ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO. PRODUTO PARA CABELO QUE SOFREU COMBUSTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, inciso III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GARDEN GROUP COSMÉTICOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da não impugnação específica ao fundamento da Súmula 7 do STJ, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste STJ (fls. 313-314).<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 319-324), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A agravante, ainda, defende que deve ser observado o princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO. PRODUTO PARA CABELO QUE SOFREU COMBUSTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, inciso III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial se baseou em dois fundamentos autônomos: a) a ausência de violação aos dispositivos legais indicados no recurso especial e b) aplicação da Súmula 7 do STJ (fls. 282-288).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a agravante apenas tratou das referidas violações, porém não teceu nenhuma consideração a respeito da Súmula 7 do STJ (fls. 293-297).<br>Como se vê, a agravante deixou de impugnar integralmente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial por aplicação do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a agravante pretende a reforma do acórdão recorrido por violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e ao art. 12, § 3º, inciso III, do CDC (fls. 269-273).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a responsabilidade da agravante pela combustão do produto ocorrida no salão de beleza da agravada:<br>Em sua apelação, a requerida afirma que no rótulo do produto defeituoso "há a informação clara acerca das instruções de armazenagem, bem como, de todas as instruções de uso e ainda dos componentes do produto.". Contudo, ao analisar o rótulo do produto à fl. 69, percebo que não existe menção expressa, em destaque, ao risco de combustão diante da exposição do produto ao calor, adverte-se apenas que se deve conservá-lo em local seco e arejado:<br>Conserve o produto em local seco, arejado e ao abrigo da luz e do calor. Após o uso, lacre-o bem, pois o contato com o meio ambiente pode reduzir a sua eficácia.<br>Assim, no rótulo, deveria ter sido feita referência explícita ao risco de combustão, porquanto este evento gera risco não desprezível à integridade física dos consumidores que estão utilizando o produto. Acrescente-se também que, da leitura da peça vestibular, cujos fatos não foram elididos pela promovida com a apresentação de fato extintivo, impeditivo, modificativo do direito autoral, não se vislumbra que o produto fora armazenado em ambiente impróprio, em condições adversas aptas a ensejar reação química tão significativa.<br>(..)<br>Em decorrência do defeito do produto, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor, presentes os danos e o nexo causal, é mister a reparação da dor psico-emocional, que atinge causa abalo à personalidade do consumidor e supera os meros dissabores da vida cotidiana, pois não se espera que um produto comumente utilizado em salões de beleza seja suscetível de causar reação química tão significativa sem que haja referência expressa no rótulo sobre isso, trazendo riscos à saúde do profissional que manipula o produto e dos clientes que o utilizam.<br>Em acréscimo ao risco à integridade física, tem-se também que a credibilidade da parte autora como profissional restou abalada, porquanto a combustão do produto ocorreu enquanto havia clientes no local, os quais precisaram sair às pressas do ambiente em busca de proteção, evento este que abala sobremaneira a reputação e tem o potencial de afastar potenciais clientes, razão pela qual entendo que a reparação moral é devida e não deve ser afastada (fls. 232-234).<br>Em síntese, o Tribunal de origem concluiu que os requisitos para a configuração da responsabilidade civil foram preenchidos e que tal responsabilidade é de natureza objetiva. Nesse sentido, as alegações da agravante no sentido de que apresentou informações claras ou que cumpriu as normas de rotulagem são irrelevantes no caso.<br>Isso, porque, ainda que se conclua que a agravante não teve culpa na ocorrência do evento, sua responsabilidade foi expressamente classificada como objetiva. Além disso, o acórdão expressamente destacou que o armazenamento do produto pela consumidora ocorreu de forma adequada, inexistindo, portanto, culpa da vítima.<br>Assim, embora a norma técnica não tenha sido expressamente tratada, não há omissão relevante no acórdão, visto que as alegações da agravante não possuem aptidão para modificar a conclusão do julgado, o que afastaria a violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.<br>Por sua vez, rever as conclusões do Tribunal sobre a existência de culpa exclusiva da consumidora demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.