ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO FURQUIM em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado violou o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015 e os arts. 369 e 385 do mesmo código, sustentando que houve omissão ao não realizar o devido distinguishing em relação aos precedentes invocados pelo embargante.<br>Argumenta, também, que o indeferimento da prova testemunhal requerida configurou cerceamento de defesa, violando o art. 385 do CPC/2015.<br>Além disso, defende o indeferimento da produção de prova relevante e, em seguida, aduz que a realização de julgamento desfavorável, pela ausência de elementos probatórios, caracteriza cerceamento de defesa, vício processual que contamina o julgamento de mérito.<br>Não foi apresentada a impugnação (fl. 808).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou omissão na decisão embargada por não realizar o devido distinguishing em relação aos precedentes invocados, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemen te as questões postas a julgamento no sentido de que o Tribunal de origem consignou que as provas documentais eram suficientes para dirimir a questão jurídica. Confira-se:<br>O juiz, na decisão em que indeferiu o depoimento pessoal do primeiro apelado, consignou que "Não há razão para a designação de audiência, tão somente, para ouvir uma das partes. A sua versão fática já está exposta na peça de defesa e esta é parte interessada no feito".<br>De fato, as provas documentais acostadas aos autos eram suficientes para dirimir a questão jurídica, sendo desnecessária a produção da prova requerida. Neste sentido, julgado deste e. Tribunal de Justiça:  ..  (fls. 643-644).<br>Como se vê, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.<br>Por esse motivo, constou na decisão agravada que a alteração das conclusões do Tribunal de origem com relação à ausência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ, não havendo omissão a ser sanada.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.