ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 722-726.<br>A parte agravante reitera os fundamentos do recurso especial; apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto à análise das provas juntadas acerca da prestação de serviços e de sua efetiva contratação, tendo apenas afirmado genericamente que embargos não se prestam à revisão do julgado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 495-496):<br>AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS (LOCAÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVADA CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de Ação de cobrança c/c Danos Morais movida com o intuito de pagamento da comissão do apelante atinente à intermediação de negócios entre a Bemq Mall Participações Ltda (Shopping Boulervad Conquista) e Indigo - Administradora Geral de Estacionamento S/A, que cumulou com a efetivação do contrato de locação do estacionamento, cuja comissão seria de R$ 1.194.144,12, além de danos morais estimados em R$ 100.000,00.<br>2. Ausência de efetiva comprovação da contratação. Prova que demonstra a existência de negociação como representante da Bemq Mall, além da negativa de possibilidade de remuneração através de contrato de intermediação (broker) por representante legal da apelada no Brasil. Ônus que competia à parte autora a fim de constituir seu direito. Inexistência de contratação a justificar a remuneração pelos supostos serviços de intermediação de negócio. Abalo moral não evidenciado. Sentença mantida. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 572-590. Novos embargos de declaração, opostos pelo recorrente, rejeitados às fls. 616-635.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora requer o pagamento pelos serviços prestados à parte ré durante a negociação da locação do estacionamento do Boulevard Shopping Vitória da Conquista, além do valor correspondente aos danos morais.<br>A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, considerando, após detida análise dos elementos fático-probatórios dos autos, que o autor jamais atuou como intermediador contratado pela ré. Veja-se (fls. 388-389, destaques acrescidos):<br>O exame dos autos mostra, sem dúvida alguma, que a demanda do autor deve ser julgada improcedente. A matéria fática controversa é uma só, a saber, determinar se o autor foi de fato contratado pela ré para atuar como intermediador num negócio que ela, ré, terminou por concluir com um terceiro, a Bemq Mall Participações Ltda. O autor sustenta haver sido contratado pela ré para conduzir as tratativas desse negócio, aproximando as partes, viabilizando a sua comunicação, etc. Essa afirmação não é verdadeira, data venia. Na altura em que essas tratativas se desdobraram, o autor era ligado ao sócio à frente da Bemq Mall Participações Ltda., Carlos Oliveira; era o seu genro. Essa posição do autor, por si só, é claro, não significa muito para o julgamento deste processo. Colocando-a em perspectiva, no entanto, inserindo-a no conjunto dos fatos, extrai-se a certeza de que o autor jamais se houve como intermediador contratado pela ré. Já em documento juntado pelo próprio autor - um e-mail, fl. 03 do ID n. 27855966), vê-se que ele aparece como representante do terceiro (Bemq Mall Participações Ltda.); o autor fala em nome do terceiro. Donde se conclui que o autor não poderia ter sido contratado pela ré, como não foi, para defender os interesses do terceiro com quem ela intentava celebrar um negócio jurídico. Absolutamente. Ao contrário, percebe-se que o autor atuou em favor da Bemq Mall Participações Ltda. e o fez decerto por ter um vínculo familiar com um dos sócios dessa pessoa jurídica (Carlos Oliveira). O autor empregou neste processo uma energia considerável, procurando fazer crer que deveria ser remunerado pela ré por haver lhe prestado um serviço de intermediação, aproximando-a da Bemq Mall Participações Ltda. O que o autor trouxe aos autos a respeito disso, porém, não prova a sua alegação central. É visível que a ré não teve a iniciativa de se dirigir ao autor para se servir da sua ligação com o terceiro, a Bemq Mall Participações Ltda. O depoimento de Fábio Carvalho, que foi gerente comercial da ré por cerca de 02 (dois) anos, evidencia que essa testemunha, no trabalho de "(..) prospecção de negócios (..)", deu início às tratativas com a Bemq Mall Participações Ltda. Esse depoimento esclarece que a aproximação inicial das partes do negócio de locação, etc se deu com Fábio Carvalho na posição de gerente comercial da ré, de um lado, e com o autor, de outro lado, representando os interesses da Bemq Mall Participações Ltda. O autor e a testemunha Fábio Carvalho foram "(..) contemporâneos de faculdade (..)" e esse conhecimento mútuo, essa circunstância fortuita foi o que propiciou o primeiro passo rumo ao negócio que terminou por ser concretizado. No curso da negociação, das tratativas, o autor, realmente, intentou ser remunerado pela ré, como o mostram as diversas conversas de whatsapp existentes nos autos. Era esse o desejo claro do autor, que ressai do seu tom nos diálogos, etc, desejo esse que nunca recebeu acolhida da ré. As falas dos representantes da ré foram no sentido de que, ao fim e ao cabo, o autor não poderia ser contratado, como gostaria.<br>Talvez a ré possa ser acusada de aqui e ali ter sido deliberadamente ambígua nessa questão da contratação do autor, algo possivelmente comum no ambiente empresarial. Indício maior disso é justamente um documento de que o autor se serviu para provar que a ré o teria contratado. Cuida-se de uma minuta de contrato, que está no ID n. 27855956. O autor sustenta que essa foi a minuta que a ré lhe encaminhou apenas para que formalizassem, por assim dizer, a sua contratação como intermediador do negócio entre a ré e a Bemq Mall Participações Ltda.; a ré, todavia, nega isso. Essa minuta, de acordo com a ré, serviria para o autor atuar em futuros negócios que ele viesse a intermediar em favor dela. A posição da ré a respeito desse documento do ID n. 27855956 é a mais verossímil. A minuta não se refere de modo algum a qualquer negócio em particular; ela alude de uma forma ampla a "negócios", sugerindo que esse documento não tinha mesmo qualquer relação com as tratativas que estavam em curso entre a ré e a Bemq Mall Participações Ltda.: "(..) 1. O POTENCIAL CAPTADOR (o autor) poderá apresentar NEGÓCIOS à INDIGO 2. Caso haja interesse por parte da INDIGO, esta analisará os NEGÓCIOS que lhe forem apresentados pelo POTENCIAL CAPTADOR". Depois, a ré veio a dizer ao autor que não poderia firmar essa minuta porque a sua "matriz" na França não lhe deu a autorização necessária. Além desse aspecto, há um outro, que pode ser repetido: não faz o menor sentido que a ré pretendesse contratar o autor para defesa de seus interesses na negociação do contrato com a Bemq Mall Participações Ltda. Afinal, o autor era genro do sócio da Bemq Mall Participações Ltda. e o principal é que o autor, nas tratativas, falava em nome da Bemq Mall Participações Ltda. (cf. fl. 03 do ID n. 27855966).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, sob fundamento de que não se comprovou a contratação dos serviços de intermediação de negócios e a responsabilidade da ré no seu pagamento. Confira-se (fls. 502-503):<br>Do conjunto probatório observa-se que a prova testemunhal é frágil, já que a testemunha afirma que presenciou que o apelante apresentou a empresa Bemq Mall para a Índigo (apelada) e que, apesar de genro de um dos sócios da Bemq Mall (Shopping Boulevard Vitória da Conquista) o teria feito de forma profissional, esperando retorno financeiro, ficando estabelecido que seria remunerado pela apelada no sistema de Broker.<br>Entretanto, a testemunha aduz claramente que o apelante apresentou a Bemq Mall à  ndigo e não o contrário, restando possível verificar que o representante da apelada foi claro ao afirmar que o contrato de broker não havia sido aprovado para o negócio objeto da lide e que não poderia remunerá-lo por este contrato, ID 25680502 - fls.05, além de haver declaração do sócio da Bemq Mall e sogro do apelante à época de ausência de intermediação do negócio pelo apelante ID 25680540 e demais provas coligidas no Ids 25680533 (contestação), que demonstram que o apelante agia em favor da Bemq Mall e não como representante da empresa apelada!!<br>Assim, inexistindo nos e autos prova capaz de demonstrar a contratação dos serviços de intermediação de negócios e a responsabilidade da apelada no pagamento pelos serviços e, consequentemente pelos morais aventados, não merece reparo a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida.<br>A parte autora opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca das seguintes questões: (i) o envio de minuta de contrato de intermediação da embargada ao e mbargante, sucedida de repetição de atos e de concretização do negócio; e (ii) a sequência de atos e provas anexados aos autos e que foram suscitados na apelação.<br>A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, afastou a existência de vício no acórdão e asseverou que o recorrente buscava tão somente a rediscussão da matéria.<br>De forma semelhante, o Tribunal estadual rejeitou os novos embargos de declaração opostos pelo agravante e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Com efeito, o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Portanto, não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.