os termos da decisão agravada, não supre a exigência legal de impugnação específica e traduz violação ao art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a obrigatoriedade de impugnação específica na petição de agravo interno.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental, por ausência de dialeticidade e violação à Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) o agravo regimental deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento; (ii) a ausência de razões recursais no agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o exame do mérito recursal; (iii) o simples requerimento de julgamento colegiado, desacompanhado de razões que impugnem a decisão agravada, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.<br>(AgRg no AREsp n. 2.840.342/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifo próprio)<br>Portanto, o agravo interno interposto não deve ser, em parte, conhecido.<br>De qualquer modo, ainda que fosse superado tal obstáculo, dever-se-ia manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, como bem destacado nas fls. 1.350/1.353, a parte não rebateu, de forma específica, clara e fundamentada, em seu agravo em recurso especial, todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Esse é o entendimento na vigência do novo Código de Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).<br>Por fim, pontuo que a única matéria do agravo interno passível de conhecimento são os honorários recursais, uma vez estes foram fixados somente por ocasião da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.350/1.353). Logo, tratando-se da primeira oportunidade de questionamento pela parte agravante, é possível a reanálise do tema.<br>Assinala o agravante que, em verdade, jamais houve condenação em seus desfavor na origem, motivo pelo qual seria incabível a fixação de honorários recursais.<br>Com efeito, este processo foi iniciado a partir de agravo de instrumento, o qual, por ter combatido decisão interlocutória sem natureza meritória, não fixou honorários advocatícios.<br>Cumpre-se, lembrar, no ponto, a redação do CPC a respeito dos honorários recursais:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> ..  § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifo próprio)<br>Nessa linha, procede a alegação da agravante. Isso porque os honorários recursais, como se extrai da legislação, não possuem autonomia, estando estreitamente vinculados à sucumbência arbitrada na instância de origem. Assim, não existindo decisão anterior que condene a agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, é de rigor concluir pela impossibilidade de arbitramento da verba prevista no art. 85, § 11, do CPC. Veja-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de oposição.<br>2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>(REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (grifo próprio)<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais.<br>É como voto.