ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SANTA EDWIGES LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e b) aplicação da Súmula 518/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, alega-se, em síntese, que o recurso especial não estava fundado em alegação de violação de súmula, mas sim na contrariedade aos artigos 489, § 1º, VI, 926, caput, 927, IV; e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (fls. 1.616-1.623).<br>Contraminuta às fls. 1.633-1.639.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por EDNA APARECIDA DOS SANTOS PAULA em face de Comercial de Combustíveis Santa Edwiges Ltda. (Posto Seminário) e com as denunciadas MJB Vigilância e Segurança Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, em que a autora sustentou que, em 3/12/2014, foi atingida por disparo de arma de fogo proveniente do posto requerido, mais especificamente do vigilante que ali trabalhava e que reagiu a um assalto (fls. 12-25).<br>A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando, solidariamente, as requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos e danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 654-669).<br>Após apelações, sobreveio acórdão (fls. 1.125-1.138) que reformou parcialmente a sentença e foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO - INOBSERVOU O PRAZOPRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - AUTORA QUE RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS À IMPUGNAÇÃO RECURSAL APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - LESÕES DECORRENTES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PERPETRADO TRANSEUNTE ATINGIDO POR BALA PERDIDA - FATO DOPELO SEGURANÇA CONTRATO PELA RÉ - SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO CDC - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR EM FACE DAADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO SEGURADORA LITISDENUNCIADA - EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE DA COBERTURA ATINENTE AOS DANOS MORAIS - CABIMENTO - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO - 1. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DA LITISDENUNCIADA PROVIDO EM PARTE. Considerando que a tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o não preenchimento deste requisito pela parte ré impõe o não conhecimento do seu apelo. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (bystander ou espectador), dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade acidente de consumo. Na espécie, a causa adequada à produção do dano não foi o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo" (STJ - Terceira Turma - R Esp 1732398/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/05/2018, D Je 14/06/2018). 3. "A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrande os danos morais apenas se estes não forem objeto de (STJ - Terceira Turma -expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente" AgInt no AR Esp 1107344/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017, D Je 13/11/2017). 4. Impertinente o pedido do pagamento da franquia obrigatória, porquanto a seguradora poderá intentar ação regressiva contra o segurado.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 1.324-1.339).<br>Novos embargos de declaração (fls. 1.441-1.443) foram rejeitados.<br>Foi interposto recurso especial pela COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SANTA EDWIGES LTDA. (fls. 1.440-1.460), em que a parte alegou as seguintes teses: a) violação aos arts. 489, § 1º, VI, e, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e à Súmula 387/STJ ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"), pois o acórdão, ao afastar a condenação da denunciada PORTO SEGURO ao pagamento de danos estético por entender que o contrato excluiria a cobertura de danos morais, teria confundido os conceitos de danos morais e danos estéticos e deixou de se manifestar sobre tal equívoco (fls. 1.449/1.453); b) desrespeito aos arts. 489, § 1º, VI, e, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que se deixou de seguir precedente expressamente citado, a saber, o julgado REsp 1.352.419/SP, que importaria o reconhecimento de relação consumerista (fls. 1.453-1.455); c) não observância aos arts. 489, § 1º, VI, e, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois foi aduzida tese supostamente não apreciada no sentido de que não bastava à seguradora afirmar que as cláusula 4.1 e 4.3, c, da apólice afastariam a cobertura de danos morais e estéticos; e d) violação aos arts. 489, § 1º, VI, e, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, já que não teria sido apreciada a tese de que a cláusula 4.3, c, estaria em desacordo com o art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC.<br>O recurso foi inadmitido com base na aplicação da Súmula 518/STJ (fls. 1.530-1.537).<br>Foi, então, interposto agravo em recurso especial, no qual se alegaram as teses de ausência de fundamentação da decisão agravada e usurpação de competência do STJ. Além disso, foram repetidas, de forma sucinta, as teses do recurso especial.<br>Em decisão singular de lavra da Ministra Presidente do STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e b) aplicação da Súmula 518/STJ (fls. 1.611/1.612).<br>Após, foi interposto agravo interno, no qual se sustenta, em síntese, que o recurso especial não estava fundado em alegação de violação de súmula, mas sim na contrariedade aos artigos 489, § 1º, VI, 926, caput, 927, IV; e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>A decisão da Presidência não merece reparos.<br>Inicialmente, observo que, no agravo interno, o recorrente impugnou, de modo específico, a decisão de fls. 1.611/1.612. Com efeito, a parte rebateu, a seu modo, o argumento da Presidência no que diz respeito à falta de fundamentação a respeito da aplicação da Súmula n. 518 do STJ. Daí, portanto, a possibilidade de conhecimento deste agravo interno.<br>Essa impugnação específica, todavia, faltou no agravo em recurso especial. Como bem notado na decisão de fls. 1.611/1.612, na peça de fls. 1.538-1.554, o recorrente, em momento algum, discorreu sobre a aplicação da Súmula n. 518 do STJ, invocada pela VIce-Presidente do TJMT para inadmitir o recurso. Aliás, o único trecho em que aparece a expressão "Súmula 518/STJ" é aquele em que a parte transcreveu a decisão em seu relatório (fls. 1.543). Dessa maneira, evidente a manifesta impropriedade técnica do recurso.<br>De mais a mais, pontuo que, em seu agravo interno, a parte chega a afirmar que jamais alegou contrariedade a súmula. Não é isso, contudo, o que se extrai de seu recurso, na medida em que expressamente foi apontada a Súmula n. 387 do STJ como violada (fls. 1.449/1.453).<br>Como se vê, então, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão da Vice-Presidente do TJMT, uma vez que não demonstrou o desacerto da não admissão do recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>No mais, ressalto que, ainda que fosse superado tal óbice, o recurso especial da parte certamente não seria provido.<br>Com efeito, alegou-se violação aos arts. 489, § 1º, VI, e, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e à Súmula 387/STJ ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"), pois o acórdão, ao afastar a condenação da denunciada PORTO SEGURO ao pagamento de danos estético por entender que o contrato excluiria a cobertura de danos morais, teria confundido os conceitos de danos morais e danos estéticos e deixado de se manifestar sobre tal equívoco (fls. 1.449/1.453). Essa pretensão, no entanto, deveria ter sido veiculada como afronta à interpretação jurídica das regras que abarcam os conceitos de dano moral e de dano estético, conteúdo normativo esse que não pode ser extraídos dos dispositivos efetivamente apontados.<br>Assim, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que estes não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Dessa maneira, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Indicou-se, ademais, desrespeito aos arts. 489, § 1º, VI, e, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o TJMT teria deixado de seguir precedente expressamente citado, a saber, o julgado REsp 1.352.419/SP, que importaria o reconhecimento de relação consumerista (fls. 1.453-1.455). A tese, entretanto, consiste, em princípio, em dissídio jurisprudencial, e não em afronta às regras do CPC mencionadas. Novamente, aplicável a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto patente a deficiência de fundamentação.<br>Ademais, a implicitamente alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Há, ainda, o argumento de não observância aos arts. 489, § 1º, VI, e, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois teria sido aduzida tese não apreciada no sentido de que não bastava à seguradora afirmar que as cláusula 4.1 e 4.3, c, da apólice afastariam a cobertura de danos morais e estéticos. De semelhante forma, apontou-se violação aos arts. 489, § 1º, VI, e, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, já que não apreciado argumento de que a cláusula 4.3, c, estaria em desacordo com o art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC. Entretanto, o acórdão de fls. 1.324-1.339 se manifestou expressamente sobre o assunto, asseverando a impossibilidade de questionamento desses temas pela recorrente, de sorte que não há a omissão indicada, mas mera discordância de entendimento (fls. 1.331-1.332):<br> ..  O Posto/réu/apelante, ora embargante, por sua vez, diz que o acórdão não se manifestou, ao menos não de forma suficiente e satisfatória, sobre a abrangência da cobertura securitária devida à empresa MJB, aduzindo que esta Corte " ", nem "não se pronunciou sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre seguradora (Porto Seguro) e segurada (MJB) se manifestou sobre a validade da cláusula 4.3, alínea c, em contraste com os dispositivos da lei federal mencionada (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º)", asseverando que "a apólice securitária sub examine não exclui a cobertura de danos estéticos, nem de maneira ". expressa, tampouco de forma individualizada.<br>Todavia, se a relação contratual é precisamente entre a MJB e a Porto Seguro, como também o é a relação jurídico-processual, pois a aquela denunciou a lide a esta, é evidente a carência de legitimidade ativa e de interesse recursal do Posto Seminário para questionar aspecto relacionados à natureza da relação jurídica, validade das cláusulas e/ou extensão da cobertura contratual, afinal, a pretensão aqui deduzida pelo Posto/réu esbarra na máxima positivada no art. 18 do CPC de que " ", e, como estamos a falar deninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio direito patrimonial disponível, se o próprio sujeito lesado aceitou a decisão (ainda que tacitamente) ao optar não impugná-la, o que legitimaria a outrem exigir providência diversa e, sob a mesma perspectiva, por que motivo o Judiciário teria que dar ouvidos a essa queixa  ..  (grifo próprio)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço d o agravo interno.<br>É como voto.